TJCE - 0200450-62.2023.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 153981112
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22/05/2025 10:56
Expedição de Alvará.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153981112
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22/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200450-62.2023.8.06.0081 Cuida-se de ação de expedição de alvará promovida por Suzana Augusta Carvalho de Teixeira a fim de levantar os valores deixados pelo de cujus, Antônio José de Carvalho, seu pai, referentes ao FGTS.
A parte requerente afirma que, além dela, o falecido deixou seus irmãos - Cesar Augusto de Carvalho e Silvio Augusto de Carvalho, os quais apresentaram termo de declaração manifestando o não interesse em participarem do presente processo.
Certidão de óbito do falecido acostada em ID 111365596.
A autora juntou declaração de anuência dos herdeiros em ID 111365594 e 111365603.
Emenda a inicial em ID 111362867, com apresentação da declaração de únicos herdeiros em ID 111362866.
No ofício de ID 111362871, o INSS informa não haver dependentes do de cujus habilitados na autarquia previdenciária.
Em ID 111365587 a 111365589, juntou-se ofício da Caixa Econômica Federal, no qual informa que foi localizado saldo em favor do de cujus em sua conta de FGTS, atinente a contrato de trabalho. É o breve relatório.
Decido.
Informações bancárias do de cujus sob sigilo.
Conforme rezam os arts. 1º, caput, e 2º, caput, da Lei nº 6.858/80 c/c o art. 666 do CPC, o procedimento simplificado de expedição de alvará nela previsto se aplica quanto (i) aos "valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares" e (ii) "às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional".
Desse modo, à luz do regramento mencionado, verifica-se que a aplicação do procedimento especial simplificado do aludido diploma legal, que dispensa inventário e arrolamento, se dá no caso de valores de natureza trabalhista e social (débitos trabalhistas, FGTS e PIS-PASEP) independentemente do montante e da existência de outros bens a inventariar, bastando a concordância dos herdeiros, como se vê abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO EVENTO MORTE, ASSIM COMO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE FGTS E PIS/PASEP, EM NOME DO DE CUJUS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, TENDO EM VISTA QUE A QUANTIA A SER LEVANTADA SUPERA O LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 6.858/1980.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC.
Alvará judicial para fins de levantamento de verbas rescisórias, FGTS e PIS/PASEP do falecido filho.
Previsão legal: art. 1º da lei nº 6.858/81 e artigo 666 do CPC/15.
Ainda que o de cujus tenha deixado bens, tal fato somente seria levado em consideração se a requerente objetivasse o levantamento das demais verbas previstas na segunda parte do art. 2º da Lei 6.858/81, quais sejam, "saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e/ou fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional", pleito esse não efetuado.
Assim, em que pese a proibição parcial contida no art. 2º da Lei 6858/80 (levantamento de saldos em conta corrente e poupança apenas em caso de inexistência de outros bens a inventariar), forçoso reconhecer que o art. 666 do CPC que determina o pagamento desses valores (PIS, PASEP, FGTS, conta corrente e poupança), independentemente de inventário ou arrolamento, teve nova redação dada pela Lei nº 7.019, de 31/08/1982, que é posterior a lei 6858/80.
Portanto, diferentemente da tese contida na decisão impugnada, verifica-se que a apelante pode e deve se valer de simples alvará judicial para levantamento dos valores deixados pelo falecido, relativos às verbas rescisórias e aos saldos do FGTS e PIS/PASEP, na forma da Lei nº 6.858/80, combinada com o art. 666 do CPC de 2015.
Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento (TJ-RJ - APL: 00021585020188190080, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 08/04/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-13). APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
PERMISSÃO LEGAL.
ART. 1º DA LEI 6858/80.
LIMITE DE VALOR.
INAPLICABILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PEDIDO DEFERIDO.
REFORMA DA R.
SENTENÇA A QUO.
RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO (TJ-RJ - APL: 00138625320128190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL, Relator: PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 31/01/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2018). Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária na forma do art. 725, VII, do CPC, incide a cláusula geral de adequação do procedimento e da decisão, prevista no art. 723, parágrafo único, desse diploma processual: "O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna", como se ilustra no seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE VALOR PROVENIENTE DO PASEP.
QUANTIA INSIGNIFICANTE.
AUTORA QUE DEPENDIA FINANCEIRAMENTE DA FALECIDA NA QUALIDADE DE FILHA DE CRIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FILHOS LEGITIMOS.
RENUNCIA DAS IRMÃS DA DE CUJUS EM FAVOR DA REQUERENTE.
ACERVO PROCESSUAL QUE PERMITE A CONCLUSÃO DE NÃO EXISTIREM OUTROS HERDEIROS/INTERESSADOS.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
LEGALIDADE ESTRITA MITIGADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.109 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 723 DO NCPC.
BUSCA DA SOLUÇÃO MAIS JUSTA E ADEQUADA AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face da sentença de fls. 29/30, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luis do Curu, nos autos do PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, ajuizado por ANTÔNIA DE MARIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS, que julgou procedente o pleito autoral […] 4- Ademais, de acordo com o disposto no art. 1109 do CPC/73, equivalente ao parágrafo único do art. 723, do NCPC, por se tratar o presente feito de jurisdição voluntária, o juiz não está obrigado a observar a legalidade estrita, como ocorre na jurisdição contenciosa, mas pode valer-se de critérios nitidamente administrativos, que é o da conveniência, da razoabilidade e da oportunidade, fundado no qual proferirá a solução mais justa, mais adequada as particularidades do caso concreto […] (TJ-CE - APL: 00005512120068060165 CE 0000551-21.2006.8.06.0165, Relator: HELENA LUCIA SOARES, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2017) (destaque nosso). No presente caso, observa-se que os demais herdeiros concordaram com a presente ação ajuizada pela requerente, conforme termos de declarações em anexo e afirmações da inicial.
Os valores objeto da demanda são de natureza trabalhista (PIS/FGTS), razão pela qual não incide o teto do art. 2º da Lei nº 6.858/80 nem a restrição de inexistência de outros bens a inventariar.
Ainda que assim não fosse, são inferiores ao referido teto do art. 2º da Lei nº 6.858/80.
Desse modo, preenchidos todos os requisitos legais do art. 1º da Lei nº 6.858/80, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para deferir a requerente alvará judicial autorizando o levantamento dos valores trabalhistas a que fazia jus o falecido em face da Caixa Econômica Federal, consoante aludida informação dos autos.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s) nos termos acima descritos.
Sem custas, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado deve ser imediato, razão pela qual, após as diligências cabíveis, arquive-se. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
21/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153981112
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09/05/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:52
Decorrido prazo de IVALDO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 132042239
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24/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200450-62.2023.8.06.0081 Considerando o lapso temporal, cumpra-se ao despacho de ID 111365591, intimando-se a parte requerente para que manifeste-se acerca do ofício de ID 111365585, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 132042239
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21/03/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132042239
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13/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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19/10/2024 11:46
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/10/2024 11:46
Mov. [30] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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19/08/2024 16:43
Mov. [29] - Mero expediente | Manifeste-se a parte autora sobre o oficio de fls. 47/51, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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11/07/2024 11:28
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/06/2024 09:11
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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20/06/2024 09:06
Mov. [26] - Documento
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20/06/2024 09:05
Mov. [25] - Ofício
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07/06/2024 14:06
Mov. [24] - Encerrar análise
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03/06/2024 14:17
Mov. [23] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Of. N 49/2024-NUPACI, de fls.45, sera postado nos CORREIOS com AR de n JU 980226288 BR em ate 02 dias uteis subsequentes ao dia de hoje. O referido e verdade. Dou fe. Granja/CE, 03 de junho de 2024.
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24/05/2024 02:01
Mov. [22] - Expedição de Ofício
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20/05/2024 11:30
Mov. [21] - Mero expediente | Oficie-se o Caixa Economica Federal (Ag. Granja), a fim de que informe a existencia de saldo bancario de qualquer natureza, em especial do FGTS, de titularidade do falecido ANTONIO JOSE DE CARVALHO, no prazo de 10 (dez) dias.
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09/04/2024 09:58
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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09/04/2024 09:57
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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06/02/2024 21:34
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 02:34
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0037/2024 Teor do ato: Cls. Considerando os documentos/certidoes de fls. 33/39, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes ne
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12/11/2023 13:08
Mov. [16] - Mero expediente | Cls. Considerando os documentos/certidoes de fls. 33/39, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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10/11/2023 12:29
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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31/10/2023 13:25
Mov. [14] - Documento
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31/10/2023 13:17
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nao foi possivel realizar consulta no sistema SISBAJUD em razao da pessoa pesquisada nao possuir instituicao financeira associada, conforme print em anexo. O referido
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17/10/2023 14:43
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente as folhas 36 foi juntado nos autos digitais em 28 de setembro de 2023. Granja/CE, 17 de outubro de 2023. VANDA LIMA FAVELA Diretor(a) de Secretaria
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28/09/2023 13:33
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/08/2023 08:52
Mov. [10] - Ofício
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10/08/2023 13:49
Mov. [9] - Certidão emitida
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10/08/2023 13:47
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Of. N 657/2023 expedido a fl. 30, sera postado nos CORREIOS com AR n YJ 498262344 BR, em ate 2 dias uteis subsequentes ao dia de hoje. Granja/CE, 10 de agosto de 2023.
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10/08/2023 13:23
Mov. [7] - Correção de classe | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Alvara Judicial - Lei 6858/80.
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08/08/2023 11:16
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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31/07/2023 10:54
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WGRJ.23.01803278-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/07/2023 10:47
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25/07/2023 08:57
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 08:52
Mov. [3] - Documento
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11/07/2023 11:10
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2023 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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