TJCE - 3000046-22.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:53
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 01:14
Decorrido prazo de SALOME ALMEIDA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 23636474
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 23636474
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3000046-22.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SALOME ALMEIDA DA SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Salome Almeida da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, nos autos da Ação de Conhecimento nº 3001743-96.2024.8.06.0070.
A agravante, beneficiária do INSS, relata ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que alega desconhecer.
Argumenta que não contratou tais empréstimos, tampouco recebeu valores oriundos dessas operações, sendo pessoa idosa e semianalfabeta.
Afirma que o juízo de origem determinou que comparecesse presencialmente à secretaria para apresentar documentos pessoais, comprovante de residência e ratificar os pedidos da inicial, além de exigir a apresentação de extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores às datas dos contratos impugnados.
Advertiu-se, ainda, que o descumprimento resultaria na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de representação processual válida, com base nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, ambos do CPC.
Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso, alegando excesso de formalismo, desnecessidade das exigências determinadas e risco de lesão a direito fundamental de acesso à justiça.
Requereu o efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão.
Deferido o efeito suspensivo (ID 18851595) para suspender os efeitos da decisão agravada e assegurar o prosseguimento regular da ação, independentemente das exigências impostas pelo juízo de origem.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à sua análise, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil de 2015.
Cumpre destacar, ainda, que, considerando a matéria discutida nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito mediante decisão monocrática, faculdade expressamente prevista no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência.
De igual modo, a apreciação do recurso de forma monocrática encontra respaldo no verbete da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Corte Especial, julgado em 16.3.2016, DJe de 17.3.2016).
Por sua vez, conforme o disposto no art. 926 do CPC, compete aos tribunais manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente, sendo certo que a matéria em debate já foi objeto de reiteradas manifestações por esta Corte, o que autoriza, portanto, o julgamento monocrático, garantindo-se, assim, a uniformidade da interpretação jurisprudencial.
Assim, passo à apreciação do mérito de forma monocrática.
A questão controvertida gira em torno da legalidade e razoabilidade das exigências determinadas pelo juízo de origem para o prosseguimento da ação, notadamente: (i) a apresentação de extratos bancários de períodos específicos e (ii) a ratificação presencial da procuração e dos pedidos da inicial.
A agravante juntou aos autos cópia de documentos pessoais e o histórico de consignações do benefício previdenciário, emitido pelo INSS, nos quais se identifica a existência de descontos mensais atribuídos a empréstimos supostamente não contratados.
Tais documentos são suficientes, nesta fase processual, para demonstrar a causa de pedir e permitir o processamento regular da ação.
Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Contudo, a jurisprudência é firme em reconhecer que documentos adicionais, como extratos bancários, não integram o rol de exigência legal mínima, tratando-se de elementos de prova que podem ser produzidos no curso do processo.
A imposição de comparecimento presencial para ratificação dos pedidos da inicial também se revela excessiva no contexto apresentado, sobretudo diante da condição da parte como idosa, semianalfabeta e hipervulnerável.
Tal exigência compromete o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), sendo desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé processual e da cooperação.
Ademais, estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
O fumus boni iuris se evidencia na plausibilidade da tese da agravante, que apresentou documentos hábeis para o início da instrução processual.
O periculum in mora é representado pelo risco de extinção prematura do processo, inviabilizando a prestação jurisdicional e perpetuando os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a determinação de emenda à inicial para cumprimento de exigências não previstas em lei, como as que foram impostas no caso em tela, constitui cerceamento de defesa e violação ao princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIA JUDICIAL DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO OU DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Evaldo Rodrigues do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação à Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face do Banco Bradesco S/A, que indeferiu o recebimento da exordial. 2.
Cinge-se a controvérsia na análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e da Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, levando-se em consideração que, embora intimada através de seu patrono, a parte autora deixou de cumprir integralmente o determinado em despacho de fls. 20/26. 3.
Cinge-se a controvérsia na análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), levando-se em consideração que, embora intimada através de seu patrono, a parte autora deixou de cumprir integralmente o determinado em espacho de fl. 14.
Isso porque, o Juízo de primeiro grau, sem qualquer fundamentação, determinou que a parte demandante apresentasse comprovante de residência atualizado, o que, frise se, não foi atendido a contento. 4.
Nesse sentido, ressalta-se que em que pese a parte autora deva declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. 5.
Desse modo, criou-se um obstáculo à prestação jurisdicional, violando o princípio da primazia da sentença de mérito, insculpido no art. 4º do CPC. 6.
Ademais, o indeferimento da inicial com base nesse fundamento impediu a parte autora de exercer o seu direito de ação, malferindo o acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. 7.
Portanto, deve ser anulada a sentença adversada e deferida a inicial, com o retorno do feito ao Juízo a quo para o regular processamento da ação. 8.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0201858-50.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) DJALMATEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que fora proferido despacho, fls. 39/40, determinando que a parte autora apresentasse, dentre outras coisas, comprovante de residência de no máximo três meses, e, sendo este em nome de terceiro, apresentar documentos que comprove o seu vínculo com o terceiro indicado no documento, ou, na falta de prova documental, declarar, sob as penas da lei. 2.
Nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 3.
Isso porque a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora não é indispensável à propositura da ação, pois suficiente a indicação do endereço, nos termos do art. 319, II do CPC, motivo pelo qual a sentença não merece prosperar. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de outubro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200701-44.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Dessa forma, a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, em decorrência do não cumprimento de um despacho com exigências excessivas e sem amparo legal, revela-se uma medida desproporcional e equivocada. Conforme o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), eventuais falhas formais devem ser superadas ou sanadas, evitando-se a extinção do processo por formalismo exacerbado e promovendo-se a máxima efetividade do direito à prestação jurisdicional, como assegura o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o regular prosseguimento da ação, independentemente do cumprimento das exigências nela impostas Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
20/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23636474
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17/06/2025 11:48
Conhecido o recurso de SALOME ALMEIDA DA SILVA - CPF: *90.***.*03-49 (AGRAVANTE) e provido
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05/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo de SALOME ALMEIDA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18851595
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3000046-22.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SALOME ALMEIDA DA SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SALOME ALMEIDA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, nos autos da Ação de Conhecimento nº 3001743-96.2024.8.06.0070.
Alega a agravante ser beneficiária da Previdência Social e que, ao tomar conhecimento de descontos indevidos em seu benefício, dirigiu-se à Agência do INSS para esclarecimentos, ocasião em que foi surpreendida com a informação da existência de diversos empréstimos consignados em seus proventos, alguns dos quais já quitados, e outros ainda em fase de pagamento.
Sustenta, contudo, que desconhece a contratação dos referidos empréstimos junto à instituição financeira ré, não tendo recebido qualquer valor decorrente das supostas operações.
Não obstante, os descontos continuam sendo realizados mensalmente, conforme demonstrado na relação detalhada de crédito juntada aos autos.
Ressalta que é pessoa idosa, semianalfabeta, e que foi surpreendida com a expressiva redução no valor líquido de seus proventos, o que compromete sua subsistência.
Argumenta, ainda, que a instituição financeira não observou os requisitos formais exigidos para a celebração válida do contrato, sendo incerta, inclusive, a existência física do instrumento contratual.
Diante disso, entende ser imprescindível que o banco réu apresente cópia do contrato supostamente firmado, a fim de viabilizar adequada instrução e julgamento da causa.
O juízo de origem, por meio de decisão interlocutória, determinou a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comparecesse à secretaria do juízo para apresentar documento oficial de identidade, comprovante de residência recente (em nome próprio ou de terceiro, com prova de vínculo) e, ainda, ratificasse presencialmente os termos da procuração e os pedidos da inicial.
Na mesma oportunidade, deveria apresentar os extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores à data do contrato impugnado.
Advertiu, ainda, que o não cumprimento das determinações resultaria na extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de representação processual válida, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo e a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
A controvérsia centra-se na legalidade e razoabilidade das exigências formuladas pelo juízo a quo, especialmente quanto à apresentação de extratos bancários dos meses anteriores e posteriores à data do contrato supostamente fraudulento e a necessidade de ratificação presencial da procuração, sob pena de extinção da ação.
O ponto nevrálgico é verificar se a ausência desses documentos compromete a análise do mérito e, mais ainda, se justifica a extinção do feito por suposta ausência de elementos indispensáveis à propositura da demanda.
Cumpre destacar que, embora a decisão combatida tenha sido intitulada de "despacho", ostenta conteúdo decisório com aptidão para causar gravame à parte autora, notadamente por ter estabelecido condicionantes à continuidade do processo, sob pena de extinção.
Trata-se, pois, de decisão interlocutória (art. 203, §2º, do CPC), sendo cabível a interposição do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC.
De início, importa salientar que, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Doutrina e jurisprudência pátrias distinguem tais documentos em dois grupos: (i) os documentos substanciais, exigidos pela lei como condição do próprio ato (ex.: título executivo na execução), e (ii) os documentos fundamentais, mencionados pelo autor como fundamento do pedido.
Nos autos, a parte autora juntou seus documentos pessoais e o histórico de consignações emitido pelo INSS, documento no qual constam os descontos mensais supostamente indevidos sobre seu benefício previdenciário, com identificação do número do benefício, valores e instituições envolvidas.
Esses elementos são suficientes, nesta fase inicial, para demonstrar a ocorrência da causa de pedir e a plausibilidade da pretensão autoral.
Nesse contexto, a exigência judicial de apresentação de extratos bancários detalhados, embora possa ter utilidade probatória, não se qualifica como elemento indispensável à propositura da demanda, não podendo sua ausência ensejar a extinção do feito.
Impor tal condição à autora, pessoa idosa e semianalfabeta, com escassos recursos e limitada autonomia, representa obstáculo indevido ao acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além de configurar formalismo exacerbado.
Estão presentes, no caso, os requisitos autorizadores do efeito suspensivo.
O fumus boni iuris decorre da plausibilidade do direito invocado, dado que os documentos já acostados aos autos permitem, ao menos em cognição sumária, reconhecer a suficiência documental da inicial para fins de admissibilidade e regularidade do processo, afastando o risco de extinção por ausência de documentos que não são legalmente exigidos para o ingresso da ação.
O periculum in mora, por sua vez, revela-se no risco iminente de extinção do feito e consequente frustração do direito à tutela jurisdicional.
A autora vem suportando descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, verbas de caráter alimentar, sem que, até o momento, tenha sido assegurada a adequada análise de sua pretensão, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário para garantir a tramitação regular da demanda, evitando prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, assegurando o regular prosseguimento do feito, independentemente do cumprimento das exigências formuladas na decisão de origem.
Oficie-se com urgência ao juízo de primeiro grau, comunicando o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18851595
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27/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18851595
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27/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 09:53
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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