TJCE - 3000062-89.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:58
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 01:34
Decorrido prazo de TAMIRES DE SOUSA MAGALHAES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:34
Decorrido prazo de CAMILA GUEMES RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155057424
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155057424
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22/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000062-89.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: BARBARA EDUARDA BARBOSA ARAUJO CORREIA PROMOVIDO / EXECUTADO: MACAM COMERCIO DE ROUPAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo cível de Ação de Cobrança, no qual a parte autora almeja a fixação de competência territorial pelo endereço do réu, com fulcro no art. 4º, I, da Lei n. 9.099/95.
O local informado na inicial, como sendo Rua Monsenhor Catão, nº 1155, Sala 20, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60.175-000, não é o endereço do mesmo, conforme constou no retorno de AR de ID nº 134276013.
Ademais, informado novo endereço, também não se logrou êxito, conforme retorno de AR de ID nº 151064893.
Neste sentido, após intimação de ID nº 151102792, para que o Autor apresentasse endereço atualizado, o mesmo apresentou o mesmo endereço informado na exordial, o qual já se verificou não ser da parte promovida. Importa salientar, de logo, que o endereço da parte ré deve ser dentro da competência territorial da 24ª Unidade do Juizado, já que o Autor optou pelo ajuizamento nos Juizados Especiais Cíveis, repartido na Comarca de Fortaleza por questão territorial, o que obriga a indicação do endereço e que o mesmo seja, efetivamente e concretamente, dentro desta competência territorial; não podendo ser aceita a tentativa por oficial de justiça, por meio de eletrônico de comunicação, modalidade não presencial, via App do WhatsApp e/ou e-mail.
Registre-se, ainda, ser o endereço do réu ônus do Autor e requisito essencial da petição inicial, no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, LJEC), pela inexistência de citação editalícia (art. 19, §2º, LJEC). Subordinando-se o Reclamante quando ajuíza a demanda junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara Comum. Por conseguinte, não há condição de manutenção do processo neste juízo em razão de dados obrigatórios para sua continuidade, ausente requisito necessário para o seu processamento. Tem-se, dessa forma, o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, quando não atendidas as prescrições do art. 321, CPC, pois instada a manifestar-se, não houve a indicação do endereço correto e atualizado para o regular processamento do feito até então.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 485, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9099/95).
Cancele-se, de logo, audiência previamente agendada.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. Fortaleza, 20 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
21/05/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155057424
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21/05/2025 07:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/05/2025 18:37
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025. Documento: 151102792
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151102792
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23/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000062-89.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID n. 151064893, com resultado: "MUDOU-SE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
22/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151102792
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22/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 20:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025. Documento: 142666913
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28/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 21/05/2025 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 27 de março de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142666913
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27/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142666913
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27/03/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2025 12:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/03/2025 12:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132402362
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132402362
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132402362
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15/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132402362
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15/01/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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