TJCE - 3000310-48.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:39
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 17:23
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
07/08/2024 00:29
Decorrido prazo de JEAN PIERRE COUTO EMERICIANO em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 84734205
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 84734205
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22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000310-48.2023.8.06.0246 Promovente: ARIANI SARAIVA CRUZ CAMPOS Promovido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos, dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a exequida SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA cumpriu voluntariamente a obrigação imposta na sentença.
O valor depositado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) evidencia o cumprimento integral da obrigação imposta, anuído pela parte exequente.
Assim, considerando o cumprimento judicial realizado pela parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, o que foi anuído pela parte exequente.
Prevê o art. 924, II, do CPC, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Isto posto, ancorado nas razões supra, tenho por quitado o débito que originou a presente execução. DECLARO EXTINTO o presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Dispensadas as intimações, em razão de tratar-se de cumprimento de sentença.
Publicada e registrada virtualmente.
Certifique-se o trânsito em julgado e após arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE JUÍZA LEIGA SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
19/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84734205
-
19/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
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13/07/2024 01:00
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:21
Processo Reativado
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19/06/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 08:17
Conclusos para decisão
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02/05/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2024 00:23
Decorrido prazo de JEAN PIERRE COUTO EMERICIANO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84062860
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84062860
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16/04/2024 15:03
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84062860
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84062860
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000310-48.2023.8.06.0246 |Requerente: ARIANI SARAIVA CRUZ CAMPOS |Requerido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Vistos, Considerando que a sentença proferida nos autos contempla a restituição à parte autora do valor do produto defeituoso, que já fora efetuado pelo requerido e levantando pela parte autora.
Considerando, ainda, que a sentença condenou a parte autora na obrigação de fazer no sentido de restituir o bem à demandada, devendo, contudo, o recolhimento ser realizado pela fabricante, o que não ocorreu até o presente momento.
Considerando, por fim, a desídia da demandada em recolher o referido produto, embora intimada diversas vezes, inclusive sob pena de multa, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no sentido de perdimento do bem em favor da parte autora. Intime-se as partes para requerimentos em 05 (cinco) dias. Em nada sendo requerido, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de execução.
Exp. nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
15/04/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84062860
-
15/04/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84062860
-
12/04/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2024 14:40
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82836385
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82836385
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20/03/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82836385
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20/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:30
Expedição de Alvará.
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20/03/2024 09:59
Expedido alvará de levantamento
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19/03/2024 00:21
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:55
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:21
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:21
Processo Reativado
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29/01/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:20
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 00:10
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:15
Decorrido prazo de JEAN PIERRE COUTO EMERICIANO em 20/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000310-48.2023.8.06.0246 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: ARIANI SARAIVA CRUZ CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN PIERRE COUTO EMERICIANO - CE45118 POLO PASSIVO:SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO Vistos, Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pela parte demandante, ARIANI SARAIVA CRUZ CAMPOS, alegando que houve a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação de pagar, no entanto ainda restou pendente o cumprimento da obrigação de fazer concernente ao recolhimento do produto defeituoso pela SAMSUNG, na residência da autora, em dia e hora previamente agendado.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, estão a merecer provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, reconheço a existência da omissão apontada pela parte embargante, tendo em vista que não houve pronunciamento deste Juízo acerca da determinação do cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, JULGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados, determinando que a SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, que recolha o produto defeituoso, "TV LED 50 SMART UHD 4K UN50TU8000 SAMSUNG PRETO 50" na residência da autora, em dia e hora previamente agendado, em até 10(dez) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 300,00 limitada ao patamar de R$ 3000,00, para o caso de descumprimento, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Publicado e registrada virtualmente no sistema Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
01/11/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71466896
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01/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
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22/10/2023 01:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 01:49
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:42
Conclusos para decisão
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08/09/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
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22/08/2023 04:15
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:25
Juntada de Petição de recurso
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65208519
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64914624
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04/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000310-48.2023.8.06.0246 Promovente: ARIANI SARAIVA CRUZ CAMPOS Promovido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ARIANI SARAIVA CRUZ CAMPOS em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que ter realizado o depósito do valor estipulado na condenação (IDs 58637879 e 64817254).
Alvarás expedidos (IDs 59301434 e 64839645). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 27 de julho de 2023.
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Juazeiro do Norte/CE, 27 de julho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
03/08/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:13
Expedição de Alvará.
-
26/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 01:46
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:09
Expedição de Alvará.
-
18/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 01:38
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/04/2023 11:43
Processo Reativado
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19/04/2023 01:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/03/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:25
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
18/03/2023 00:49
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:51
Decorrido prazo de ARIANI SARAIVA CRUZ CAMPOS em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 16:51
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/03/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 15/03/2023 16:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 3 de março de 2023. -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:38
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/02/2023 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:56
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/02/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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