TJCE - 0228233-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167015412
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167015412
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14/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167015412
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30/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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30/07/2025 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS OLIVEIRA TABOSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:52
Decorrido prazo de PAMELLA KETEREM DA SILVA PATRICIO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:52
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 22:53
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 05:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162800943
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162800943
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07/07/2025 00:00
Intimação
Sentença 0228233-41.2024.8.06.0001 AUTOR: CICERA ERIVANDA RODRIGUES COSTA REU: VICENTE PEREIRA TORRES, FRANCISCA ELIENE DE SOUSA RIBEIRO, GLAUBER RIBEIRO DE ARAUJO
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbano proposta por Cicera Erivanda Rodrigues Costa em desfavor de Vicente Pereira Torres, Francisca Eliene de Sousa Ribeiro e Glauber Ribeiro de Araújo, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
O imóvel em discussão localiza-se à Rua Goiânia, 1291-Altos, João XXIII, Fortaleza/CE, CEP 60.510-100.
Narra a autora que iniciou um relacionamento amoroso com Gleuso Ribeiro de Araújo, em 1993, passando a morar juntos em 1997, quando teriam comprado um apartamento no município de Caucaia.
O casal teria morado no apartamento até 1999, quando decidiram vendê-lo para comprar, à vista, um terreno em Fortaleza, em conjunto com Francisca Eliene de Sousa Ribeiro e Glauber Ribeiro de Araújo, réus na presente ação.
Assim, cada casal deveria pagar a metade do imóvel ao vendedor, Vicente Pereira Torres, corréu neste feito.
Afirma que, apesar do contrato de compra e venda constar no nome de Glauber Ribeiro de Araújo, cunhado da autora à época, alega que teriam o acordo de que seria construído um imóvel no térreo, com recursos dos réus, e no 1° andar seria construído outro imóvel com os recursos da autora e seu companheiro.
Desse modo, sustenta que as casas sempre foram separadas, não havendo que se falar em tratar-se de casa duplex, porque seriam endereços distintos, com acessos individuais, não havendo área em comum.
Aponta que moraram no local até 2004/2005, construindo aos poucos, quando, por motivo de trabalho, mudaram-se para Sobral.
Ainda assim, afirma que a construção prosseguiu, uma vez que a requerente teria enviado dinheiro, continuamente, para que o cunhado pagasse os pedreiros e comprasse os materiais da construção.
Acrescenta que a casa foi alugada para uma família por um período, mas permaneceu na responsabilidade da requerente e de seu companheiro.
Após 14 anos de união estável informal, em 2011, a autora, Cicera Erivanda Rodrigues Costa, e seu companheiro, Gleuso Ribeiro de Araújo, teriam se separado e, com isso, junto às duas filhas, a requerente teria voltado a residir no imóvel de Fortaleza, ora usucapiendo, onde habitaria até então.
Argumenta que, de 2011 até os dias atuais, a requerente reside no imóvel com suas filhas, exercendo o poder de fato sobre o imóvel, fazendo do local a sua morada, possuindo-o de forma mansa, pacífica, sem contestação ou oposição de terceiros, demonstrando o ânimo de possuidora.
Aduz que a separação não foi amigável e, apesar de serem vizinhos e constituírem parentesco com as filhas da autora, os requeridos não teriam qualquer relação com a requerente, limitando-se ao respeito e boa convivência de vizinhos, não existindo amizade ou familiaridade, mesmo com o laço sanguíneo.
Assume que, apesar de ocuparem o mesmo terreno, tratam-se de unidades imobiliárias autônomas e de titularidades distintas, com acessos diversos, que não se comunicam, tendo, inclusive, o endereço da parte superior o complemento de "altos" ou "ap A" desde quando construída.
Portanto, considera que estão presentes os requisitos para a concessão da usucapião, razão pela qual postula seja declarado o domínio sobre o imóvel objeto da presente demanda.
Bem como, que seja concedida a gratuidade da justiça.
Procuração e documentos juntados, destacando-se a matrícula do terreno e da construção, em nome de Vicente Pereira Torres, memorial descritivo, certidão dos seis cartórios de registro de imóvel de Fortaleza.
Deferida a gratuidade da justiça.
Os confinantes Francisca Eliene de Sousa Ribeiro, Glauber Ribeiro de Araújo, José Osmar Pessoa Teixeira Júnior e Ana Maria Cisne Rodrigues, confinantes, foram citados em 08/07/2024.
Vicente Pereira Torres, proprietário do imóvel, foi citado em 09/08/2024.
Publicado Edital para citação de eventuais interessados e seus cônjuges.
Intimados o Município de Fortaleza, a União e o Estado do Ceará.
Manifestaram-se o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará pela ausência de interesse na ação, tendo a União deixado de apresentar qualquer oposição.
Francisca Eliene de Sousa Ribeiro e Glauber Ribeiro de Araújo ofereceram contestação, preliminarmente, requerendo a gratuidade da justiça e a declaração de litispendência em relação à Ação de Reintegração de Posse, nº 0236572-86.2024.8.06.0001, tramitando à 19ª Vara Cível de Fortaleza, distribuída em 24/05/2024.
Sobre isso, aponta que, apesar de aquela ação ter sido distribuída em 24/05/2024, posteriormente à presente (distribuída em 26/04/2024), a citação válida somente teria se dado em 27/06/2024, enquanto a presente teria citações válidas em 08/07/2024.
Narram que, em 27/03/2024, os contestantes notificaram extrajudicialmente a promovente para desocupar o imóvel, sem prejuízo de indenização, em razão de haver construído sobre o imóvel de sua propriedade.
Assim, argumentam que a presente ação de usucapião seria uma tentativa de burlar o procedimento atinente à reintegração de posse e, com isso, deveria ser declarada a litispendência.
No mérito, o casal contestante afirma que a promovente é sua ex-cunhada, tendo convivido em união estável por longo período com o irmão de Glauber Ribeiro de Araújo; o relacionamento terminou em 2011.
Em 05/01/2000, os requeridos sustentam que adquiriram onerosamente o imóvel terreno-lote sobre o qual hoje se encrava o imóvel em questão (uma casa construída sobre a laje da casa dos contestantes).
Assim, em 2005, por meio de comodato verbal por prazo indeterminado, os réus teriam cedido a laje de seu imóvel residencial para que o então casal, Cícera Erivanda Rodrigues Costa, autora, e Gleuso Ribeiro de Araújo, irmão do contestante, ali construíssem uma casa para morar.
Argumentam que a requerente morou no local até então por mera tolerância, não constituindo, portanto, os requisitos necessários para a prescrição aquisitiva reclamada.
Negam que a promovente, junto ao então companheiro, tenha entrado em consórcio com os contestantes para fazer a aquisição do terreno do imóvel em questão; pelo contrário, os requeridos teriam adquirido sozinhos o terreno e ali contruído uma casa para morada, a qual, mediante contrato de comodato verbal por tempo indeterminado, baseado na fidúcia inerente às relações familiares e de parentesco, se consentiu que a promovente construísse sobre a laje uma casa para habitação.
Sobre isso, aduzem que, apesar de alegar ter adquirido onerosamente em consórcio com os requeridos, constam apenas os contestantes no contrato de compra e venda do imóvel.
Apontam que possuem contrato de compra e venda firmado em cartório, junto a declaração espontânea do anterior proprietário, também firmado em cartório, como prova da aquisição legítima e onerosa do terreno em que se encrava o imóvel em questão.
Ademais, alegam que a posse da promovente tem sido reiteradamente contestada nos últimos 2 anos, como seria possível verificar pela notificação cartorária para desocupação do imóvel, de maneira a não ser caracterizado o necessário animus domini, indispensável à caracterização da usucapião.
Procuração e documentos juntados, destacando-se a Matrícula do imóvel; certidão do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, constando a propriedade de Vicente Pereira Torres; o contrato particular de compra e venda, constando Vicente Pereira Torres como vendedor e Glauber Ribeiro de Araújo como comprador; termo de declaração espontânea de Vicente Pereira Torres, atestando que, sendo o legítimo proprietário do imóvel, vendeu-o à Glauber Ribeiro de Araújo, tendo recebido a contraprestação em dinheiro, em espécie; e notificação extrajudicial, direcionada à promovente, requerendo a desocupação do bem para restituição de sua posse.
Vicente Pereira Torres também apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, informou que é titular imobiliário formal do terreno em que se encontra encravado o imóvel em questão, porém este não mais lhe pertence, haja vista o haver vendido lá no remoto ano 2000, ao casal Glauber Ribeiro de Araújo e Francisca Eliene Ribeiro de Sousa, pelo importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), que foram pagos em espécie e, assim, devidamente quitado o negócio.
Apesar da alegação da autora de, junto ao então marido, Gleuson Ribeiro de Araújo, e em parceria com o casal Gleuber Ribeiro de Araújo e Francisca Eliene Ribeiro de Sousa, ter adquirido o imóvel, destaca que travou as tratativas do negócio tão somente com o casal contestante, não tendo tratado a respeito com a autora ou seu então companheiro.
Acrescenta que sempre morou vizinho ao imóvel em lide, tendo presenciado a construção lenta e gradual de uma casa residencial por parte do casal requerido no andar de baixo e, posteriormente, uma casa residencial no andar de cima pelo ora ex-casal Gleuson Ribeiro de Araújo e Cícera Erivanda Rodrigues Costa.
Diante disso, requer que seja excluído do polo passivo da demanda.
Procuração e documentos juntados.
Intimada a parte autora apresentou réplica, reforçando as teses anteriormente levantadas e refutando os argumentos contestatórios.
Intimadas para indicar eventuais provas a serem produzidas, para além das documentais já anexadas aos autos, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.
Manifestou-se, ainda, a requerente, concordando com a exclusão de Vicente Pereira Torres do polo passivo da ação.
Intimado, o Ministério Público sugeriu a realização de audiência de instrução.
Manifestou-se Gleuso Ribeiro de Araújo, como assistente litisconsorcial passivo, preliminarmente, requerendo a gratuidade da justiça e, no mérito, informando que o imóvel objeto da ação foi dado por seu irmão em comodato, por volta de 2005, para que construísse uma moradia para sua família na parte de cima, ficando acertado entre os dois que, quando houvesse condições financeiras, o comodatário entregaria a laje de volta, sendo indenizado pelas benfeitorias realizadas.
Acrescenta que viveu em união estável com a promovente no período de 1998 a 2009 e, antes de concordar com o irmão no comodato, residiu com a família em um apartamento popular no bairro Araturi, em Caucaia/CE, tendo, inclusive, vendido-o para utilizar os proventos na construção do imóvel ora discutido.
Assim, em 2010, o casal teria se separado de fato, tendo o interveniente se retirado do lar, permanecendo no local a autora e suas filhas. À época, como as filhas eram menores de idade, sustenta que pediu ao irmão que permitisse a continuidade do contrato de comodato, o que lhe foi anuído; condição que se alterou após a maioridade das meninas, quando Glauber passou a cobrar a desocupação do imóvel mediante indenização pelas benfeitorias realizadas.
Além disso, aduz que arcou com toda a despesa da construção do imóvel, fazendo jus, assim, à metade do valor de indenização sobre as benfeitorias prestadas.
Com isso, considera-se interessado na presente causa, a fim de não lhe causar prejuízo futuro, o que justificaria a presente intervenção no processo.
Procuração e documentos em anexo.
Manifestou-se a parte autora, impugnando a intervenção de Gleuso Ribeiro de Araújo, afirmando que suas alegações não detém relação direta com o objeto da presente ação, que trataria exclusivamente da posse exercida pela Requerente e do reconhecimento, ou não, do direito à usucapião.
Assim, por considerar que inexiste interesse jurídico do interveniente, já que seu interesse seria meramente econômico e indireto, decorrente de relação pessoal (eventual união estável), que deveria ser discutida em ação de partilha ou dissolução de união estável, não no presente feito.
Ademais, aponta que o terceiro interessado não é coproprietário do imóvel, não figura na cadeia dominial e não demonstra qualquer posse própria ou derivada, motivo pelo qual não possui legitimidade processual para atuar como parte interessada nesta demanda.
Ainda, reforça as teses de ausência de comodato, mas de animus domini.
Manifestação dos contestantes, requerendo o reconhecimento do pedido de intervenção de terceiro.
Em 21/05/2025, foi realizada audiência de instrução, momento em que foi proferida decisão saneadora, indeferindo o pedido de litispendência ou conexão entre a presente ação e o processo nº 0236572-86.2024.8.06.0001, tramitando à 19ª Vara Cível de Fortaleza, que trata de Ação de Reintegração de Posse; e indeferindo o pedido de assistência litisconsorcial, proposto pelo ex-companheiro da autora, Gleuso Ribeiro de Araújo, por considerar que o ex-companheiro não é litisconsorte passivo (nem é parte no processo), e tampouco pode ser assistente litisconsorcial contra a autora, pois há conflito de interesse na causa.
Ademais, foram ouvidas a autora, o requerido Vicente Pereira Torres e Glauber Ribeiro de Araújo, em depoimento pessoal; ato contínuo, foi colhido o testemunho de Zacarias de Queiroz Lima e José Sarto Lima Lira, pela autora, e de Francisco das Chagas Silva, pelos requeridos, sendo dispensada a testemunha Ana Cláudia dos Santos Souza pelo juízo, por ser ex-cunhada, amiga e madrinha de um filho do casal promovido.
Por fim, manifestou-se o Ministério Público, em parecer, propugnando pela improcedência da presente ação, uma vez que não teriam ficado pacificante demonstrados os requisitos para concessão da usucapião pleiteada, estando, todavia, assegurado o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas pela autora.
Manifestaram-se os requeridos, novamente, pela reunião da presente ação ao processo nº 0236572-86.2024.8.06.0001.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, afigura-se possível o julgamento da lide, conforme o art. 366 do CPC.
Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte contestante.
Inicialmente, verifica-se que o demandado Vicente Pereira Torres, na verdade, não apresentou oposição à presente ação, tendo manifestado-se nos autos unicamente para prestar esclarecimento sobre os fatos; diante disso, pediu sua exclusão do polo passivo da demanda, o que foi aceito pela parte autora.
Desse modo, defiro a exclusão de Vicente Pereira Torres do polo passivo da ação.
Prevista no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil (CC), a ação de usucapião especial de imóvel urbano possibilita o reconhecimento do direito ao domínio em favor da pessoa que, de forma pacífica e ininterrupta, tenha como sua área de até 250 metros quadrados, por cinco anos, sem oposição, utilizando-a para moradia própria ou de sua família, desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Trata-se de uma forma originária de aquisição de imóvel que tem como objetivo atingir a função social da propriedade.
Nas áreas urbanas, ela também é possível na forma do artigo 1.238 do CC, que disciplina a chamada usucapião extraordinária, com exigência de posse por 15 anos sem interrupção nem oposição.
Como visto, são requisitos para a usucapião especial urbana a posse ininterrupta e pacífica do imóvel, com animus domini, por prazo de, pelo menos, cinco anos, utilizando o imóvel como moradia própria ou da família, não sendo proprietário de outro imóvel urbano ou rural e não sendo beneficiário de usucapião anterior.
No caso em análise, alega a autora que preenche todos os requisitos para a prescrição aquisitiva do bem, uma vez que teria adquirido onerosamente o terreno, junto ao ex-companheiro, em consórcio com os cunhados;
por outro lado, reclamam os requeridos que está ausente o animus domini, uma vez que o imóvel teria sido adquirido unicamente por Glauber Ribeiro de Araújo, que teria meramente permitido que o irmão e a cunhada lá construíssem e morassem, sem prazo determinado para a devolução.
Da análise dos documentos colacionados pela autora aos autos, verifica-se que o imóvel consta matriculado em nome de Vicente Pereira Torres, havendo, ainda, prova de que as entradas das casas e as contas são independentes, não havendo comunicação entre si.
Já os contestantes juntaram o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, firmado entre Vicente Pereira Torres e Glauber Ribeiro de Araújo, e comprovante de notificação extrajudicial, de 27/03/2024, requerendo a desocupação do bem pela requerente.
Em audiência de instrução, verificou-se alguns pontos dissonantes entre os depoimentos prestados.
A parte autora declarou que o terreno onde foi construído o imóvel foi adquirido onerosamente em conjunto, entre ela, seu ex-companheiro e o casal contestante, composto pelo irmão do ex-companheiro e sua esposa; cada casal teria arcado com metade do valor, que, segundo ela, teria sido R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagos por ela e seu ex-companheiro e R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagos pelo casal contestante.
Todavia, alega que o dinheiro foi entregue a Glauber Ribeiro de Araújo, ora contestante, que pagou diretamente ao vendedor.
Para pagamento do terreno, a autora e o então companheiro teriam vendido um imóvel em Araturi, assim como o casal contestante, tendo sido construída a habitação aos poucos, cada um construindo o seu imóvel.
Sobre o contrato, constante apenas no nome de Glauber Ribeiro de Araújo, afirma que, por tratar-se de família, não questionou a situação, pois jamais imaginou que isso pudesse ocorrer.
Acrescenta que a família mudou-se, por alguns anos, para Sobral, onde seu companheiro foi contratado para trabalhar numa empresa naquela cidade, mas a construção teria continuado, uma vez que a autora e seu ex-companheiro mandavam dinheiro para os familiares darem continuidade à obra.
Nesse ínterim, ocorreu o fim da união, voltando a requerente sozinha com suas filhas para residir na casa, que foi finalizada posteriormente, pelo trabalho único da requerente.
Alega que seu ex-companheiro quer vender a casa, objeto da ação, para abrir um negócio.
O vendedor do imóvel, Vicente Pereira Torres, testemunhou (28:38), confirmando que recebeu o valor negociado pelo terreno somente de Glauber Ribeiro de Araújo, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), assim como seus demais terrenos da região eram vendidos.
Ele ainda atesta que a casa de baixo foi construída unicamente por Glauber, mas em relação a de cima, não soube, com certeza, quem teria construído, tendo inclinado-se a apontar que teria sido um irmão de Glauber o responsável pela obra, irmão esse que considera não ser Gleuso Ribeiro de Araújo.
Afirmou que a autora mora no local há, aproximadamente, 10 anos, habitando no local com sua família, mas, que não é do seu conhecimento que o ex-companheiro , tenha morado no local.
O contestante Glauber Ribeiro de Araújo prestou depoimento pessoal, afirmando que comprou o terreno sozinho, por R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e que seu irmão Gleuso Ribeiro de Araújo construiu a parte de cima e que, inclusive, morou no local com a ex-companheira.
Acrescenta que não tinha todo o dinheiro para comprar o terreno e, por isso, pegou R$ 2.000,00 (dois mil reais) emprestado de um irmão já falecido.
Sustenta que o irmão falecido iria construir no andar de cima e, inclusive, iria lhe ressarcir pelos valores empregados, mas que o irmão declinou para que Gleuso construísse no local.
Disse que combinou o comodato somente com Gleuso, seu irmão, não tendo falado sobre isso com a requerente.
Ao ser perguntado se havia prazo para a devolução do imóvel, o depoente afirmou que o prazo seria "até que Gleuso conseguisse comprar um imóvel para ele ou até ele o ressarcir".
Afirma que a autora chegou a empregar valores na construção da casa e, após a separação dela e de seu irmão, deixou de ter contato, não tendo conferido autorização para reformas ou alterações na casa superior.
A testemunha Zacarias de Queiroz Lima, informou ser primo de Gleuso Ribeiro de Araújo, ex-companheiro da autora, e atestou que o terreno objeto da ação foi comprado por Gleuso e Glauber, sendo pago o imóvel por ambos.
Aduziu que somente a autora mora no local, não tendo sido habitado por seu ex-companheiro; pois antes de a casa ficar pronta, moravam juntos em Araturi, tendo mudado-se para Sobral, lá terminando a relação, voltando a requerente sozinha para residir no imóvel.
Disse que a autora sempre cuidou da casa como se dona fosse, tendo construído-a.
Sobre isso, acrescentou que um primo seu lhe contou que Gleuso vendeu um imóvel em Aratiri para adquirir o terreno e, Glauber, inclusive, tomou dinheiro de outro irmão para pagar sua parte.
Por fim, foi ouvida a testemunha dos contestantes, Francisco das Chagas Silva, que, apesar de não falar com certeza, acredita que Glauber deixou de comprar um carro para adquirir o terreno onde hoje há o imóvel discutido.
Também consignou que um irmão, já falecido, de Glauber era quem deveria ocupar o andar de cima da construção, mas que o outro irmão, Gleuso, ficou no local, tendo construído sua moradia.
Como é possível observar, as testemunhas e os declarantes dissonam entre si sobre diversos pontos, entre eles, o valor pago pelo terreno (a autora afirma ter sido R$ 4.000,00, o contestante sustenta ter sido R$ 7.500,00 e o proprietário, vendedor, assevera ter vendido por R$ 6.000,00); a morada, ou não, de Gleuso no imóvel (a autora, o vendedor e uma das testemunhas sustentam que o ex-companheiro nunca chegou a morar no imóvel, enquanto o contestante afirma que ele residiu durante alguns anos); e, o principal, quem pagou pelo terreno (a autora afirma que o imóvel foi adquirido por ambos casais, em conjunto, que teriam repassado o valor da venda de um imóvel a Glauber para formalizar a compra; uma testemunha corrobora que o terreno teria sido adquirido pelos irmãos conjuntamente; o vendedor afirma ter recebido valores somente de Glauber; e o contestante afirma que realizou o pagamento integralmente sozinho).
Isto posto, é sabido que a posse da autora, por longo período de tempo, pelo menos 10 anos, é inconteste, tendo residido pacificamente no local até então.
Assim, o cerne da questão consiste no requisito do animus domini, isto é, na existência, ou não, de um comodato verbal entre os contestantes e a autora.
O comodato, conforme delineado no artigo 579 do Código Civil, configura-se como o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, perfazendo-se com a tradição do objeto.
Trata-se de um contrato unilateral e gratuito, que confere ao comodatário a posse direta do bem, mantendo o comodante a posse indireta e a propriedade.
A posse exercida em virtude de comodato é, por sua própria essência, precária.
A precariedade da posse decorre do fato de que o comodatário detém o bem por mera liberalidade do comodante, com a obrigação de restituí-lo ao final do prazo estipulado ou, na ausência de prazo, mediante notificação.
O artigo 1.208 do Código Civil é categórico ao dispor que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".
A posse precária, por sua natureza, é desprovida de animus domini, elemento essencial e indispensável para a configuração da posse ad usucapionem.
No caso em tela, o comodato reclamado não ficou suficientemente comprovado, uma vez que, não há demonstração cabal de que os contestantes tenham arcado exclusivamente com o pagamento do terreno e não há uniformização nas declarações colhidas em audiência sobre o tema.
O documento contratual, utilizado para comprovar o argumento contestatório, apesar de representar a formalização do negócio entre comprador e vendedor, nada assevera sobre eventual negociação entre irmãos.
Também é válido destacar o depoimento de Glauber, contestante, que, ao ser perguntado se havia prazo para a devolução do imóvel, afirmou que o prazo seria "até que Gleuso conseguisse comprar um imóvel para ele ou até ele o ressarcir", deixando de explicar a que se referia em relação ao ressarcimento.
Tal questão mostra-se dúbia, uma vez que, sustentou, também em depoimento, que o irmão falecido arcaria com a construção do pavimento superior, mas abriu mão para que Gleuso o fizesse.
Acrescenta-se, ainda, o fato de a autora ter tido total e completa liberdade para construir sua moradia no local, sem qualquer necessidade de autorização do casal contestante, não comportando-se, portanto, como se comodatária fosse, mas como dona.
Tal constatação foi corroborada pelo depoimento do próprio contestante, que negou ter conversado com a requerente sobre qualquer permissão de reforma ou limitação na construção que, inclusive, é completamente independente da casa do andar inferior.
Portanto, não houve êxito da parte contestante em opor-se ao direito pleiteado pela autora.
Por fim, sobre a oposição à posse, representada pela Ação de Reintegração de Posse e, antes disso, pela notificação extrajudicial, é necessário asseverar que a sentença judicial que reconhece a usucapião possui natureza eminentemente declaratória, e não constitutiva.
Isso significa que o direito de propriedade não surge com a prolação da sentença ou com o seu registro no cartório de imóveis, mas sim no momento em que o possuidor preenche todos os requisitos legais exigidos para a modalidade de usucapião aplicável.
Isso a autora tinha.
A função da sentença, nesse contexto, é meramente declarar uma situação jurídica preexistente, consolidando um direito que já havia sido adquirido pelo usucapiente no plano dos fatos.
O registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis, por sua vez, tem caráter de publicidade e oponibilidade erga omnes, conferindo segurança jurídica à nova situação dominial, mas não é o ato que constitui o direito de propriedade. Assim, a aquisição do domínio opera-se ex tunc, ou seja, retroage à data em que se completou o lapso temporal da posse ad usucapionem, somado aos demais requisitos legais.
Com isso, ainda que tenha havido, recentemente, atos de oposição à posse da autora, esta já habitava pacificamente no local há, pelo menos, 10 anos, comportando-se como se dona fosse e, inclusive, construindo no local a sua moradia.
Essa retroatividade é um pilar fundamental do instituto da usucapião, pois garante que o direito adquirido pelo possuidor não seja prejudicado por eventos posteriores que não alteram a realidade fática já consolidada.
A posse, uma vez qualificada com os atributos necessários e pelo tempo exigido, transforma-se em propriedade, independentemente de qualquer ato formal de reconhecimento.
A ação judicial, portanto, serve para formalizar e dar publicidade a essa aquisição, conferindo-lhe o título hábil para o registro imobiliário.
Nesse sentido, verifico presentes os requisitos necessários à concessão da usucapião pleiteada.
Dessa forma, é evidente que a autora preenche todos os requisitos necessários à concessão declaratória de domínio do imóvel, morando no local e lá constituindo sua família, como se dona fosse, há mais de 10 anos, sem qualquer oposição.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença PROCEDENTE o pedido da inicial, pelo que declaro o domínio do imóvel usucapiendo, descrito e caracterizado nas peças de ID. 116547322 a 116547308, em favor da autora, Cícera Erivanda Rodrigues Costa.
Diante da sucumbência da parte ré, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §8º, do CPC, de forma equitativa, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Encaminhem-se cópia desta decisão `Vara onde tramita a Reintegração de Posse.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que seja transcrita a presente sentença no Registro Imobiliário, satisfeitas as obrigações fiscais, com o registro da aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, permitida, se for o caso, a abertura de matrícula (arts. 225, 226 e § 6º do art. 216-A da Lei nº 6.015/73). Depois, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-06-30 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
04/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162800943
-
01/07/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:55
Juntada de ata da audiência
-
21/05/2025 16:41
Juntada de ata da audiência
-
21/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO PEDROSA HOLANDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS OLIVEIRA TABOSA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO PEDROSA HOLANDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS OLIVEIRA TABOSA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:54
Decorrido prazo de PAMELLA KETEREM DA SILVA PATRICIO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:54
Decorrido prazo de PAMELLA KETEREM DA SILVA PATRICIO em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137550856
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137550856
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137550856
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Despacho 0228233-41.2024.8.06.0001 AUTOR: CICERA ERIVANDA RODRIGUES COSTA REU: VICENTE PEREIRA TORRES, FRANCISCA ELIENE DE SOUSA RIBEIRO, GLAUBER RIBEIRO DE ARAUJO R.
Hoje.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para a oitiva das partes e de suas respectivas testemunhas, para o dia 20/05/2025, às 14:00 horas, a ser realizada presencialmente.
Intimem-se as partes por seus advogados (via DJ), para comparecimento ao ato processual, bem como para, se ainda não o fizeram, apresentarem rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 357, §4º, do CPC, devendo ainda os patronos intimarem as testemunhas por eles arroladas para comparecerem ao ato, em consonância ao art. 455 do CPC.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2025-02-28 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137550856
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137550856
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137550856
-
24/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137550856
-
24/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137550856
-
24/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137550856
-
24/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta
-
28/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 14:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/02/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 23:52
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 23:16
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394812-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 22:54
-
22/10/2024 16:01
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393626-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 15:16
-
30/09/2024 18:24
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0483/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
-
27/09/2024 11:40
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 09:40
Mov. [76] - Documento Analisado
-
25/09/2024 23:14
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341874-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/09/2024 23:11
-
09/09/2024 17:33
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 08:20
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
06/09/2024 22:16
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304665-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/09/2024 22:04
-
03/09/2024 18:49
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
-
03/09/2024 18:48
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
-
02/09/2024 06:35
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 01:41
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 14:06
Mov. [67] - Documento Analisado
-
30/08/2024 14:06
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 12:15
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
30/08/2024 06:58
Mov. [64] - Conclusão
-
29/08/2024 22:07
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288523-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/08/2024 22:00
-
14/08/2024 19:30
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 01:48
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0402/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Exped
-
12/08/2024 21:54
Mov. [60] - Documento Analisado
-
09/08/2024 16:18
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/08/2024 16:18
Mov. [58] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/08/2024 16:15
Mov. [57] - Documento
-
07/08/2024 07:32
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
05/08/2024 10:07
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
01/08/2024 20:34
Mov. [54] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios.
-
01/08/2024 14:32
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
31/07/2024 21:19
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02230075-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/07/2024 21:10
-
30/07/2024 17:24
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/149857-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2024 Local: Oficial de justica - Mario Rubens Falcao de Lima
-
23/07/2024 13:07
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/07/2024 13:07
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/07/2024 12:52
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/07/2024 12:52
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/07/2024 16:39
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
19/07/2024 16:38
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/07/2024 08:13
Mov. [44] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - Usucapiao 20 dias
-
10/07/2024 14:20
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/07/2024 14:20
Mov. [42] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/07/2024 14:18
Mov. [41] - Documento
-
10/07/2024 14:16
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/07/2024 14:16
Mov. [39] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/07/2024 14:10
Mov. [38] - Documento
-
10/07/2024 14:09
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/07/2024 14:08
Mov. [36] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/07/2024 14:05
Mov. [35] - Documento
-
10/07/2024 14:05
Mov. [34] - Documento
-
10/07/2024 14:03
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/07/2024 14:03
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/07/2024 13:54
Mov. [31] - Documento
-
10/07/2024 13:36
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/07/2024 13:36
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/07/2024 13:31
Mov. [28] - Documento
-
09/07/2024 11:24
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
09/07/2024 11:21
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02178420-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 10:48
-
03/07/2024 09:45
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 01:55
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 15:01
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/06/2024 14:14
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/06/2024 14:14
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/06/2024 13:15
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/127448-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2024 Local: Oficial de justica - Sabrina Furtado Foligno
-
28/06/2024 13:14
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/127446-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2024 Local: Oficial de justica - Sabrina Furtado Foligno
-
28/06/2024 13:13
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/127444-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2024 Local: Oficial de justica - Sabrina Furtado Foligno
-
28/06/2024 13:12
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/127441-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2024 Local: Oficial de justica - Sabrina Furtado Foligno
-
28/06/2024 12:32
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/127380-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2024 Local: Oficial de justica - Sabrina Furtado Foligno
-
28/06/2024 12:26
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
28/06/2024 12:25
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
28/06/2024 12:24
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
28/06/2024 12:19
Mov. [12] - Documento Analisado
-
09/06/2024 20:15
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 16:13
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
07/06/2024 08:00
Mov. [9] - Conclusão
-
07/06/2024 08:00
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02107425-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/06/2024 07:36
-
15/05/2024 21:07
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 01:54
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 15:25
Mov. [5] - Documento Analisado
-
29/04/2024 19:59
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 16:03
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
26/04/2024 14:35
Mov. [2] - Conclusão
-
26/04/2024 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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