TJCE - 0201305-39.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164244474
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164244474
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201305-39.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE BENTO DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Visto em inspeção.
Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se (cite-se) com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 9 de julho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
14/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164244474
-
09/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 03:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:42
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:42
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 06/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:50
Juntada de Petição de Apelação
-
30/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154091178
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154091178
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154091178
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154091178
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154091178
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154091178
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201305-39.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE BENTO DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por VICENTE BENTO DE ANDRADE contra BANCO BRADESCO S.A. O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos sob a rubrica ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, sem que houvesse autorização de sua parte.
Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 99563059).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 99563066), na qual alegou a regularidade da contratação.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 99563071), tendo o autor apresentado réplica (ID 99563073). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 128253762). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.
Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, limitando-se a alegar a regularidade da contratação, apesar de deferido o pedido de dilação de prazo realizado.
Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 19,25 montante que representa menos de 5% do salário mínimo vigente.
Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Em recente decisão, a 3ª turma do STJ encampou o entendimento que "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias", destacando, ainda, que "a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (REsp 2.161.428, julgado em 11/03/2025). Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram no ano de 2022, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida através de advogado para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 9 de maio de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
14/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154091178
-
14/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154091178
-
14/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154091178
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09/05/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 05:06
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:06
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:06
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:06
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:06
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:06
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 128253762
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 128253762
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 128253762
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Decorreu o prazo deferido para a parte requerida juntar documentos (id 128243420). Observo que já restou oferecida contestação e réplica a contestação.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 128253762
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 128253762
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 128253762
-
24/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128253762
-
24/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128253762
-
24/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128253762
-
04/12/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 20:55
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
21/08/2024 17:16
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 02:47
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0315/2024 Teor do ato: visto em inspecao. defiro o pedido de dilacao de prazo de fls. 56 para que a parte promovida junte os instrumentos contratuais. expedientes necessarios. Advogados(s):
-
16/08/2024 15:45
Mov. [23] - Certidão emitida
-
15/08/2024 18:54
Mov. [22] - Mero expediente | visto em inspecao. defiro o pedido de dilacao de prazo de fls. 56 para que a parte promovida junte os instrumentos contratuais. expedientes necessarios.
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07/06/2024 18:56
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/05/2024 14:56
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01803691-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/05/2024 14:21
-
22/05/2024 15:23
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 02:46
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0175/2024 Teor do ato: Aguarde-se a realizacao da audiencia de conciliacao. Nao havendo acordo, intime-se para replica, em 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Renato Alves de Me
-
02/02/2024 13:54
Mov. [17] - Documento
-
31/01/2024 11:52
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
-
27/01/2024 06:04
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01800426-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/01/2024 11:08
-
25/01/2024 07:51
Mov. [14] - Mero expediente | Aguarde-se a realizacao da audiencia de conciliacao. Nao havendo acordo, intime-se para replica, em 15 dias. Expedientes necessarios.
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19/01/2024 12:19
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
18/01/2024 17:20
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01800243-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/01/2024 15:49
-
22/11/2023 22:11
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
-
21/11/2023 02:34
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 14:32
Mov. [9] - Certidão emitida
-
20/11/2023 12:34
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
20/11/2023 12:17
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/11/2023 14:48
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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08/11/2023 16:38
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 16:38
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/01/2024 Hora 15:15 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
-
08/11/2023 04:51
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01806514-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/11/2023 04:46
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09/10/2023 19:40
Mov. [2] - Conclusão
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09/10/2023 19:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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