TJCE - 3033470-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Publicado Mandado em 30/07/2025. Documento: 164629546
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29/07/2025 15:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 164629546
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28/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164629546
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28/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 06:43
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155564544
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155564544
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26/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3033470-86.2024.8.06.0001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, informar a este juízo, se o Estado do Ceará efetivou o cumprimento provisório da sentença, conforme determinado na decisão de id. 142727951.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2025 Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo Portaria 496/2025 -
24/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155564544
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21/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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20/05/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão judicial
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142727951
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31/03/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3033470-86.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: FRANCISCO WAGNER LIMA DA NÓBREGA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por Francisco Wagner Lima da Nóbrega, representado por sua curadora Ana Verúcia Lima da Nóbrega em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a execução da tutela provisória deferida na sentença prolatada no feito nº 0265628-72.2021.8.06.0001.
Em decisão de id. 124859938, o Dr.
David Fortuna da Mata, Juiz de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais, declinou de sua competência.
Em decisão de id. 142675434, o Dr.
Emílio de Medeiros Viana, Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública, declinou de sua competência em favor deste Juízo.
Inicialmente, considerando que o processo principal teve trâmite nesta Unidade jurisdicional, acolho a competência atribuída a este Juízo para o processamento do feito.
Outrossim, INTIME-SE o Estado do Ceará para que dê efetivo e integral cumprimento à tutela provisória concedida na Ação nº 0265628-72.2021.8.06.0001, em favor de Francisco Wagner Lima da Nóbrega, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, do CPC.
Fortaleza/CE, 27 de março de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142727951
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28/03/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142727951
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28/03/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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27/03/2025 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 11:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 17:37
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2025 17:37
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 12:47
Declarada incompetência
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13/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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