TJCE - 0805307-85.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025. Documento: 142668517
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28/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0805307-85.2022.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: M A B FIGUEIREDO SERVICOS DECISÃO
Vistos.
Autos infrutíferos às pretensões da parte autora.
Ressalte-se que em 02 de dezembro de 2024 a Fazenda tomou conhecimento da impossibilidade de localização do devedor, conforme certidão do oficial de justiça de ID 105798635 e consulta ao menu expedientes do Pje - Intimação (7344197).
Neste contexto, consoante novos entendimentos jurisprudenciais extraídos de decisões colegiais exaradas pelo STJ, ficaram esclarecidos os novos passos para reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais.
Decerto, por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830/80 - LEF - tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Vejamos: TEMA 566 DO STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA. 1.
Segundo o Tema 566 do STJ, após a ciência da União acerca da frustração de diligência, tem início o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, em que pese não ter havido decisão determinando a suspensão da execução. 2.
Isso porque a decisão em sede do referido Recurso Repetitivo consignou que, o que importa para a aplicação da lei, é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor, sendo essa circunstância suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 3.
Uma vez escoado o referido prazo, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional. 4.
Prescrição intercorrente configurada no caso concreto. Partindo desse pressuposto, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80 - LEF, ao fim, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287404,21048-STJ+define+tese+sobre+prescricao+intercorrente+que+afetara+mais+de+27) Nestas condições, por estar o processo sob a égide do art. 40 da LEF, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça retroespelhado, MANTENHAM-SE os autos suspensos ou provisoriamente arquivados até ulterior promoção das partes.
Do contrário, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos sem qualquer manifestação, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO EXEQUENTE para que se manifeste sobre possível prescrição intercorrente da dívida em execução.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de março de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142668517
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27/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142668517
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27/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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20/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2024 18:26
Conclusos para decisão
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13/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:55
Decorrido prazo de M A B FIGUEIREDO SERVICOS em 12/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
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01/06/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 15:53
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/08/2022 10:14
Mov. [4] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
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24/05/2022 15:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 10:35
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2022 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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