TJCE - 0021982-88.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:28
Remessa
-
14/05/2025 11:28
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 11:28
Transitado em Julgado
-
14/05/2025 11:28
Transitado em Julgado
-
14/05/2025 11:28
Certidão de Trânsito em Julgado
-
14/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:41
Decorrendo Prazo
-
28/03/2025 08:41
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0021982-88.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Natália Kelly Lima da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A RESPALDAR O VEREDICTO DOS JURADOS.
RESPEITO À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REGIME INICIAL ADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DO JUÍZO DA 1ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE CONDENOU A RECORRENTE POR DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) E PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
A RECORRENTE SUSTENTA QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E, SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A REDUÇÃO DA PENA, COM O AFASTAMENTO DAS VETORIAIS NEGATIVADAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM AVALIAR (I) SE A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E (II) SE A DOSIMETRIA DA PENA DEVE SER REDIMENSIONADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO DOS JURADOS DEVE SER ANULADA APENAS QUANDO SE MOSTRAR INTEIRAMENTE DISSOCIADA DA PROVA DOS AUTOS, CONFORME O ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A SÚMULA Nº 06 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.4.
O RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES ENCONTRA RESPALDO NO LAUDO PERICIAL E NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS, NOTADAMENTE OS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS OCULARES, QUE APONTARAM A RECORRENTE COMO PARTICIPANTE ATIVA DOS CRIMES, MESMO QUE NÃO TENHA DESFERIDO AGRESSÕES DIRETAS.5.
A PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS, ALIADA AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, DEMONSTRA QUE A RECORRENTE TEVE PARTICIPAÇÃO NO CRIME E CONTRIBUIU PARA A TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PARA A CORRUPÇÃO DE MENORES.
LOGO, NÃO HÁ MANIFESTA CONTRARIEDADE A SER RECONHECIDA.6.
AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES REVELAM ESPECIAL GRAVIDADE, POIS AS VÍTIMAS, EM MENOR NÚMERO, FORAM ATACADAS POR VÁRIAS PESSOAS, AS QUAIS AGREDIAM E AMEAÇAVAM AS VÍTIMAS DE FORMA INTENSA, ENQUANTO ELAS ESTAVAM COM PÉS E MÃOS IMOBILIZADOS.
ESSES FATOS SE DERAM DENTRO DE UM CONDOMÍNIO POPULAR, LOCAL EM QUE OUTRAS PESSOAS PODERIAM ESCUTAR OS ATOS DE VIOLÊNCIA PRATICADOS OU OS GRITOS DAS VÍTIMAS, O QUE NÃO INTIMIDOU A RECORRENTE, JUNTO COM OS DEMAIS COMPARSAS, O QUE REVELA A OUSADIA DOS AGENTES.7.
NO QUE SE REFERE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, VERIFICA-SE QUE O JUÍZO DE ORIGEM APONTOU QUE AS VÍTIMAS, JOVENS COM MENOS DE 18 (DEZOITO) ANOS, FORAM TORTURADAS PELOS AGENTES, EVIDENCIANDO QUE AS CONSEQUÊNCIAS SOFRIDAS NÃO SE LIMITARAM A SEQUELAS CORPORAIS, MAS TAMBÉM EMOCIONAIS EM DECORRÊNCIA DOS MOMENTOS DE DESESPERO VIVIDO, OS QUAIS SÃO APTOS A INFLUENCIAR NEGATIVAMENTE NO DESENVOLVIMENTO DAS VÍTIMAS E, POR CONSEGUINTE, LEGITIMA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL.ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM BIS IN IDEM OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO DESPROVIDO. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
26/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:52
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
26/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
26/03/2025 10:49
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
26/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:46
Mover Obj A
-
26/03/2025 10:46
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
20/03/2025 14:42
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
20/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
-
18/03/2025 11:09
Juntada de Acórdão
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18/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
18/03/2025 09:00
Julgado
-
14/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:03
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
07/03/2025 19:13
Inclusão em Pauta
-
07/03/2025 19:13
Para Julgamento
-
07/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:42
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
06/03/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 15:34
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
26/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 20:37
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
22/02/2025 02:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/02/2025 02:20
Juntada de Petição
-
22/02/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/02/2025 13:50
Juntada de Petição
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14/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:32
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
06/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
06/02/2025 15:29
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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04/02/2025 11:29
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
04/02/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 18:12
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
31/01/2025 16:44
Juntada de Petição
-
31/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 02:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:40
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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18/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:45
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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17/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 07:31
Juntada de Petição
-
13/12/2024 07:31
Juntada de Petição
-
13/12/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:15
Mandado devolvido
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03/10/2024 12:14
Juntada de Mandado
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03/10/2024 12:14
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
03/10/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 16:37
Distribuição de Mandado
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18/09/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 15:39
Movido para fila Analisado - ApCrim
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14/08/2024 15:42
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Apelação Crime
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14/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:38
Decorrido prazo
-
25/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 07:02
Decorrendo Prazo
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12/06/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:06
Distribuído por prevenção
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29/05/2024 10:34
Registrado para Retificada a autuação
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29/05/2024 10:34
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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