TJCE - 3000069-31.2025.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 03:37
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:37
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140740634
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140740634
-
25/03/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000069-31.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: AUTOR: MARIA SOUSA DE FREITAS Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada por Maria Sousa de Freitas em desfavor de Banco Bradesco S/A.
Contestação em id. 135899891..
Em seguida, as partes vieram aos autos, informando a realização do acordo de id. 140715314, postulando a respectiva homologação.
Comprovante de cumprimento do acordo em id. 140715315. É o relatório.
Decido.
A causa versa acerca de direito patrimonial disponível, sendo possível a transação na forma do artigo 840 do Código Civil Brasileiro.
As partes são civilmente capazes, estão devidamente representadas, não se vislumbrando vícios aparentes na manifestação do consentimento, sendo certo que, no âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária às disposições de ordem pública.
Desse modo, conclui-se que a avença observou forma prescrita em lei, tendo objeto lícito e possível, razão pela qual deve ser homologada, pondo-se fim ao litígio.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, em razão da transação.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a preclusão lógica, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se de logo o trânsito em julgado.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 18 de março de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140740634
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140740634
-
24/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140740634
-
24/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140740634
-
18/03/2025 13:29
Homologada a Transação
-
18/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 14:05
Confirmada a citação eletrônica
-
10/01/2025 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3015240-59.2025.8.06.0001
Ieda Siqueira Teixeira
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Thalles Wescley Teixeira Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 10:45
Processo nº 3018356-73.2025.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
P 1000 Servicos Automotivos LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 15:47
Processo nº 3001193-07.2024.8.06.0166
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Meirisvan Lopes Tavares
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 15:07
Processo nº 3017779-95.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Georgilda de Oliveira Alves
Advogado: Max Cid Bastos de Holanda Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 15:47
Processo nº 3001959-74.2023.8.06.0011
Marcia Fernandes Pereira
Master Representacoes e Servicos de Plan...
Advogado: Alecsander Vasconcelos Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2023 15:13