TJCE - 0200633-71.2023.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169772625
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169772625
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200633-71.2023.8.06.0133 Promovente: ILDA DA COSTA ARAUJO Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NÉGOCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ILDA DA COSTA ARAÚJO face do e BANCO BMG S.A., todas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a exordial, em síntese, que o autor é beneficiário do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, tendo verificado a existência de descontos referentes a empréstimo de Cartão de Crédito com Margem de Consignado (nº 12471780), o qual não contratou.
Diante disso, requereu a aplicação do direito do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato, a devolução em dobro e danos morais.
Em contestação (ID 124643659), o Banco alegou preliminarmente prescrição.
No mérito alegou que a parte Autora celebrou, em 15/02/2016, junto ao Banco BMG S/A, o contrato registrado sob o número n° 12471780, cartão n. 5259054578003118, código de adesão (ADE) sob n° 46482972, código de reserva de margem nº 12471780. Aos 20/07/2023 foi realizado audiência de conciliação, sem êxito.
Réplica em ID 124643666.
Sentença de improcedência em ID 124643669.
A parte autora interpôs recurso de apelação em ID 124643673.
O acórdão de ID 124643701 anulou a sentença e determinou o retorno dos autos.
A parte autora requereu a realização de perícia (ID 124643687).
A decisão de ID 136363910 determinou a designação de perícia.
Em petição de ID 160492793, a perita requereu que o banco enviasse o contrato questionado original pelos Correios para o endereço da presente vara cível e posteriormente digitalizados nos autos, ou para o endereço desta perita, ou alternativamente digitalizado em resolução mínima de (600dpi) colorido e autenticado em cartório anexados diretamente nos autos.
Intimado para cumprir a diligência, o banco permaneceu inerte. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.
A) PRELIMINARES PRESCRIÇÃO O banco Bradesco pugnou pelo reconhecimento da prescrição.
Contudo, a pretensão autoral não está encoberta pelo instituto da prescrição.
Explico.
No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário da autora, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito.
Outrossim, a contagem do prazo quinquenal a partir da data do último desconto.
Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE APLICA O CDC AO CASO.
PRESCRIÇÃO DE 03 (TRÊS) ANOS CONFORME CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO QUE SE DISCUTE NULIDADE DE DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É O QUINQUENAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0101441-03.2023.8.16.0000 Marechal Cândido Rondon, Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1 - TJGO IRDR 5456919, Tema 21: 1.
O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. 2 - Na hipótese concreta, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior há 05 (cinco) anos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5026378-93.2020.8.09.0093, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Desta forma, se existiram descontos nos 5 anos anteriores a propositura da ação, não houve prescrição. Ressalte-se que, as parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação estão prescritas, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. II.
B) MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente ao contrato de Cartão de Crédito com Margem de Consignado (nº 12471780), o qual a parte autora alega que não realizou.
A fim de comprovar os descontos, a parte autora juntou aos autos histórico de empréstimo (ID 124643700).
Conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação:25/08/2023). Ao tempo da contestação, o banco alegou que a parte Autora firmou o contrato registrado sob o número n° 12471780, cartão n. 5259054578003118, código de adesão (ADE) sob n° 46482972, código de reserva de margem nº 12471780. O banco juntou aos autos o contrato de ID 124643657.
A parte autora requereu a designação de perícia datiloscópica, a qual foi devidamente designada, tendo a perita requerido a apresentação do contrato em resolução mínima de (600dpi) colorido e autenticado em cartório. Apesar de devidamente intimado, o banco não se manifestou nos autos.
Em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que, apesar de devidamente intimado para juntar aos autos o contrato em resolução mínima de (600dpi) colorido e autenticado em cartório, quedou-se inerte. Caberia ao banco promovido ter provado que o autor celebrou pessoalmente o contrato em questão, demonstrando por meio probatório, a legitimidade da digital, posto que a fraude na celebração do contrato reflete um risco inerente ao empreendimento, fortuito que deve ser suportado pelo prestador de serviço.
Dessa forma, deve ser acolhido o pedido declaração de nulidade contratual e inexistência de débito.
Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Repetição de indébito A repetição de indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e preceitua, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Em igual acepção, destaco os julgados atuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (omissis) 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. (omissis) 9.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 10.
Com relação ao pedido de compensação de valores, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, mantenho o que já se fora determinado na origem, nada havendo a ser modificado neste ponto, visto que, a instituição financeira comprovou que a quantia supostamente contratada foi depositada em conta de titularidade do autor/recorrente (pág. 87), como crédito do contrato ora reconhecido como nulo. 11.
Recurso conhecidos e parcialmente providos. (TJCE - Apelação Cível - 0008922-37.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) No presente caso, deve ser efetuada a devolução de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021.
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. DANOS MORAIS No tocante ao danos morais, estes restam configurados quando ficar comprovado a violação à Dignidade Humana e aos direitos da personalidade.
Tais direitos são assegurados pela Constituição Federal de 1988, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Enunciado nº 445 do Conselho de Justiça Federal assevera que: "o dano moral não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como a dor ou o sofrimento".
Assim, a indenização por dano moral busca tutelar um princípio basilar do Ordenamento Jurídico que é a Dignidade da Pessoa Humana e não apenas os sentimentos e as sensações.
O julgador no exame das peculiaridades do caso concreto deve analisar se houve violação de direitos e se esse deve ser ou não indenizado, uma vez que nem toda situação exige reparação a título de danos morais.
Outrossim, Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias e Felipe Peixoto Braga Netto asseveram que um mero dissabor não gera o dever de indenizar: Por isto, quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença "trata-se de um mero aborrecimento ou um dissabor comum das relações cotidianas", não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial.
Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação a dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria um dia que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la (BRAGA NETTO; FARIAS; ROSENVALD, 2014, p. 339). Conforme se depreende das alegações da parte autora, os descontos efetuados pela requerida eram nos valores de R$46,85, tal valor não é capaz de comprometer a subsistência da parte.
Assim, tratando-se de pequeno valor, não há que se falar em violação dos direitos da personalidade apta a ensejar a condenação do requerido nos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, destaco recentes julgados Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando indevidos os descontos realizados na conta corrente da consumidora, denominados ¿Clube Sebraseg¿, e condenou o banco apelante à restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em primeiro lugar, em relação à tese de ilegitimidade passiva, acertada a solução encontrada pelo magistrado a quo, que, aplicando ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, entendeu que o banco faz parte da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC, e sendo assim, é responsável solidário perante a consumidora e ¿pertinente sua figuração como ré na presente demanda¿. 3.
Embora o suposto contrato de seguro tenha sido formalizado com outra empresa (SEBRASEG), a instituição financeira recorrente está inserida na cadeia de prestação de serviço na qual a autora, ora recorrida, figura como destinatária final, pois viabilizou o pagamento e repasse dos valores entre os sujeitos da relação. 4.
Ressalte-se que o juízo de origem inverteu o ônus da prova, à fl. 22, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por isso, incumbia ao banco trazer aos autos a prova da legitimidade dos descontos, mas assim não fez, nem mesmo requereu dilação probatória, como pode se observar na sua peça de defesa, sendo certo que poderia, ao menos, demonstrar a origem da ordem de débito na conta da consumidora, já que possui convênio com a suposta empresa credora. 5.
Nessa toada, não há outro caminho senão reconhecer a invalidade dos descontos e o dever do banco em devolvê-los. 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO, A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS COM VALORES ÍNFIMOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E O DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0201208-73.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Nestes termos, tenho que os pedidos referentes aos danos morais devem ser julgados improcedentes. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre o autor e o Banco BMG, referente ao contrato nº 12471780, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; II) CONDENAR o Banco a restituir os descontos indevidos de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021.
Tais valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.
IV) CONCEDER a tutela de urgência e, consequentemente, determinar que a instituição bancária cesse os descontos mensais cobrados do empréstimo objeto desta lide, que ainda estiverem ativos, do benefício previdenciário da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor referente ao dobro do desconto.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, ficando 50% para cada uma das partes, devendo ser observado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma, restando à parte autora a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, conforme gratuidade deferida nos autos.
Considerando, por fim, que houve agendamento da perícia grafotécnica, cujo laudo não foi apresentado por inércia da parte requerida, promova-se a liberação dos valores dos honorários periciais na proporção de 50%, na forma do art. 465, §4º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Nova Russas/CE, 20 de agosto de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
26/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169772625
-
20/08/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 05:25
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 12/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165989616
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165989616
-
25/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165989616
-
22/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 04:31
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:31
Decorrido prazo de MARDYLLA FARIAS DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160497739
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160497739
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200633-71.2023.8.06.0133 Promovente: ILDA DA COSTA ARAUJO Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos em inspeção, Intimem-se as partes da data designada em ID 160492793, bem como a parte requerida para apresentar o documento solicitado, necessário à realização da prova pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Nova Russas/CE, 13 de junho de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
17/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160497739
-
13/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:07
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 28/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:01
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150595950
-
15/04/2025 03:23
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150595950
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200633-71.2023.8.06.0133 Promovente: ILDA DA COSTA ARAUJO Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, Defiro o pedido de iD 150380015 pelo prazo complementar de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online.
Nova Russas/CE, 14 de abril de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
14/04/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150595950
-
14/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149621036
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149621036
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200633-71.2023.8.06.0133 Promovente: ILDA DA COSTA ARAUJO Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, Considerando o aceite pela ilustre perita, intime-se a instituição financeira ré para que deposite em juízo o referido valor no prazo de 5 (cinco) dias. Depositado o valor, tão logo seja designada data para a realização dos atos de perícia (coleta dos padrões gráficos etc.), intimem-se as partes para conhecimento e expeça-se alvará de 50% do valor em benefício do perito, resguardando-se os 50% restantes para momento subsequente ao depósito do laudo definitivo em juízo, nos termos do art. 465, §4º, CPC.
Nova Russas/CE, 7 de abril de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
07/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149621036
-
07/04/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:48
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140883810
-
27/03/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200633-71.2023.8.06.0133 Promovente: ILDA DA COSTA ARAUJO Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, Considerando a manifestação da ilustre perita em ID 137819594, abra-se vista às partes para, no prazo de 10 dias, se for o caso, apresentarem quesitos, indicar assistente técnico e impugnar a proposta de honorários periciais.
Deve a requerida, ainda, no mesmo prazo, promover o pagamento dos honorários periciais, sob pena de penhora online. Após, retornem conclusos. Nova Russas/CE, 20 de março de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140883810
-
21/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140883810
-
20/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 05:21
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127013588
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127013588
-
25/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127013588
-
25/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 22:11
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/11/2024 21:37
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
11/11/2024 18:25
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01807542-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2024 17:56
-
07/11/2024 19:49
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 08/11/2024 Numero do Diario: 3429
-
06/11/2024 02:24
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2024 13:04
Mov. [38] - Certidão emitida
-
04/11/2024 18:56
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos, Promova-se a migracao ao PJE. Apos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos, especificando as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusao.
-
04/11/2024 08:56
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
04/11/2024 08:55
Mov. [35] - Reativação
-
04/11/2024 08:52
Mov. [34] - Trânsito em julgado
-
04/11/2024 08:52
Mov. [33] - Certificação de Processo Julgado
-
26/04/2024 09:45
Mov. [32] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 06/03/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
-
23/10/2023 22:15
Mov. [31] - Recurso Eletrônico
-
23/10/2023 22:11
Mov. [30] - Certidão emitida
-
23/10/2023 22:07
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
23/10/2023 11:29
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01806910-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/10/2023 11:14
-
28/09/2023 16:13
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 23:02
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
-
25/09/2023 09:19
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 14:56
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 14:51
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
14/09/2023 17:50
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01805976-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 14/09/2023 17:21
-
24/08/2023 14:45
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 10:57
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
-
21/08/2023 12:43
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 12:50
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
14/08/2023 13:14
Mov. [17] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 17:53
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01805080-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/08/2023 17:42
-
20/07/2023 15:07
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
19/07/2023 17:21
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2023 14:22
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01804386-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/07/2023 14:02
-
19/07/2023 13:48
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01804384-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/07/2023 13:31
-
03/07/2023 10:59
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01803835-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2023 10:22
-
29/06/2023 00:48
Mov. [10] - Certidão emitida
-
21/06/2023 15:27
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 22:32
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
-
19/06/2023 08:48
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 16:23
Mov. [6] - Certidão emitida
-
15/06/2023 18:00
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 15:00
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/07/2023 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
12/06/2023 17:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2023 10:39
Mov. [2] - Conclusão
-
09/06/2023 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001485-78.2025.8.06.0029
Maria Normelia Teixeira Bezerra
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 16:10
Processo nº 3002172-03.2024.8.06.0090
Daiane Pereira Souza
Vicente Leonardo da Silva
Advogado: Daiane Pereira Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 17:30
Processo nº 3000046-22.2025.8.06.0000
Salome Almeida da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 09:46
Processo nº 3012356-57.2025.8.06.0001
Maria Eduarda Freitas do Nascimento
Universidade Estadual do Ceara - Uece
Advogado: Hugo Victor Pereira de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 17:02
Processo nº 0200633-71.2023.8.06.0133
Ilda da Costa Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Mardylla Farias de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 13:21