TJCE - 0275615-98.2022.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155565704
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155565704
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0275615-98.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: COLEGIO IRMA MARIA MONTENEGRO CIMM REU: CARLOS WAGNER OLIVEIRA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Colégio Irmã Maria Montenegro contra Carlos Wagner Oliveira Vieira.
Alega o autor, em síntese, que é credor do promovido pela quantia originária de R$ 12.780,00 (doze mil setecentos e oitenta reais), referentes a mensalidades vencidas no período de dezembro de 2017 a dezembro de 2018, decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais prestados ao aluno Davi de Oliveira Vieira Lima.
Requereu a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 18.533,31 (dezoito mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e um centavos).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, atos constitutivos, balanços patrimoniais, notificação extrajudicial, instrumento de protesto de título e planilha de débitos.
Embargos monitórios de ID 140561751, alegando, em síntese, que: a) preliminarmente, o embargante não tem condições de arcar com as despesas processuais, requerendo o benefício da gratuidade judiciária; b) a pretensão autoral está prescrita, pois a pretensão de cobrança de dívidas líquidas prescreve em cinco anos, e, embora a ação tenha sido ajuizada em 27/09/2022, a citação válida somente ocorreu em 03/02/2025, ou seja, mais de mais anos depois do ajuizamento da demanda, de modo que não houve a interrupção da prescrição; c) no mérito, o embargante é trabalhador autônomo, contador, e complementa sua renda como motorista de aplicativo, realizando corridas em carro alugado, não possuindo condições financeiras de satisfazer o débito, bem como não possui bens suficientes, pois toda sua renda mensal é utilizada para sua subsistência.
Ao final, requereu o acolhimento da prejudicial de prescrição ou, caso superada, a improcedência da ação monitória.
Impugnação aos embargos de ID 150998386, sustentando a inexistência de prescrição, pois o atraso na citação não pode ser atribuído à parte autora, e a citação válida retroage à data da propositura da ação, bem como alegando que o embargante reconhece a existência do débito, e a dificuldade econômica não afasta a obrigação de adimplir o débito assumido.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovido requereu o julgamento antecipado da lide (petição de ID 151956613) e a autora nada apresentou (certidão de decurso de prazo de ID 155343853). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária em favor do promovido/embargante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência de ID 136268730, a qual se presume verdadeira por força do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, bem como pelo de o promovido estar assistido pela Defensoria Pública.
Quanto à prejudicial de prescrição, razão não assiste ao embargante.
Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".
No caso concreto, o próprio embargante reconhece que o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A tese de que a prescrição não teria sido interrompida pela ausência de citação válida não merece acolhida, pois não se pode atribuir à parte autora a demora na citação do promovido, uma vez que foram necessárias diversas diligências para que o réu finalmente fosse citado.
Ademais, este Juízo havia extinguido o feito sem resolução do mérito em razão da mudança de endereço da parte autora sem comunicação nos autos (sentença de ID 118068908), todavia, o TJCE reformou o julgado e determinou o regular prosseguimento do feito (decisão monocrática de ID 118071818), não podendo o promovente ser prejudicado em razão do período em que esteve pendente o julgamento da apelação, pois, até que o recurso fosse julgado, não poderia ser realizada qualquer diligência para citar o promovido.
Isto posto, aplica-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Não se declara a decadência ou a prescrição se, proposta a ação dentro do prazo legal, a demora na citação ocorre por mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, sem culpa do credor". (AgInt no AREsp n. 1.787.973/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.
Quanto ao mérito da ação, o promovido/embargante não nega a existência do débito, tampouco seu inadimplemento, limitando-se a sustentar a ausência de condições financeiras para honrar os pagamentos.
Ocorre que a insuficiência de recursos não constitui hipótese legal de extinção da dívida, não podendo o devedor se furtar ao adimplemento do débito, impondo-se a procedência da ação monitória. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeitando os embargos monitórios e julgando procedente a ação monitória para condenar o promovido ao pagamento do débito no valor de R$ 18.533,31 (dezoito mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), acrescido de juros de mora equivalentes à taxa SELIC, excluído o componente do IPCA, e correção monetária pelo IPCA, desde a data da última correção do débito (art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil), constituindo de pleno direito o título executivo, na forma do art. 702, § 8º, do CPC.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
29/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155565704
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29/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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20/05/2025 04:09
Decorrido prazo de COLEGIO IRMA MARIA MONTENEGRO CIMM em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/04/2025 01:11
Decorrido prazo de COLEGIO IRMA MARIA MONTENEGRO CIMM em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140575684
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0275615-98.2022.8.06.0001 ASSUNTO: [Prestação de Serviços] CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLEGIO IRMA MARIA MONTENEGRO CIMM REU: CARLOS WAGNER OLIVEIRA VIEIRA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a requerente para apresentar resposta aos embargos monitórios de ID 140561751, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os moldes do art. 702, §5º, CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140575684
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28/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140575684
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28/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 02:23
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER OLIVEIRA VIEIRA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 07:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/01/2025 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 06:10
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/10/2024 11:30
Mov. [47] - Mero expediente | Cite-se o promovido, por mandado, no endereco indicado a pag. 1017, observando o contato telefonico informado. Expedientes necessarios.
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09/10/2024 13:25
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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09/10/2024 10:39
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02367358-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 09/10/2024 10:15
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08/10/2024 08:29
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0615/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 11:52
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 09:42
Mov. [42] - Documento Analisado
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16/09/2024 18:01
Mov. [41] - Reativação | pag.1014.
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16/09/2024 17:33
Mov. [40] - Mero expediente | R.H. Considerando a decisao de pags. 1001/1008, REATIVE-SE o processo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereco do promovido a fim de possibilitar a sua citacao. Expedientes necessarios.
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16/09/2024 10:20
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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15/09/2024 01:04
Mov. [38] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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15/09/2024 01:04
Mov. [37] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 16/08/2024 12:04:08 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
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19/06/2023 06:37
Mov. [36] - Recurso Eletrônico
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19/06/2023 06:06
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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16/06/2023 11:25
Mov. [34] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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14/06/2023 07:04
Mov. [33] - Mero expediente | R.H. Tendo em vista que nao houve citacao, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Ceara para apreciacao do recurso de apelacao. Expedientes necessarios.
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13/06/2023 17:10
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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13/06/2023 15:34
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02117927-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 13/06/2023 15:16
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19/05/2023 20:32
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
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18/05/2023 02:17
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 15:52
Mov. [28] - Documento Analisado
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16/05/2023 17:09
Mov. [27] - Abandono da causa [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 14:24
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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05/05/2023 09:42
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/05/2023 09:41
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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03/05/2023 16:22
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/05/2023 16:22
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/04/2023 15:33
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/075683-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
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27/04/2023 12:39
Mov. [20] - Documento Analisado
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25/04/2023 20:32
Mov. [19] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c 1 do CPC.
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25/04/2023 13:03
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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30/03/2023 17:44
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/03/2023 17:43
Mov. [16] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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09/12/2022 22:19
Mov. [15] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2022 14:31
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0931/2022 Data da Publicacao: 06/12/2022 Numero do Diario: 2981
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02/12/2022 02:03
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2022 14:51
Mov. [12] - Documento Analisado
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30/11/2022 17:11
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 09:55
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/10/2022 15:43
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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19/10/2022 11:27
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/10/2022 11:26
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/10/2022 11:16
Mov. [6] - Documento
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07/10/2022 14:06
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/213393-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/10/2022 Local: Oficial de justica - Glicia Ferreira Maia
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06/10/2022 13:57
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/09/2022 19:47
Mov. [3] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2022 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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