TJCE - 3000091-70.2025.8.06.0050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bela Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de KAIO VINICIUS VASCONCELOS ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de KAIO VINICIUS VASCONCELOS ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138521767
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27/03/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Bela Cruz Rua Santa Cruz, s/n, Centro, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 Autos nº: 3000091-70.2025.8.06.0050 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ELIESER SAMPAIO REU: LORIM DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ELIESER SAMPAIO, que alega ter vendido, em 2021, o veículo descrito na inicial ao Sr.
Adalberto, sob o compromisso deste de quitar o débito junto ao banco e, posteriormente, transferir a propriedade do bem.
No entanto, o veículo foi sucessivamente repassado a terceiros, tornando-se de localização incerta até o início de 2025, quando o Autor recebeu uma ligação de um morador da região de Caiçara, distrito do município de Cruz, acusando-o de tê-lo enganado. Surpreso, o Autor buscou esclarecimentos e descobriu que o atual possuidor do veículo, conhecido como "Lorim", teria utilizado o bem para aplicar um golpe.
Destaca ainda que o veículo chegou a ser quitado junto à financeira e que, em 2023, foi realizada uma intenção de venda, contudo posteriormente cancelada.
Além disso, o automóvel possui débitos pendentes junto ao DETRAN, comprometendo a credibilidade do Autor perante a sociedade e instituições financeiras. Diante do exposto, requer a concessão de liminar para determinar a busca e apreensão do veículo, bem como a expedição de ofício ao DETRAN para o bloqueio de sua circulação por meio do sistema RENAJUD. Com a inicial, foram juntados os documentos de IDs 138056262 e seguintes. Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Analisando os autos, verifico que o veículo encontra-se em posse de pessoa desconhecida.
Nesse sentido, em casos semelhantes a presente demanda, colaciono os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO - TRADIÇÃO - DÍVIDA DE IPVA - AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DO PAGAMENTO - BLOQUEIO DO BEM - MEDIDA ADEQUADA.
A transferência da propriedade de bens móveis ocorre com a sua tradição, conforme se extrai dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil.
A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações) de trânsito, não sendo possível atribuir-lhe interpretação extensiva, imputando ao antigo proprietário responsabilidade sobre o pagamento do IPVA incidente sobre o veículo, em período posterior à alienação.
Considerando a especificidade do caso concreto, não tendo o Autor qualquer informação sobre a localização do veículo e a de seu atual possuidor, o bloqueio do veículo revela-se medida adequada diante dos danos lhe ocasionados e da impossibilidade de comunicação de venda ao órgão competente." (TJ-MG - AC: 10000211632047001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO HÁ MAIS DE 25 ANOS.
PARADEIRO DESCONHECIDO.
DÉBITOS EM ABERTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO VIA RENAJUD COMO FORMA DE ENCONTRAR O ATUAL PROPRIETÁRIO.
PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC - E DO.
FUMUS BONI IURIS PERICULUM IN MORA INTERESSE TAMBÉM DO TERCEIRO DESCONHECIDO EM REGULARIZAR A TITULARIDADE PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE.
REVERSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE.
MEDIDA EXCESSIVA. - Considerando ser desconhecido o paradeiro do veículo alienado há mais de 25 anos, além da existência de débitos em aberto, se revela crível a concessão parcial da tutela de urgência pretendida para determinar o bloqueio via Renajud, como forma de encontrar o atual proprietário, em prol da efetividade do pedido principal de obrigação de fazer consubstanciada na transferência veicular perante o órgão competente - Outrossim, se trata de uma medida reversível, além de ser de interesse também do atual proprietário que a titularidade do veículo seja regularizada, afastando a possibilidade de lesão a terceiro desconhecido.
Recurso parcialmente provido." (TJ-PR - AI: 00497034920188160000 PR 0049703-49.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/12/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ACOLHIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE PARTICULARES - PRETENSÃO DE RETOMADA DO BEM - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. É vedada a utilização da ação de busca e apreensão, tal qual disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, ao particular que não possui a condição de credor fiduciário, tampouco de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários." (TJ-MG - AC: 10000160709986002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 06/09/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2017) Desse modo, a determinação de busca e apreensão do veículo não seria o meio adequado à lide, uma vez que a transferência da propriedade do bem móvel ocorreu com a sua tradição.
Entretanto, a restrição do veículo, via RENAJUD, se mostra medida plausível a fim de compelir o requerido a regularizar a situação do automóvel, bem como impedindo-o de transferi-lo a terceiro. Vale ressaltar que somente houve descumprimento de obrigação administrativa, atinente à transferência do veículo pelo comprador, o que não autoriza a concessão da medida pretendida, bem como não há embasamento legal que justifique a busca e apreensão do bem, com o próprio autor confessando não ser mais o proprietário do veículo. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar e determino a anotação da cláusula de restrição de circulação e intransferibilidade do veículo descrito na inicial (documento do veículo ID 138056268), no sistema RENAJUD. Cite-se a parte promovida por edital. P.R.I. Diligências necessárias. Bela Cruz/CE, 13 de março de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da Vara Única da Comarca de Bela Cruz/CE - 
                                            
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138521767
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26/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138521767
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13/03/2025 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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