TJCE - 3000040-36.2025.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada apresentou recurso, encaminho intimação a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ou manifestar-se sobre o conteúdo do recurso apresentado.
Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão sobre recurso.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
14/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:47
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 12/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25409619
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25409619
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000040-36.2025.8.06.0090 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO POSSIDONIO DE LIMA RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À NÃO APLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS DO STJ E QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO QUANTO A NÃO APLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS DO STJ.
ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Existindo obscuridade, omissão, contradição ou dúvida a serem sanadas, acolhem-se os aclaratórios para suprir tal omissão.
Art. 48 da Lei nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, em conhecer dos presentes embargos e dar-lhes parcial provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por BRANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado nº 3000040-36.2025.8.06.0090 (ID 20663846).
Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de erro material no acórdão prolatado, no qual se deu improvimento ao recurso da parte demandada, mantendo a sentença em todos os seus termos, no sentido da declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, com a condenação da ré ao pagamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Em síntese, aduz o embargante que o acórdão é dotado de erro em razão do Tribunal ter se manifestado no sentido da manutenção da sentença no que se refere à condenação da instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais de todo o período pleiteado na exordial, desconsiderando o ERESp 676.608/RS do STJ, bem como no que tange a fixação dos juros para os danos morais desde o evento danoso, e não do arbitramento da ação.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na peça recursal, o embargante arguiu erro material quanto à manutenção da sentença no que se refere à condenação da instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais de todo o período pleiteado na exordial, desconsiderando o ERESp 676.608/RS do STJ, que modulou os efeitos da decisão para que os descontos realizados anteriormente à data de 30/03/2021 sejam restituídos na forma simples.
Assim como, arguiu erro material em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, e sim desde o evento danoso.
Ocorre que, não houve erro material no acórdão proferido por esta Turma no que se refere a fixação do termo inicial dos juros de mora dos danos morais, uma vez que verifica-se da decisão embargada que fora mantida a condenação do embargante em danos morais no valor de R$ 3.000,00, aplicando juros de mora a partir do evento danoso, está em conformidade ao que preceitua a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, na medida em que foi declarada a inexistência do negócio jurídico.
Em decisão recente, o STJ reafirmou a tese de que o termo inicial dos juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, aplicando a Súmula 54 do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes. 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (Grifei) Ademais, ainda que assim não fosse, o caso não é de erro material e sim de possível erro de julgamento, cuja solução não se apresenta por meio dos embargos de declaração.
Por outro lado, ao analisar o aresto embargado, verifica-se que, de fato, houve erro material no que se refere à manutenção da sentença no que se refere à condenação da instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais de todo o período pleiteado na exordial, desconsiderando o ERESp 676.608/RS do STJ, em razão dos descontos indevidos terem iniciado no mês de novembro do ano de 2015 e, com efeito, assiste razão ao embargante, nesse restrito tópico.
Desta maneira, diante do reconhecimento do erro material levantado, deve a decisão ser aclarada.
Dessa forma, deve ser sanado o erro apontado para retirar a parte em que se mantém a sentença neste sentido, e para fazer parte de seu teor o seguinte texto em destaque: "[…] Compulsando os autos, observa-se que o recorrente não traz ao bojo processual provas e fundamentos contundentes que elidam sua culpa, uma vez que é de suma responsabilidade ter atenção em relação aos contratos que celebra para que não venha a prejudicar terceiros, sem ter solicitado ou utilizado qualquer produto ou serviço do banco.
Diante disso, mantenho o decreto sentencial, no sentido da declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado na inicial, bem como no dever de restituir os valores debitados do benefício previdenciário do autor, em dobro, restando comprovada a má-fé da instituição financeira promovida, pois, ao promover os descontos no benefício previdenciário do autor, em relação ao empréstimo não contratado, aproveitou-se da condição de hipossuficiência do consumidor, na tentativa de locupletar-se ilicitamente.
Juros moratórios de acordo com o CC, art. 406, §1º, a contar da citação, e correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, das datas em que foram realizados os descontos no benefício previdenciário do autor.
Logo, a parte autora deve ser restituída, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário a partir de 30/03/2021, quando foi publicado o EREsp nº 1.413.542/RS, merecendo reparo a sentença a quo neste ponto, para ser observado o precedente vinculante da Corte Especial do STJ, conforme segue abaixo: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020.
A supramencionada decisão teve seus efeitos modulados, para reconhecer a repetição indébita em dobro apenas para aquelas quantias descontadas após a data do julgamento (EAREsp 676.608), assim, é de se consignar que a sentença merece reforma neste ponto, uma vez que é indevido o reconhecimento de restituição em dobro antes de 30/03/2021, quando a cobrança indevida é fruto de conduta contrária à boa-fé objetiva sem analisar o elemento volitivo. […]" Isto posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos acima relatados. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
18/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25409619
-
17/07/2025 20:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24855391
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24855391
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
02/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24855391
-
02/07/2025 08:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 24855391
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24855391
-
30/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24855391
-
30/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 24/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22933867
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22933867
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Sobre os embargos de declaração, fale a parte adversa no prazo de cinco dias úteis.
Após, cls. -
09/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22933867
-
09/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20663846
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20663846
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000040-36.2025.8.06.0090 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RECORRIDO: FRANCISCO POSSIDONIO DE LIMA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ/CE RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU APENAS EM GRAU DE RECURSO.
ARTIGOS 435, CAPUT E 1014 DO CPC.
VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Empréstimo Consignado em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do negócio jurídico, consistente no contrato de empréstimo consignado sob o nº 805617678, condenando a parte demandada a restituir, em dobro, os valores correspondentes às parcelas de empréstimos descontadas indevidamente dos proventos de aposentadoria do autor, além de condenar a instituição financeira promovida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária na forma da lei.
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (ID 20020006), objetivando a reforma integral da sentença ou, caso não seja este o entendimento, a redução do valor indenizatório a título de danos morais, bem como que a restituição seja na forma simples, e que seja feita a devolução do valor depositado em favor do autor, através de compensação dos valores.
Apresentadas contrarrazões (ID 20020011). É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
No mérito, após a análise dos autos, observa-se que a instituição financeira recorrente apenas em sede recursal (ID 20020007) apresentou cópia do suposto contrato, o que implica supressão de instância, pois a matéria não foi arguida perante o juízo a quo. É obrigação da parte, instruir os autos com as provas que corroborem suas alegações (art. 434 do CPC).
Sendo assim, os argumentos da instituição financeira em sede recursal não podem ser considerados, já que nada fora apresentado por ela em sede de Primeiro Grau.
Documentos podem ser aceitos a qualquer tempo, desde que com o escopo de provar fatos ocorridos após os articulados e para contrapor os documentos juntados pela parte contrária (art. 435 do CPC).
As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas em grau de recurso, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, a teor do que dispõe o art. 1014 do CPC, situação esta NÃO observada no caso em comento.
Compulsando os autos, observa-se que o recorrente não traz ao bojo processual provas e fundamentos contundentes que elidam sua culpa, uma vez que é de suma responsabilidade ter atenção em relação aos contratos que celebra para que não venha a prejudicar terceiros, sem ter solicitado ou utilizado qualquer produto ou serviço do banco.
Diante disso, mantenho o decreto sentencial, no sentido da declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado na inicial, bem como no dever de restituir os valores debitados do benefício previdenciário do autor, em dobro, restando comprovada a má-fé da instituição financeira promovida, pois, ao promover os descontos no benefício previdenciário do autor, em relação ao empréstimo não contratado, aproveitou-se da condição de hipossuficiência do consumidor, na tentativa de locupletar-se ilicitamente.
Juros moratórios de acordo com o CC, art. 406, §1º, a contar da citação, e correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, das datas em que foram realizados os descontos no benefício previdenciário do autor.
Ademais, a configuração da responsabilidade da parte recorrente pelo dano ocasionado, na qualidade de ente fornecedor do produto ou serviço é de natureza objetiva, prescindindo de comprovação da culpa.
Posto isto, insta salientar os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Constituição Federal de 1988 Art. 5º. [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Código Civil Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Código de Defesa do Consumidor Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse sentido, a jurisprudência pátria assim corrobora ao caso: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETUADO POR TERCEIROS FRAUDADORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUEBRA DE SEGURANÇA NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E TEORIA DO RISCO PROVEITO.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
PRECEDENTE DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009263-49.2013.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 27.02.2015) (TJ-PR - RI: 000926349201381600440 PR 0009263-49.2013.8.16.0044/0 (Acórdão, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 27/02/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/04/2015) (Sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE IDOSO APOSENTADO.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS PELO MAGISTRADO DE PISO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DEVIDA EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
I - No caso em tela, a apelante não se desincumbiu de provar a existência da cédula de crédito bancário autorizadora do financiamento realizado com o apelado.
Na verdade, a apelante não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a existência e/ou a regularidade do contrato objeto da demanda.
II - Se o contrato responsável por autorizar a realização dos descontos na aposentadoria do apelado é inexistente, a apelante não teria tal autorização, sendo, portanto, indevidos todos os descontos efetuados.
III - Necessidade de pagamento em dobro, do valor dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do apelado, a título de danos materiais, a teor do disposto no art. 42 do CDC.
IV - Recurso parcialmente provido à unanimidade. (Processo:APL 625620088170860 PE 0000062-56.2008.8.17.0860, Relator(a): Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, Julgamento:29/09/2011, Órgão Julgador:3ª Câmara Cível, Publicação:187/2011) Diante disso, o dano moral existe e deve ser indenizado.
Frise-se, outrossim, que o recorrido foi ilegal e abusivamente privado de parte significativa de seus rendimentos mensais, e tal violação de direitos ostenta enorme potencial lesivo, além do que gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
Ademais, o valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato.
Assim, com relação ao valor fixado (R$ 3.000,00), em atenção ao princípio da razoabilidade, o mesmo deve ser mantido, visto que o valor estipulado é coerente perante o caso.
Juros moratórios pela taxa Selic menos o IPCA (CC, art. 406, §1º), a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, e correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data do arbitramento, qual seja, da data da publicação da sentença no juízo a quo (CC, art. 389, parágrafo único), uma vez que não houve reforma no quantum indenizatório.
Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
28/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20663846
-
23/05/2025 10:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
-
22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
08/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20078267
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20078267
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 19/05/2025, FINALIZANDO EM 23/05/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
05/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20078267
-
05/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000938-91.2025.8.06.0173
Raimunda Lizabete Ferreira Carneiro
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Kettely Glauciely Alves Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 11:18
Processo nº 0201305-39.2023.8.06.0114
Vicente Bento de Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Alves de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2023 19:38
Processo nº 0201305-39.2023.8.06.0114
Vicente Bento de Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Alves de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2025 14:00
Processo nº 3004486-35.2024.8.06.0117
Isabel Cristina de Araujo Leite
Municipio de Maracanau
Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 16:50
Processo nº 0200172-26.2024.8.06.0146
Mauro Roberto Sampaio de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 15:03