TJCE - 0050903-45.2021.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172630721
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172630721
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0050903-45.2021.8.06.0136 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: SUCOS DO BRASIL S/A EMBARGADO: FAN SECURITIZADORA S/A SENTENÇA Vistos em Inspeção Anual 2025 - Portaria nº 10/2025.
Trata-se de embargos à execução opostos por SUCOS DO BRASIL S/A em face de FAN SECURITIZADORA S/A, insurgindo-se contra a execução de título extrajudicial (nº 0026060-21.2018.8.06.0136).
A embargante alega inexequibilidade dos títulos por ausência de comprovação de entrega das mercadorias e ilegitimidade passiva.
Eis o relato do essencial.
Decido Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento da intempestividade dos presentes embargos à execução.
O art. 231 do CPC determina que os prazos processuais são contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
O art. 915 c/c 231, II, ambos do CPC, determinam que os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de juntada aos autos do mandado cumprido.
Da análise dos autos da execução originária (nº 0026060-21.2018.8.06.0136), verifica-se que a data da citação: foi 23 de setembro de 2021, conforme certidão do oficial de justiça de (Id. 97561277) dos autos executivos.
Citação válida e regular da executada SUCOS DO BRASIL S/A, através de sua funcionária Sra.
Niedja Mateus, analista de RH; Considerando a juntada do mandado em 23/09/2021 , o prazo finalizou dia 11/10/2021.
Porém, os presentes embargos à execução foram protocolados em 13/10/2021, conforme se verifica do documento de (Id. 97444466), portanto, fora do prazo legal, e, logo, intempestivos.
O prazo para oposição de embargos à execução é peremptório e improrrogável, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da vexata quaestio objeto do recurso em testilha consiste em decidir se deve ser modificada a sentença guerreada que rejeitou liminarmente os presentes embargos tendo em vista a sua intempestividade. 2 - O Código de Processo Civil estabelece dois prazos para atos distintos, quais sejam, o prazo de 3 dias para o executado efetuar o pagamento da dívida e o prazo de 15 dias para apresentação dos embargos à execução.
Quando a parte é intimada via oficial de justiça, o prazo para praticar os atos processuais cabíveis começam a contar da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida. 3 - Tendo em vista que juntada do mandado ocorreu em 03/08/2021, o prazo de quinze dias úteis para apresentação dos embargos à execução findou em 24/08/2021 e os presentes embargos foram apresentados apenas em 26/08/2021, sendo assim, intempestivos. 4 - A intempestividade é causa de rejeição liminar da petição inicial dos embargos à execução, nos moldes do art. 918, I, do CPC.
Portanto, a decisão impugnada não incorreu em equívoco. 5 - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 19 de setembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0259301-14.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/09/2023, data da publicação: 19/09/2023). (GN).
Ementa.
Direito processual civil.
Agravo de instrumento. ação de execução . exceção de pré executividade. suspensão de prazo para apresentar embargos à execução.
Impossibilidade. prazo peremptório . recurso provido. decisão reformada.
I.
Caso em exame1 .
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que deferiu o pedido de suspensão do prazo para apresentação de embargos à execução até o julgamento da exceção de pré executividade.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o magistrado, com base nos pressupostos do art . 919, § 1.º do CPC, pode suspender o prazo para apresentação de embargos à execução, que se trata de prazo peremptório.
III.
Razões de decidir3 .
O prazo peremptório para embargos à execução, previsto no art. 915 do CPC, em regra, não admite modificação.
Contudo, ainda que se considerasse tal possibilidade por medida excepcionalíssima, não há nos autos nenhum indício de que o agravado tenha sido impossibilitado de apresentar os embargos no prazo correto, e, além disso, apresentou argumentos semelhantes em sua exceção de pré-executividade e em seus embargos à execução, o que demonstra que possuía pelas condições de apresentar a peça cabível no prazo correto.
Assim, no caso em análise, o prazo peremptório não admite modificação .
IV.
Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, VI e 915 .Jurisprudência relevante citada:. (TJ-PR 00547015020248160000 Ibiporã, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 11/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) (GN).
Ademais, conforme certidão do oficial de justiça, durante o cumprimento da citação, a própria executada, através de sua funcionária, reconheceu expressamente a dívida, informando apenas que "a empresa devedora está em recuperação judicial e não tem mais bens para serem penhorados".
Tal manifestação constitui reconhecimento inequívoco do débito, não havendo impugnação quanto à validade ou exigibilidade dos títulos executivos.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos e os rejeito liminarmente, nos termos do art. 918, I do CPC.
Determino o imediato prosseguimento da execução de título extrajudicial (nº 0026060-21.2018.8.06.0136).
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas de processo e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
P.R.I. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172630721
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172630721
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09/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172630721
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09/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172630721
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09/09/2025 14:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2025 21:09
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 21:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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29/04/2025 04:12
Decorrido prazo de DANIEL PINTO LIMA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140687808
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0050903-45.2021.8.06.0136 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUCOS DO BRASIL S/A EMBARGADO: FAN SECURITIZADORA S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, HABILITEM-SE o advogado substabelecido em id. 103655016.
Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que, acaso silentes, o feito será julgado no estado em que se encontra.
PACAJUS/CE, 18 de março de 2025. FRANCISCO LUCAS QUEIROZ VICTOR Assistente de Apoio Judiciário -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140687808
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24/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140687808
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24/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:50
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/08/2024 08:57
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 20:46
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01805768-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2024 20:37
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01/08/2024 00:56
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 13:25
Mov. [52] - Certidão emitida
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30/07/2024 12:33
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0344/2024 Teor do ato: intime-se a parte Embargante para que, querendo, apresente replica a contestacao de fls. 85-90, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Camila Marques Martins (OAB
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18/06/2024 13:08
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte Embargante para que, querendo, apresente replica a contestacao de fls. 85-90, no prazo de 5 (cinco) dias.
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26/03/2024 12:49
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 12:44
Mov. [48] - Certidão emitida
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26/03/2024 10:36
Mov. [47] - Mero expediente | Certifique-se o regular recolhimento das custas parceladas na forma da decisao de pags. 81/82.
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04/12/2023 16:41
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01808757-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/12/2023 16:13
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18/09/2023 22:02
Mov. [45] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 18/05/2023 no valor de R$ 1.473,27 e ultima parcela com vencimento em 18/10/2023 no valor de R$ 1.471,44
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18/09/2023 22:02
Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/09/2023 atraves da guia n 136.1001523-09 no valor de 1.471,44
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20/08/2023 08:08
Mov. [43] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/08/2023 atraves da guia n 136.1001522-10 no valor de 1.473,27
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10/08/2023 16:48
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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14/07/2023 18:03
Mov. [41] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/07/2023 atraves da guia n 136.1001521-39 no valor de 1.473,27
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22/06/2023 12:05
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/06/2023 atraves da guia n 136.1001520-58 no valor de 1.473,27
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21/06/2023 23:08
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
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20/06/2023 03:07
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0306/2023 Teor do ato: Sobre a certidao de pag. 128, intime-se o embargante para conhecimento e providencias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Camila Marques Martins (OAB 15249/CE)
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19/06/2023 17:48
Mov. [37] - Certidão emitida
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07/06/2023 14:43
Mov. [36] - Mero expediente | Sobre a certidao de pag. 128, intime-se o embargante para conhecimento e providencias. Expedientes necessarios.
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19/05/2023 08:17
Mov. [35] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/05/2023 atraves da guia n 136.1001519-14 no valor de 1.473,27
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20/04/2023 18:03
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/04/2023 atraves da guia n 136.1001518-33 no valor de 1.473,27
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20/04/2023 15:19
Mov. [33] - Certidão emitida
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18/04/2023 09:33
Mov. [32] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 18/05/2023 no valor de R$ 1.473,27 e ultima parcela com vencimento em 18/10/2023 no valor de R$ 1.471,44
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18/04/2023 09:33
Mov. [31] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1001523-09 - Custas Iniciais
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18/04/2023 09:33
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1001522-10 - Custas Iniciais
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18/04/2023 09:32
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1001521-39 - Custas Iniciais
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18/04/2023 09:32
Mov. [28] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1001520-58 - Custas Iniciais
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18/04/2023 09:32
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1001519-14 - Custas Iniciais
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18/04/2023 09:32
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1001518-33 - Custas Iniciais
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17/04/2023 17:19
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01802630-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2023 17:06
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17/04/2023 16:04
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1001513-29 - Custas Iniciais
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11/04/2023 17:13
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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11/04/2023 16:06
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01802467-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 15:42
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22/03/2023 22:43
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
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21/03/2023 12:03
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2023 11:13
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 17:05
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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15/08/2022 16:07
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WPAC.22.01807130-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/08/2022 15:54
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15/08/2022 16:06
Mov. [16] - Entranhado | Entranhado o processo 0050903-45.2021.8.06.0136/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos a Execucao - Assunto principal: Inexequibilidade do Titulo / Inexigibilidade da Obrigacao
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15/08/2022 16:06
Mov. [15] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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06/08/2022 13:41
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
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04/08/2022 12:11
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 11:44
Mov. [12] - Certidão emitida
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04/08/2022 09:46
Mov. [11] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 17:42
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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26/04/2022 16:15
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WPAC.22.01803726-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2022 15:23
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30/03/2022 23:05
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0117/2022 Data da Publicacao: 31/03/2022 Numero do Diario: 2814
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29/03/2022 12:02
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 10:57
Mov. [6] - Documento
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29/03/2022 10:36
Mov. [5] - Expedição de Carta
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29/03/2022 10:28
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0026060-21.2018.8.06.0136 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Duplicata
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16/12/2021 11:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 14:50
Mov. [2] - Conclusão
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13/10/2021 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 914, art. 803, I, CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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