TJCE - 0050547-19.2021.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de id 127545673 fora anulada em decorrência do acórdão de id 127546206, proferido em grau de recurso de apelação, onde restou consignado a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Passo as deliberações necessárias. Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. As preliminares alegadas pela parte requerida serão decididas somente por ocasião da sentença. Verifico que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o requerido não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
Passo às deliberações necessárias. 1.
Audiência de Instrução e Julgamento: Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial. 2.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 3.
Perícia Grafotécnica: Verifica-se, da análise acurada e específica destes autos, que não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo da pessoa contratante. Forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide. E, considerando que no item '2' este Juízo concluiu pelo cabimento da inversão do ônus da prova, caberá ao demandado consequentemente arcar com os custos da referida perícia, incidindo ao caso o tema 1061, do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021). Ainda como consequência da inversão do ônus da prova e da necessidade de realização da prova pericial, constitui incumbência da parte requerida a apresentação do contrato, questionado nestes autos, tendo feito a sua respectiva juntada já com a contestação.
Refluindo do pensamento anterior deste Juízo, o contrato em original somente será exigido se o perito assim solicitar. DIANTE DO EXPOSTO, delibera este Juízo no sentido de: a) deferir o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da parte demandada; b) necessidade da prova pericial grafotécnica. Desde já nomeio como perito do Juízo o(a) profissional a ser indicado pelo Tribunal de Justiça, por meio do sistema SIPER, para proceder à perícia grafotécnica quanto à assinatura do contratante no contrato objeto destes autos, devendo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do vigente Código de Processo Civil (CPC). Fixo os honorários periciais em R$ R$ 435,08 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oito centavos), conforme Portaria n° 320/2024/TJCE,, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente, devendo ser intimada para depositar judicialmente esse valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte requerente em virtude da inviabilidade da prova, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabia ao requerido. O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos a ser apresentados pelas partes, bem como aos deste Juízo, quais sejam: 1º) É possível a comparação, pelo perito, das assinaturas constantes no(s) documento(s) pessoal(ais) da parte autora com aquela presente na cópia do contrato apresentado pela instituição financeira requerida? 2º) A assinatura do contratante, presente no instrumento contratual, é compatível com a firma da parte autora, presente na cópia do seu documento de identificação oficial? 3º) É possível afirmar que a assinatura do contratante, presente na citada cópia do contrato, fora firmada pela parte autora? Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contra minutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert, mediante a confecção de alvará judicial, desde já autorizado. A parte autora deverá ainda juntar os extratos bancários de sua conta bancária, relativos aos dois meses anteriores e posteriores ao início do contrato objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimações e expedientes necessários. Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
26/11/2024 09:38
INCONSISTENTE
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26/11/2024 09:37
Baixa Definitiva
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26/11/2024 09:37
Transitado em Julgado em #{data}
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26/11/2024 09:37
Transitado em Julgado em #{data}
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26/11/2024 09:37
INCONSISTENTE
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26/11/2024 09:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:08
INCONSISTENTE
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21/10/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
INCONSISTENTE
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17/10/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:10
INCONSISTENTE
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16/10/2024 16:10
INCONSISTENTE
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16/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 08:53
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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11/10/2024 11:31
INCONSISTENTE
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11/10/2024 09:52
Expedição de Decisão.
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11/10/2024 09:52
Prejudicado o recurso
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12/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 16:12
Registrado para Retificada a autuação
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09/08/2024 16:12
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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