TJCE - 3000131-96.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:40
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 07:16
Decorrido prazo de MARILIA MOREIRA MOURA ALENCAR GOMES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:16
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:16
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:16
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RENNER CAVALCANTE COELHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:55
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:26
Decorrido prazo de SEVERO ALVES DE BRITO JUNIOR - ME em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77358182
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07/01/2024 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 77358182
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21/12/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000131-96.2021.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por LUCIANO SALVIANO SAMPAIO em desfavor de ITALO MARTINS DE OLIVEIRA, SEVERO ALVES DE BRITO JUNIOR - ME, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
As partes executadas por seu advogado, informaram a quitação do débito, objeto desta lide, descrito por ocasião da peça inicial, conforme Id 72906904.
Observa-se que já foi expedido Alvará Judicial, conforme Id. 73072639, para a transferência do pagamento para a conta do credor informada na petição de Id. 57234703.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/12/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77358182
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19/12/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 05:41
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:41
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:41
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:41
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73077702
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72960387
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73077702
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72960387
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05/12/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73077702
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05/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:05
Expedição de Alvará.
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05/12/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72960387
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05/12/2023 12:21
Expedido alvará de levantamento
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01/12/2023 11:10
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:52
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:52
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:52
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71540593
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71540593
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07/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Considerando que o débito era de R$ 28.495,38 quando o credor requereu o cumprimento de sentença, conforme planilha de Id 35871539, e, ainda, que o devedor ITALO MARTINS DE OLIVEIRA já depositou a quantia de R$ 14.190,80 (Id 35944587) em 28/09/2022, deverá o credor primeiramente subtrair a quantia depositada pelo executado do valor inicial de R$ 28.495,38.
Após o resultado, deverá proceder à atualização do débito remanescente, aplicando juros simples e correção monetária, a partir daquela data, 28/09/2022, bem como multa do art. 523 do CPC, por ausência do pagamento voluntário. indefiro a planilha do ID 71461440, posto que os cálculos retroagiram a 2021, quando já tinha sido atualizado anteriormente.
Apresentada a planilha nos moldes expostos, venham os autos para SISBAJUD em desfavor dos dois executados, considerando que são devedores solidários.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 06 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71540593
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06/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
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04/11/2023 00:36
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 01/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:36
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 68609221
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 68609221
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24/10/2023 00:00
Intimação
Pedi os autos.
Considerando que o débito era de R$ 28.495,38 quando o credor requereu o cumprimento de sentença, conforme planilha de Id 35871539, e, ainda, que o devedor ITALO MARTINS DE OLIVEIRA já depositou a quantia de R$ 14.190,80 (Id 35944587), deverá o credor primeiramente subtrair a quantia depositada pelo executado do valor inicial de R$ 28.495,38.
Após o resultado, deverá proceder à atualização do débito remanescente, aplicando juros simples e correção monetária, bem como multa do art. 523 do CPC, por ausência do pagamento voluntário.
Apresentada a planilha nos moldes expostos, venham os autos para SISBAJUD em desfavor dos dois executados, considerando que são devedores solidários.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/10/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68609221
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23/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2023 05:00
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:00
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:32
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65213168
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65202967
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04/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte executada, razão pela qual procedo à intimação do credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 3 de agosto de 2023. NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
03/08/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MARILIA MOREIRA MOURA ALENCAR GOMES em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2023 04:24
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:44
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para, em 15 dias, dar cumprimento à sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC. -
19/06/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
A parte credora requer a intimação dos devedores para pagamento da quantia remanescente de R$ 18.345,55, conforme cálculo de id 57074287.
O executado ITALO MARTINS DE OLIVEIRA antes de ser intimado para fins do art. 523 do CPC, efetivou o depósito no valor de R$ 14.190,80, já levantado pelo credor, conforme alvará de id 57237694.
Analisando o cálculo de id 57074287, verifica-se que foi aplicado a multa de 10% prevista no art. 523, do CPC.
Assim, intime-se o credor para, em 5 dias, retificar a planilha para retirar a multa de 10% do art. 523 do CPC por ser incabível, neste momento.
Deverá observar o valor do depósito judicial, aplicando juros simples e correção monetária.
Cumprida a diligência, intime-se a parte executada para, em 15 dias, dar cumprimento à sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 6 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
07/06/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:55
Conclusos para despacho
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04/04/2023 03:51
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
28/03/2023 17:47
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:07
Expedição de Alvará.
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28/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Intimado para indicar seus dados bancários, o autor informou no id 57074280 a conta bancária em nome de Porto, Costa & Praça Advogados Associados - CNPJ: 05.879.237/0001/08.
Contudo, a citada sociedade de advogados não integra a procuração ad-judicia juntada aos autos.
Intime-se o credor para em cinco dias regularizar o pedido, viabilizando o recebimento do depósito judicial.
Atendida a determinação precedente e verificando-se regular autorização para recebimento de alvará, independente de nova conclusão, expeça-se alvará judicial em favor do autor, conforme determinado no despacho retro.
Após, cumpra-se na íntegra o despacho de ID 56171278.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de março de 2023.
JOVINA D’AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. -
23/03/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:38
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
O promovido ITALO MARTINS DE OLIVEIRA, ao peticionar em 04/10/2022 ID 35944587, tomou conhecimento de todos os atos, inclusive da sentença do dia 17/08/2022, portanto, mesmo que não houvesse sido realizada a intimação, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade.
Prosseguimento, verifica-se que o promovido, depositou voluntariamente a quantia de R$ 14.190,80, requerendo o prosseguindo da execução em face do outro demandado, SEVERO ALVES DE BRITO JUNIOR - ME.
Tem-se que a sentença julgou procedente em parte o pedido para: "condenar ÍTALO MARTINS DE OLIVEIRA e SEVERO ALVES DE BRITO JUNIOR – ME, a pagarem ao autor o valor total de R$ 21.032,86 (vinte e um mil, trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), corrigidos monetariamente, a contar da data do ajuizamento da ação e com incidência de juros de 1% a.m, a contar da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC." Assim, considerando o depósito realizado pelo devedor no valor incontroverso de R$ 14.190,80, intime-se o autor para, em 10 dias, fornecer os dados bancários em seu nome para a expedição do alvará judicial.
Cumprida a diligência supra, expeça-se alvará judicial em favor do autor.
Deverá no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito, considerando o valor do depósito judicial, aplicando juros simples e correção monetária.
Apresentada a planilha nos moldes expostos, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 2 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2022 01:17
Decorrido prazo de PEDRO THIAGO SILVA NUNES em 03/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:14
Processo Reativado
-
29/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/09/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:30
Transitado em Julgado em 21/09/2022
-
17/09/2022 00:07
Decorrido prazo de SEVERO ALVES DE BRITO JUNIOR - ME em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2022 15:01
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2022 00:19
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:19
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 00:44
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:44
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 14/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 14:15
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/04/2022 01:24
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 05/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2022 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2022 20:52
Juntada de Petição de procuração
-
28/01/2022 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:27
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 00:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:37
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2021 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/07/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 15:01
Expedição de Citação.
-
22/04/2021 14:30
Expedição de Citação.
-
22/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:18
Expedição de Citação.
-
22/04/2021 14:03
Audiência Conciliação designada para 06/07/2021 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2021 13:45
Audiência Conciliação cancelada para 23/04/2021 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 00:13
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 08/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 16:20
Audiência Conciliação designada para 23/04/2021 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/02/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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