TJCE - 3000820-32.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 3000820-32.2024.8.06.0115 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] Parte Ativa - AUTOR: FRANCISCA RITA DE LIMA MORAES Parte Passiva - REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de procedimento do Juizado Especial regido pela Lei nº 9.099/95.
De logo, regularize-se a classe/competência do rito processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, vez que consta equivocamente como Procedimento Comum Cível.
Feito julgado com sentença de extinção sem mérito, ante a ausência da autora pessoalmente à audiência de conciliação(ID141042475). Preconiza o art. 42 da Lei nº 9.099/95 que o recurso contra sentença proferida no rito sumaríssimo será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença.
Na hipótese vertente, observa-se que a parte autora foi intimada, via diário oficial eletrônico, da sentença em 24/03/2025, tendo o sistema registrado ciência em 26.03.2025, oportunidade em que, inconformada com o resultado, interpôs recurso em 15/04/2025, ou seja, no décimo quarto dia útil após o registro de ciência. Contudo, conforme certidão sob ID170749093, por ocasião da intimação da sentença, observa-se que foi aplicado o prazo recursal disposto no CPC/2025, sendo consignado o prazo de 15 dias para interposição de recurso, cujo término se daria em 16/04/2025.
Desta ordem, para que não haja prejuízo à parte, considerando que fora aplicado o prazo recursal do CPC/2025, por ocasião da intimação da sentença, como também, levando em conta a configuração equivocada no sistema referente à classe/competência do presente feito, bem ainda, tendo em vista o duplo juízo de admissibilidade do recurso pelo rito do JEC, assim, entendo pela tempestividade do recurso interposto pela parte autora. Admitida a tempestividade, destaque-se ainda, que a parte autora interpôs equivocadamente Recurso de Apelação endereçado ao TJCE, quanto o correto deveria ser Recurso Inominado a ser encaminhado a uma das Turmas Recursais do TJCE.
Assim, pelo princípio da fungibilidade dos recursos, recebo o presente como Recurso Inominado(ID150734611), apenas no efeito devolutivo ( art. 43 da Lei n. 9.099/95).
Defiro à parte autora e recorrente a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Intime-se a parte recorrida, por seu advogado, para apresentar Contrarrazões em até 10 (dez).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar - em respondência -
17/09/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170737222
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17/09/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170737222
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17/09/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170737222
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17/09/2025 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/09/2025 08:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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17/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AYLA FERNANDA BANDEIRA PEIXOTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AYLA FERNANDA BANDEIRA PEIXOTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:30
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141042475
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141042475
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141042475
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141042475
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por FRANCISCA RITA DE LIMA MORAES em face do BANCO BMG S/A.
Designada audiência de conciliação, não compareceram a parte autora e seus advogados (ID 135625692), apesar de devidamente intimados (IDs 7360088, 7360089 e 7360091). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, registra-se que o presente feito, embora cadastrado com classe processual Procedimento Comum Cível, está endereçado ao Juizado Especial Cível, bem como foi recebido e encontra-se tramitando no rito sumaríssimo, sem nenhuma impugnação da parte autora, razão pela qual devem ser observadas as disposições constantes da Lei nº 9.099/95.
Nesse contexto, dispõe o art. 51 da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ademais, orienta o Enunciado 20 do FONAJE: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora e seus advogados não comparecerem à audiência de conciliação designada (ID 135625692), embora devidamente intimados (IDs 7360088, 7360089 e 7360091).
Em que pese a parte autora tenha apresentado justificativa no ID 138847133 alegando que teve um mal estar no dia da audiência, não juntou qualquer documento comprobatório nesse sentido.
Além disso, a justificativa só foi apresentada um mês depois de realizada a audiência.
Acerca da matéria, colaciono o recente precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONCRETOS A AMPARAR A JUSTIFICATIVA.
CONTUMÁCIA.
REGRAMENTO PRÓPRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em atenção ao regramento próprio no âmbito dos juizados especiais cíveis, é obrigatório o comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, caso contrário, sendo o autor, importará na extinção do feito, conforme prescreve o artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 20/FONAJE. 2.
Hipótese dos autos em que a parte não comprova justo motivo a justificar a sua ausência ao ato previamente designado. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10054256720238110045, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2023).
Destaquei. Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141042475
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141042475
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141042475
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141042475
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24/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141042475
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24/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141042475
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24/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141042475
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24/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141042475
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24/03/2025 09:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/03/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 19:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 115297152
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 115297152
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 115297152
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 115297152
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 115297152
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 115297152
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22/11/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115297152
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22/11/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115297152
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22/11/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115297152
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22/11/2024 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 12:07
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 12:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 13:15, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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05/11/2024 08:14
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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04/11/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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