TJCE - 0634345-98.2000.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162566702
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162566702
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0634345-98.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pagamento] AUTOR: JOSE ADAO BRAGA REU: ESTADO DO CEARA Intime-se a parte apelada, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em id. 152968893, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Com ou sem resposta, autos ao TJCE.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162566702
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30/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
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26/06/2025 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO APRIGIO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 152030302
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02/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152030302
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0634345-98.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pagamento] AUTOR: Espólio de Jose Adão Braga, rep. por Eliacy Alencar Braga ESTADO DO CEARA Eventuais e supostos erros in judicando contidos em decisão judicial não são passíveis de reforma mediante embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada. Tanto é assim que o efeito infringente, previsto excepcionalmente pela lei para os casos de acolhimento do citado recurso, está atrelado, não sendo um fim em si mesmo, à integração da decisão recorrida como consequência direta do efetivo suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, figuras com as quais não se confunde, enfim, não obstante o evidente esforço dispensado pela parte embargante nesse sentido, a questão que fundamenta a interposição do recurso interposto, o qual desconheço. Cumpra-se a decisão recorrida. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152030302
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01/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 20:14
Não conhecidos os embargos de declaração
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24/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
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24/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO APRIGIO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 141094758
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27/03/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0634345-98.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pagamento] AUTOR: Espólio de Jose Adão Braga, rep. por Eliacy Alencar Braga ESTADO DO CEARA Compulsando os autos, verifico pendente de análise embargos de declaração em id. 42153172 - 42153174.
Por sua vez, intimado o Estado do Ceará deixa o prazo transcorrer em branco (id. 42153234).
Pois bem.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento".
No caso, sustenta o embargante haver omissão, isso porque objetiva ser assegurado o recebimento dos valores devidos e não pagos, referente ao período do ajuizamento do Mandado de Segurança n° 1999.02.25998-7, cujo o writ foi concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quando a sentença combatida versa sobre diferenças pretéritas de benefício previdenciário.
Assiste razão ao embargante.
Explico. É cediço que o Mandado de Segurança não é instrumento apto para se cobrar parcelas em atraso, conforme Súmulas 269 e 271 STF, de forma que para o impetrante perceber valores decorrentes do comando, se fez necessário requerê-lo judicialmente, através de via adequada, ou seja, ação de cobrança, como é o caso dos autos.
Com isso, o mérito da presente ação se insere no âmbito da cobrança de valores retroativos à diferença anteriores a impetração, já definitivamente reconhecida pelo Poder Judiciário, cujo mérito veio a ser reconhecido em ação prejudicial externa antecedente.
Por sua vez, a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo para cobrança das parcelas pretéritas vencidas no quinquênio anterior à citada impetração, de forma que a fluência do prazo prescricional só volta a correr, pela metade, a partir do respectivo trânsito em julgado, nos termos do artigo 9º do Decreto n° 20.910/32.
Assim, certo que o trânsito em julgado ocorreu na data de 04 de julho de 2022, não transcorreu o prazo prescricional.
Apanha-se das alegações e documentos juntados, que o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento ao recurso voluntário do ora autor, para o computo pensional da verba "diárias operacionais", entendendo, ale, que os proventos de inatividade devem ocorrer na forma que se na ativa estivesse, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade vencimental (id. 42153125).
Ainda, se observa demonstrativo de diferenças, reajustado judicialmente, emitido pela Diretoria de Finanças - DF/2 - Contadoria da Polícia Militar do Estado do Ceará, apontando o montante devido em R$ 12.130,34 (doze mil, cento e trinta reais e trinta e quatro centavos).
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para dar-lhe provimento, corrigindo erro da Sentença em id. 42153168 - 42153170, e, consequentemente, julgar procedente a presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito do autor em receber as diferenças decorrentes do Mandado de Segurança n° 1999.02.25998-7, cujo montante perfaz R$ 12.130,34 (doze mil, cento e trinta reais e trinta e quatro centavos), corrigidos monetariamente desde o vencimento da obrigação pecuniária e juros de mora desde a citação nos seguintes moldes: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (Tema nº 905 STJ).
A partir de 09 de dezembro de 2021, juros e correção monetária observam o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021.
Isento de custas.
Condeno o Estado do Ceará em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com esteio no art. 85, §3°, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se a presente sentença, via DJe.
Registro da sentença pelo Sistema.
Intimações pessoais necessárias de praxe.
Expedientes necessários, inclusive, com ciência ao MP.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141094758
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26/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141094758
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26/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/11/2022 20:38
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 08:27
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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10/11/2021 09:44
Mov. [49] - Certidão emitida
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10/11/2021 09:43
Mov. [48] - Decurso de Prazo
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29/08/2021 11:22
Mov. [47] - Certidão emitida
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18/08/2021 16:16
Mov. [46] - Documento Analisado
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18/08/2021 16:16
Mov. [45] - Certidão emitida
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17/08/2021 14:37
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2021 14:03
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/11/2020 08:30
Mov. [42] - Certidão emitida
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26/03/2020 09:33
Mov. [41] - Certidão emitida
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18/03/2020 07:25
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01140448-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2020 07:14
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13/03/2020 11:35
Mov. [39] - Certidão emitida
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13/03/2020 10:20
Mov. [38] - Expedição de Carta
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12/03/2020 15:23
Mov. [37] - Mero expediente: Cite-se o Estado do Ceará para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de habilitação de herdeiros do espólio de José Adão Braga, nos termos do art. 690, do CPC/2015. Expediente pelo portal eletrônico
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14/11/2017 11:19
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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12/09/2017 14:35
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10467401-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2017 11:11
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21/06/2017 17:15
Mov. [34] - Certificação de Processo Julgado
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21/09/2014 20:10
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/05/2013 12:00
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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08/06/2010 17:16
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/01/2010 17:39
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PEDIDO DE HABILITAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/09/2008 15:08
Mov. [29] - Conclusão: CONCLUSÃO D-42 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/08/2008 14:25
Mov. [28] - Concluso: CONCLUSO Analisar embargos de declaração. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/03/2005 12:34
Mov. [27] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/03/2005 11:01
Mov. [26] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 36 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/03/2005 12:56
Mov. [25] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/09/2004 10:56
Mov. [24] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/09/2004 13:09
Mov. [23] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/09/2004 13:59
Mov. [22] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: (TEM PET) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/08/2004 12:47
Mov. [21] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/08/2004 16:51
Mov. [20] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: E134 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/08/2004 09:00
Mov. [19] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR SENTENCA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/06/2004 10:56
Mov. [18] - Procedência: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/11/2003 11:37
Mov. [17] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/JULGAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/08/2003 13:14
Mov. [16] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/08/2003 13:24
Mov. [15] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/08/2003 12:53
Mov. [14] - Vista: VISTA COMPLEMENTO: DR. FCO APRIGIO CODIGO DA FASE: VISTA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/08/2003 13:34
Mov. [13] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/08/2003 10:51
Mov. [12] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXP.144 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/07/2003 14:27
Mov. [11] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/06/2003 12:12
Mov. [10] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/06/2003 12:14
Mov. [9] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/05/2003 14:02
Mov. [8] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: PGE - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/05/2003 16:06
Mov. [7] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: PGE - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/05/2003 15:38
Mov. [6] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/12/2002 13:28
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/11/2002 15:57
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: CITAR E INTIMAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/11/2002 13:26
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/11/2002 14:45
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/11/2002 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2002
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 3001753-35.2025.8.06.0029
Antonia Ferreira de Almeida
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2025 17:06