TJCE - 0051805-61.2021.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ANACLEIA DE SOUSA LIMA em 13/05/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 133405978
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051805-61.2021.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE QUIXERE Requerido: REU: Sebastião Barbosa da Silva Filho O Município de Quixeré/CE ajuizou a presente ação de execução fiscal em desfavor dos herdeiros de Sebastião Barbosa da Silva Filho, partes qualificadas nos autos.
A parte exequente, em síntese, objetiva o recebimento de crédito no valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais, oriundo de dívida tributária (ou não tributária), consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa - CDA anexa à petição inicial.
Aduziu o exequente que a parte executada não cumpriu com a obrigação de pagamentos de tributos, desta forma requereu a execução do débito tributário.
Foi determinado a parte exequente que comprovasse o preenchimento do requisito de interesse de agir, em ID. 82665840.
Intimado, o ente público apresentou manifestação em ID. 87964967.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso, a parte exequente socorre-se do poder de demandar para fins de execução crédito fiscal no valor de R$577,51 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos).
Antes de analisar os requisitos objetivos da petição inicial imperioso tecer considerações sobre a realidade das execuções fiscais e seu impacto no Poder Judiciário.
Conforme o Supremo Tribunal Federal, no sítio eletrônio denominado "informações à sociedade"¹, nos fundamentos do Recurso Extraordinário - RE 1.355.208 (Tema 1.184 - Encerramento de processos judiciais para a cobrança de débitos de baixo valor), o relatório de 2024 publicado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça constatou a existência de 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes no país.
De acordo com o Relatório Justiça em Números 2023, as ações de execução fiscal têm sido apontadas como principal fator de morosidade do Poder Judiciário, além de não tornar mais eficiente a arrecadação dos créditos exigíveis dos entes públicos diante de alternativas mais eficientes que estão disponíveis para a Administração Pública, a exemplo da tentativa de conciliação e o protesto da certidão da dívida ativa.
Por isso, tem sido forte o movimento de incentivo a desjudicialização de demandas, com investimentos para elaboração de métodos de solução extrajudicial.
No caso das execuções fiscais podemos citar a cobrança extrajudicial, com o efetivo protesto da Certidão de Dívida Ativa, implementação de cobrança virtual, através de convênios com bancos aos seus clientes contribuintes e vários outros métodos alternativos de obter resultados da satisfação tributária antes do ajuizamento da ação.
Além da oportunidade de elaboração de projetos que incentivam a regularização fiscal do devedor.
Dessa maneira, compreende-se que cobrar ou executar débitos sem qualquer estratégia e Perspectivava de obter resultado é extremamente prejudicial aos três poderes constituídos, mormente o Poder Judiciário que tem despendido que acabam sendo inócuo para a satisfação do crédito tributário e não tributário perseguido pela Fazenda Pública.
Logo, percebe-se que estão gastando verbas públicas que poderiam estarem atendendo politicas públicas mais efetivas a sociedade brasileira.
Não por outra razão, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a parir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF, a qual dispõe as seguintes normas: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º.
A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º.
A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º.
Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora ( Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º.
Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. " (negritei e destaquei) Com efeito, depreende-se da norma acima que os membros do Poder Judiciário estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais já ajuizadas, as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoras.
No caso em apreço, oportunizado à Fazenda Pública que demonstrasse a efetividade do ajuizamento da presente execução, devendo demonstrar a plausibilidade entre o crédito pretendido e o custo para o Poder Judiciário Cearense e até mesmo para o Poder Executivo, todavia, a parte exequente não logrou êxito em trazer elementos suficientes para comprovar o interesse processual.
Arca do interesse de agir o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. (…) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesse apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.
Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor (STJ, AgRg no MS 12.393/DF, 1ª Seção.
Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 12.03.2008)" (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Código de Processo Civil comentado, 4 ed. ev e atual. - Salvador, Ed: Jus Podivm, 2019, fl. 64) (negritei).
No caso em análise, além de valor do crédito tributário objeto da presente ação ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, requisitos que podem (e devem) ser utilizados como parâmetro para impedir a movimentação do judiciário de forma desnecessária, nos termos da Resolução nº 547 do CNJ, mencionada alhures.
Assim, cumpre a este magistrado, enquanto operador do direito agir sob a égide dos Princípios Constitucionais da Razoabilidade, Proporcionalidade e Eficiência na prestação jurisdicional, analisar os elementos essenciais para a propositura da ação de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e, ausente qualquer dos elementos, deve sopesar os princípios constitucionais de forma a adotar a medida mais adequada.
Dessa maneira, no caso concreto, tomando por base resta demonstrado que o benefício do processo de execução fiscal deve ser superior ao ônus da tramitação, e inverso este parâmetro deve ser reconhecida a ausência de requisito essencial, qual seja: o interesse de agir.
Ressalto, por oportuno, que a ausência de interesse processual não implica em remissão do débito, sendo facultado ao ente público a adoção de medidas extrajudiciais para cobrança do débito, inclusive com maiores chances de êxito.
Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe.
Limoeiro do Norte-CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito ¹ Disponível em: -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 133405978
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21/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133405978
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21/03/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
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10/06/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANACLEIA DE SOUSA LIMA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANACLEIA DE SOUSA LIMA em 07/06/2024 23:59.
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06/05/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:35
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 22:36
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2022 14:35
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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20/09/2022 09:25
Mov. [11] - Certidão emitida
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20/09/2022 09:11
Mov. [10] - Ofício
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07/07/2022 13:55
Mov. [9] - Documento
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03/06/2022 19:56
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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02/06/2022 18:45
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Considerando o teor da certidão retro, oficie-se a Central de Mandados - COMAN, para que devolva o mandado de citação expedido as fls. 15/16, em desfavor de Sebastião Barbosa da Silva Filho, com a devida urgência,
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02/06/2022 18:10
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/05/2022 11:11
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Aguarde-se, por prazo razoável, a devolução do mandado de fls. 15/16.
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17/01/2022 16:14
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 115.2022/000142-8 Situação: Distribuído em 22/08/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Franklin Júnior Almeida
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10/01/2022 17:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 16:42
Mov. [2] - Conclusão
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17/12/2021 16:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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