TJCE - 3000649-23.2025.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164988877
-
16/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164988877
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 3000649-23.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] MARIA DE FATIMA FRAUSINO AVELINO BANCO BRADESCO S.A.
R$ 13.286,08 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente.
Massapê/CE, 2025-07-14 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
15/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164988877
-
10/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Apelação
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159873000
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159873000
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159873000
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159873000
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000649-23.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA FRAUSINO AVELINO BANCO BRADESCO S.A.
R$ 13.286,08 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico com pedido de repetição do indébito e indenização por dano moral proposta por Maria de Fátima Frausino Avelino em face de Banco Bradesco S/A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciários desde abril de 2021.
Ao consultar os extratos, constatou que houve a inclusão de contrato de cartão de crédito de n° 20219005415000042000 sem sua anuência.
Diante disso, pede a declaração de nulidade da relação jurídica, devolução em dobro dos valores cobrados e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Para tanto, junta os documentos de fls.
ID 138475241. Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação no ID 150088120 na qual, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade, defende a ausência de interesse processual, a prescrição da pretensão da autora e a decadência do direito.
No mérito, alegou basicamente a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi feito de forma voluntária e presencial pela autora em sua agência bancária, não havendo o que se falar em devolução de valores ou pagamento de danos morais. Réplica apresentada no ID 154586745. Instadas a manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir (ID 155024903), apenas a autora se manifestou, pugnando pelo julgamento do feito. É o breve relato.
Decido fundamentadamente. De início, considerando o desinteresse das partes na produção de novas provas, realizo o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora. Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida porque, muito embora não recomendada a conduta da requerente em procurar a resolução da questão pela via administrativa, fato é que a parte autora não está obrigada a assim proceder sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito a preliminar de prescrição trienal relativa à pretensão de reparação de danos, uma vez que, por se tratar de demanda consumerista, a prescrição é quinquenal e passa a contar da data na qual a autora tomou conhecimento dos débitos, consoante art. 27 do CDC. Também não prospera a alegação de suposta decadência do direito da autora, em razão não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, tendo em vista que a parte autora não almeja a "anulação" do negócio jurídico, mas a declaração de sua inexistência. Registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade.
Isso porque é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude.
Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre os réus, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo). Pois bem.
No caso concreto, o réu não logrou êxito na contestação, uma vez que se limitou a indicar que o serviço foi contratado pessoalmente, sem, contudo, juntar aos autos o contrato assinado. Assim, tendo o réu deixado apresentar a documentação necessária, entendo que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que permite concluir pela existência de efetiva falha na prestação do serviço bancário. Quanto ao pedido de repetição do indébito, o extrato previdenciário de ID 138475241 comprovou débitos nos valores de R$ 55,00 (cinquenta e cinco) reais, incluso em 21/02/2021 e excluído em 13/03/2024. Assim sendo, considerando que tal desconto não possui causa jurídica apta a lhe dar validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários, de forma dobrada, uma vez que de acordo com o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS), a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Quanto aos danos morais, é certo que, em regra, descontos indevidos no modesto benefício previdenciário da parte autora - cuja natureza é alimentar- implica em significativa diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que, geralmente, gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade.
Não pode, por isso, merecer chancela do Poder Judiciário.
Ao contrário, merece censura, mediante indenização monetária, a título de danos morais. No caso concreto, entretanto, entendo que não há se falar em dano moral. É que, apesar de não demonstrada a regularidade das contratações, os descontos módicos mensais no benefício previdenciário da autora não justificam, por si só, qualquer abalo apto a ser indenizado.
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: A) DECLARAR A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS ADVINDAS DO CONTRATO DE N° 20219005415000042000; B) CONDENAR O RÉU A DEVOLVER À PARTE AUTORA, OS VALORES DESCONTADOS DE SUA CONTA BANCÁRIA RELATIVA A OBRIGAÇÃO ACIMA MENCIONADA, NA FORMA DOBRADA; C) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento do destaque da parcela do previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
12/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159873000
-
12/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159873000
-
10/06/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155024903
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155024903
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155024903
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155024903
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000649-23.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA FRAUSINO AVELINO BANCO BRADESCO S.A.
R$ 13.286,08 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz Titular -
19/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155024903
-
19/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155024903
-
19/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FRAUSINO AVELINO em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025. Documento: 150483069
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150483069
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000649-23.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA FRAUSINO AVELINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
R$ 13.286,08 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada.
Massapê/CE, 2025-04-14 Antônio Régis Albuquerque Gomes Filho Diretor de Secretaria em Respondência -
14/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150483069
-
10/04/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000649-23.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA FRAUSINO AVELINO BANCO BRADESCO S.A.
R$ 13.286,08 Recebo a inicial. Anote-se a prioridade de tramitação (Estatuto do idoso). Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. No mais, a se considerar a baixa probabilidade de acordos em feitos desta natureza, determino a citação da parte ré, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
21/03/2025 13:04
Erro ou recusa na comunicação
-
21/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140768416
-
18/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000134-81.2025.8.06.0090
Zuilma Lourenco Ferreira Torres
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 16:32
Processo nº 0480936-19.2011.8.06.0001
Anastacio Frota de Holanda Neto
Maria Valdenira Araujo Cirino
Advogado: Adriano de Marchi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2011 16:54
Processo nº 0632350-13.2024.8.06.0000
Oliveira, Augusto, Maaze Advogados
Municipio de Sobral
Advogado: Celso Luiz de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 14:43
Processo nº 0235187-45.2020.8.06.0001
Marcelania Regia Pinto e Silva Dourado
Pibb Hotelaria e Malls LTDA
Advogado: Renata Carvalho Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 15:27
Processo nº 0852591-70.2014.8.06.0001
Jose Willame Rabelo
Francisco Mendes de Oliveira
Advogado: Leonardo Goncalves Santana Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2014 12:39