TJCE - 0200353-44.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 15:07
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138883990
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138883990
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 0200353-44.2024.8.06.0108 AUTOR: FRANCISCA CARVALHO DA SILVA Advogado: BIANCA BREGANTINI OAB: PR114340 Endereço: desconhecido REU: BANCO BMG SA Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 Endereço: Rua da Hora, 692, Espinheiro, RECIFE - PE - CEP: 52020-015
I - RELATÓRIO FRANCISCA CARVALHO DA SILVA ingressou com a presente ação contra o BANCO BMG SA, aduzindo que diligenciou junto ao réu para contrair mútuo consignado e, a despeito de seu intuito, foi-lhe liberado empréstimo com reserva de margem consignável; afirma que a despeito dos inúmeros descontos o débito se acumula ante os expressivos juros em anatocismo.
Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável, protestou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, determinando a imediata suspensão dos descontos em sua renda, bem como o cancelamento do "cartão de crédito" vinculado; subsidiariamente, a declaração de nulidade parcial do contrato adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito; Por fim, a restituição, em dobro, das quantias descontadas indevidamente no contracheque, bem como seja condida indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
O réu apresentou contestação (Id. 97181165 ), preliminarmente articulando inépcia à inicial e ausência de interesse; no mérito insurgiu que o contrato foi regularmente firmado via presencial, e a importância liquidada em prol da autora.
Protestou pela improcedência e, subsidiariamente, pela impossibilidade de repetição de indébito e ausência de danos morais a reparar - na hipótese de condenação, vindicou pela repetição simples e comedimento no arbitramento dos danos morais.
Intimados para se manifestarem acerca da produção de provas, ambas as partes informaram o desinteresse nesse sentido. É, na espécie, o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, na qual o feito comporta julgamento antecipado - já que os fatos estão devidamente esclarecidos, restando exclusivamente questão meramente de direito.
A preliminar de carência de ação não se sustenta, na estrita medida em que o direito fundamental subjetivo de inafastabilidade da jurisdição torna prescindível prévio socorro às vias administrativas - ex vi art. 5º, XXXV, da CRFB.
A inicial é apta ao processamento do feito.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito. A causa de pedir remota disposta pelo autor, da qual fluem os pedidos imediatos de declaração de nulidade do negócio jurídico, determinando a imediata suspensão dos descontos em sua renda, bem como o cancelamento do "cartão de crédito" vinculado, e os demais cumulados de forma própria e sucessiva (declaração de nulidade do contrato; restituição, em dobro, das quantias descontadas indevidamente no contracheque, bem como seja condida indenização por danos morais), calca-se na tese de vício ou fraude na operação jurídica estabelecida com a ré; a pretexto de que não contratou com esta. Pois bem.
A parte ré demonstrou que a autora não só teve o valor creditado em sua conta, mas também que emitiu sua vontade no instrumento contratual de forma virtual, conforme documentos de Id. 97181165 e seguintes.
O autor, ademais, nem sequer impugna os documentos em questão.
Portanto, foi demonstrada a relação contratual através de elementos autenticadores hábeis a comprovar a manifestação de vontade do autor.
Neste sentido, vejamos jurisprudência análoga à ação pleiteada: "BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado - Improcedência Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação Demonstração da contratação do empréstimo e ciência das condições acerca dos encargos remuneratórios e moratórios Contratação eletrônica com reconhecimento de biometria facial Cobrança regular Dano moral Não ocorrência Sentença mantida Recurso desprovido." (Ap. 1002924-52.2020.8.26.0038; Rel.
Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/05/2021) "Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Empréstimos com desconto no benefício previdenciário da autora Alegação de desconhecimento do débito Réus que demonstram a contratação por biometria facial Alegação de montagemPretendida prova fotográfica Desnecessidade Acervo probatório constante dos autos suficiente para comprovar a contratação Existência de depósito de valores na conta da autora Cerceamento de defesa não caracterizado Sentença mantida Recurso desprovido." (Ap.1003810-69.2020.8.26.0032; Rel.
Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/03/2021) Não bastasse isso, o requerido também anexou as faturas referentes ao aludido cartão, demonstrando a utilização deste pela autora, as quais também não foram impugnadas.
Assim, havendo regular contratação, não há que se falar em inexigibilidade dos encargos oriundos do cartão consignado RMC tampouco, em conversão em empréstimo consignado.
Em casos análogos, confira-se: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) Sentença de improcedência Recurso da autora com pretensão de conversão do negócio jurídico para empréstimo consignado comum, devolução em dobro dos valores descontados desde a contratação e de indenização por danos morais - Alegação da autora de que não pretendia contratar cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado Hipótese em que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito com pagamento mínimo das faturas realizado por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Descontos que constituem exercício regular de direito do réu Danos morais não configurados na espécie Sentença mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observado o benefício da gratuidade processual. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-93.2022.8.26.0491;Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador:11a Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia - 2a Vara; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023).
Grifei A dívida não é "eterna", sendo de opção da parte pronta liquidação - já que ciente de que os pagamentos mínimos referem, em maior parte, aos encargos da dívida.
No caso não se está a tratar de uma relação sem contrato, mas de uma operação com contrato, assinado pela parte - que obteu todas as informações - e, a posterior, irresigna-se com o efeito; o que há é arrependimento, de que o direito não cuida: na ausência de vícios.
Quanto ao cancelamento do cartão, dispõe o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 39/2009), in verbis: " o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, oportunidade em que poderá optar pelo pagamento imediato do saldo devedor ,liberando, com isso, a margem consignável, ou escolher o pagamento por meio da RMC, respeitados os encargos contratados e o limite de 5% de seus proventos " .
Curvo-me ao entendimento de que o cancelamento do cartão independe do Judiciário, podendo ser alcançado diretamente pelo interessado mediante simples requerimento à instituição financeira de modo que tal fato "não isenta o devedor de adimplir a prestação a que voluntariamente se obrigou, vale dizer, a efetiva quitação do empréstimo anteriormente solicitado e recebido, observada a vedação de enriquecimento sem causa ( Código Civil, artigo 884)".
E que "diante de eventual existência de saldo devedor em aberto a ser adimplido pelo contratante, a margem consignável deve continuar ativa até a efetiva quitação do débito, através da continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário, respeitado o limite previsto em lei, até o efetivo adimplemento do valor contratado, sem prejuízo da possibilidade de se proceder à liquidação integral da avença, em parcela única, nos termos do § 1º do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, confira-se: '(...) § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição consignatária acordante, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido no inciso IIdo § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17''.
O raciocínio supracitado, também decorre da interpretação, a contrário senso, do disposto no art. 17-A, § 2º, in verbis: "§ 2º A instituição consignatária acordante que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor" que, em outras palavras, significa dizer que o comando, pela instituição consignatária, de exclusão da RMC apenas ocorrerá após o adimplemento integral da quantia mutuada.
Nesse sentido: Contrato bancário Cartão de Crédito Consignado Crédito Rotativo Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) Possibilidade Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 Ausência de ilegalidade na contratação Inexistência de vício de consentimento Prova do vínculo Existência Ônus do credor Atendimento Artigo 6º, VIII, CDC e artigo 373, II,do CPC Regularidade da contratação do cartão de crédito consignado Reconhecimento Descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados Precedentes jurisprudenciais Pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado Art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS nº 134 de 22/06/2022) Prerrogativa legal (cancelamento por solicitação do contratante) que não pode ser invocada como escusa ao inadimplemento contratual Exercício do direito potestativo de cancelamento do cartão que não isenta o devedor de adimplir a prestação a que voluntariamente se obrigou Autor que não se manifestou em termos de liquidação imediata e integral da obrigação Margem consignável (RMC) que deve continuar ativa até a efetiva quitação do débito Reconhecimento Inteligência do art. 17-A, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 Sentença reformada Ação improcedente Sucumbência exclusiva do autor.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível XXXXX-60.2022.8.26.0506; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022). Diante do exposto, rejeito os pedidos do autor, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do procurador do réu (estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa), de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Jaguaruana/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138883990
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138883990
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21/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138883990
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21/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138883990
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19/03/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 23:07
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 06:42
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124561396
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124561396
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124561396
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124561396
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11/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124561396
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11/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124561396
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11/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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19/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:40
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/07/2024 10:01
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 11:41
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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11/07/2024 11:38
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/07/2024 11:38
Mov. [22] - Documento
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11/07/2024 11:35
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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08/07/2024 13:39
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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05/07/2024 11:59
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01802590-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2024 11:42
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05/07/2024 11:24
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01802586-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/07/2024 11:14
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23/06/2024 02:24
Mov. [17] - Certidão emitida
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19/06/2024 10:27
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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17/06/2024 17:15
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01802181-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 17/06/2024 17:10
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12/06/2024 23:49
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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12/06/2024 14:52
Mov. [13] - Certidão emitida
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12/06/2024 12:20
Mov. [12] - Expedição de Carta
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11/06/2024 12:26
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 13:18
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 13:46
Mov. [9] - Certidão emitida
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04/06/2024 13:31
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 13:10
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 13:09
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/07/2024 Hora 09:30 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
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04/06/2024 12:28
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 08:50
Mov. [4] - Certidão emitida
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03/06/2024 12:30
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 10:41
Mov. [2] - Conclusão
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03/06/2024 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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