TJCE - 3000598-44.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 05:23
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 05:35
Decorrido prazo de GERSON SALDANHA PINHEIRO em 20/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 06:57
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152869711
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152869711
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000598-44.2024.8.06.0154 AUTOR: GERSON SALDANHA PINHEIRO REU: ASPECIR PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes GERSON SALDANHA PINHEIRO e ASPECIR PREVIDENCIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passo, pois, a decidir, conhecendo diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Cível, pois não há a necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas. Destaco que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser de consumo por equiparação, nos termos do art. 29 do CDC, tendo em vista que a autora, ao afirmar que não autorizou o vínculo associativo junto a promovida, se submeteu às práticas contratuais desta pelos alegados descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assim, na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 89976280, que inverteu o ônus da prova. A autora alega, em suma, que foi surpreendida com desconto indevido em seu benefício previdenciário no mês de julho de 2024 sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA ASPECIR" no valor de R$ 79,00, cuja origem desconhece, porquanto não contratou qualquer serviço que justifique a cobrança (IDs 89970122 e 89970123). Pretende, destarte, o cancelamento do contrato que deu origem ao desconto em questão, bem como a restituição em dobro do valor, além de indenização pelos danos morais suportados. Em defesa (ID 106047927), a UNIÃO SEGURADORA S.A e ASPECIR PREVIDÊNCIA requereram a retificação do polo passivo para constar como promovida UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, uma vez que a autora teria anuído aos termos do seguro, conforme "certificado do seguro" anexado nos autos.
Entende que os pedidos são improcedentes, inexistindo danos morais indenizáveis. Audiência de conciliação com ausência do requerido (ID 152767025). Sem preliminares, passo ao mérito. A questão submetida ao Juízo refere-se ao pleito de obrigação de fazer para declarar a inexistência de relação jurídica e dos débitos mencionados, bem como à reparação por danos materiais e morais decorrentes dos supostos descontos indevidos no benefício de aposentadoria da autora, referentes à contribuição da associação. Analisando os autos, vê-se que o autor provou minimamente o fato constitutivo do seu direito (desconto em seu benefício), ao passo que a promovida não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (vínculo associativo), nos termos do art. 373 do CPC. Da análise das provas acostadas extrai-se que é incontroverso que a autora, correntista do banco Bradesco, sofreu dois descontos indevidos em sua conta bancária no mês de junho e julho de 2024, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) cada, sob a denominação "PAGTO COBRANÇA ASPECIR", conforme ID 89970123 - pág. 05 e 06. Observa-se que na contestação a ré acosta certificado de seguro ID 106047933, na qual menciona a legalidade da cobrança, contudo, ao analisar o referido documento não consta nenhum tipo de assinatura do autor, vejamos: Desse modo, é incontroverso que a requerente não anuiu aos serviços, sendo indevido os descontos efetuados em seu benefício.
De rigor, portanto, a declaração de inexistência do negócio que originou o desconto denominado "PAGTO COBRANÇA ASPECIR", cujos valores deverão ser restituídos ao autor na forma dobrada (ID 89970123 - pág. 05 e 06), alcançando os descontos realizados até o efetivo cancelamento, conforme previsão legal do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Em casos análogos, alguns julgados das Turmas Recursais do TJCE: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO NÃO CONTRATADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SUBTRAÇÃO INJUSTA DE VALORES.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00.
RECURSO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30020539220238060117, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUESTIONAMENTO SOBRE DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA SOB A RUBRICA "COBJUD 073".
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO RECHAÇADA.
INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LANÇAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO SEM CONTRATO VÁLIDO E SEM A AUTORIZAÇÃO DA CLIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DOS ARTS, 7º, 14 E 25 DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DA MODULAÇÃO REALIZADA EM SEDE DE EAREsp 676.608/RS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30036917320248060167, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2025) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELA DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PRECEDENTE DO STJ ERESp. 1.413.542/RS.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30017281820248060171, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 09/12/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA. "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA".
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC, A CARGO DO RÉU.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016876320238060049, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 16/08/2024) Com relação ao pedido de danos morais, induvidoso que os fatos ocorridos causaram prejuízos à promovida que teve seus rendimentos mensais suprimidos indevidamente com prestações não contratadas, dando ensejo à indenização pretendida.
Assim, impõe-se a condenação do promovido ao pagamento de danos morais como forma de minorar os prejuízos sofridos. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade: não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais de forma solidária e definitiva em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) Defiro o pedido de retificação do polo passivo para excluir ASPECIR PREVIDENCIA e incluir no polo passivo UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ 95.***.***/0001-57. b) DECLARAR inexistente o negócio jurídico que ensejou o desconto indevido realizado pela demandada na conta bancária da parte autora nos meses de junho e julho de 2024, denominado "PAGTO COBRANÇA ASPECIR", conforme extratos ID 89970123 - pág. 05 e 06; c) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados, conforme extrato de IDs 89970123 - pág. 05 e 06, abrangendo os demais realizados até o efetivo cancelamento, em favor do autor, com atualização monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela taxa legal, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); d) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), acrescidos de juros moratórios pela taxa legal, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 30 de abril de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
05/05/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152869711
-
05/05/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
10/04/2025 02:49
Decorrido prazo de GERSON SALDANHA PINHEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 02/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141041682
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000598-44.2024.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada GERSON SALDANHA PINHEIRO Parte Interessada ASPECIR PREVIDENCIA CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 30/04/2025 09:00, a ser realizada na 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Quixeramobim, 21 de março de 2025.
FRANCISCO IVO DOS SANTOS FERREIRA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/21bbaa e https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_Yzg5NzI2M2UtMzlmNC00ODhmLTgxODctNGY3MWMzNDQwNDcw@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%2266887a87-e8d3-45b4-88c2-40e3977bf9c8%22%7D Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98218-4468 -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141041682
-
21/03/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141041682
-
21/03/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
06/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
15/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 04:43
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 09:28
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
02/10/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
26/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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