TJCE - 0200132-36.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200132-36.2024.8.06.0181 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: ANTONIO FIUSA BITU POLO PASSIVO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Constatada a inexistência de ativos financeiros em favor do(a) executado(a), intime-se, desde já, a parte exequente para que requeira o que entender de direito, devendo se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
13/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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08/06/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 03:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 21:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 01:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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29/05/2025 01:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/05/2025 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2025 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/04/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 16:30
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:23
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PAMELA DE FREITAS PIRES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PAMELA DE FREITAS PIRES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140918278
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200132-36.2024.8.06.0181.
AUTOR: ANTONIO FIUSA BITU.
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. S E N T E N Ç A *Vistos etc. 1. Relatório: Referem-se os presentes autos digitais à ação de procedimento comum, proposta por ANTÔNIO FIUSA BITU contra Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER, alegando cobrança ilegal de contribuição à confederação associativa da classe de agricultores.
Aduz a parte requerente que ficou surpresa ao ver que em seu benefício previdenciário havia descontos provenientes de contribuição que aduz não ter contratado.
Ela taxa de nulo a avença porque não teria contratado. É o relatório.
Decido. 2. Fundamentação: Vê-se que o requerido não se preocupou sequer em contestar o feito, inobstante devidamente citado, conforme certidão de (ID.108681722), inobstante devidamente alertado quanto a essa incumbência e os efeitos da revelia expressamente no mandado de citação (108681721).
O requerido, inobstante também intimado, não compareceu sequer à audiência de conciliação.
E a sua contumácia impõe o destrame antecipado da quizila, tudo na forma do quanto impõe a regra do art. 355, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Pela mesma razão (contumácia), há de ser imposta ao demandado a sanção prevista no art. 344, do mesmo codex (presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial), que vaticina: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."
Por outro lado, não se verifica nestes autos quaisquer das situações previstas no art. 345, do Código de Ritos Cíveis de 2015, não existindo pluralidade de réus e não sendo o caso de direito indisponível, já que se trata de cobrança de valores dispostos contratualmente.
Além do que, a petição inicial encontra-se acompanhada de comprovação de descontos irregulares denominados "Contribuição CONAFER" No entanto, o autor assevera que não contratou, solicitou ou autorizou que fossem descontados valores do seu benefício por parte do réu.
Ademais, somente veio tomar conhecimento da existência desses descontos depois que foram realizados, e ainda há que se considerar que as alegações de fato não se mostram inverossímeis nem estão em contradição com qualquer outro elemento de prova presente nos autos.
Eis o teor do citado dispositivo: "Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." Sobre o tema, colhe-se precedente de caso análogo, julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, utilizado aqui também como razão de decidir, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OBJETO.
Contrato de Cartão de Crédito BNDES nº 4485.XXXX.XXXX 7780, no valor de R$ 143.996,49.
REVELIA DECRETADA.
CORRETO O VALOR PRETENDIDO NA INICIAL.
De início, cumpre salientar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, de modo que, ainda que não tenha sido ofertada impugnação da parte ré sobre os fatos alegados pela parte autora, esta não está isenta do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/15, sendo que cabe ao juiz a análise de todos os elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, não incorrendo a revelia, por si só, à procedência do pedido inicial.
No caso concreto, o banco autor ajuizou a presente ação objetivando, em síntese, a cobrança de débito oriundo de contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.
Por sua vez, a parte ré, mesmo intimada para audiência de conciliação, conforme evidencia-se da fl. 46v (AR de intimação), não compareceu à respectiva audiência, consoante Termo de Conciliação Cível da fl. 49.
Não obstante, a parte ré foi citada, na forma do artigo 334, caput, do CPC/15, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo processual sem apresentar contestação, de acordo com o teor da Certidão da fl. 52v, sendo-lhe decretada a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC/15.
Assim, a prova produzida nos autos demonstra a existência da contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, a realização de movimentações financeiras (compras) realizadas pela parte ré, bem como o inadimplemento do respectivo pagamento.
Diante disso, independentemente do motivo que originou a dívida em questão, caberia à parte ré comprovar a inexistência do débito ou, eventual pagamento realizado, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, não tendo sido contestado o débito sub judice, reputa-se correto o valor reclamado na inicial, aplicando-se o disposto no artigo 344 do CPC/15, diante da presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial, ensejando o acolhimento da pretensão recursal para efeito de condenar a parte demandada ao pagamento do valor reclamado na inicial.
Assim é de ser provido o apelo nos termos externados.
Sentença parcialmente modificada.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*44-03, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 29-11-2017) O instituto da revelia não gera a presunção absoluta de veracidade aos fatos alegados pela parte autora, devendo, o magistrado, considerar as provas produzidas e avaliar se estas servem de amparo à pretensão deduzida.
No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos probatórios hábeis e aptos a comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, histórico de créditos junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados, impondo-se, assim, a procedência do pedido, tomando como verdadeiras as alegações da parte promovente, fato corroborado pelos documentos de ID.108682431. 3. Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), rejeito as preliminares defendidas pela parte requerida, e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: 1) DECLARO NULOS todos os descontos efetuados pelo banco requerido na conta bancária da parte autora, a que aludem a inicial, a título de contribuição, desde a data desta sentença retroativamente ao tempo de cinco anos; 2) CONDENO o requerido, Confederação Nacional de Agricultores e Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a partir do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do STJ; 3) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pela taxa SELIC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês; 4) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Intimem-se as partes através de DJ.
Publique-se.
Registre-se. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140918278
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24/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140918278
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21/03/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:10
Decorrido prazo de PAMELA DE FREITAS PIRES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:06
Decorrido prazo de PAMELA DE FREITAS PIRES em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135048665
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135048665
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06/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135048665
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06/02/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128132567
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128132567
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05/12/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128132567
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04/12/2024 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:58
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/07/2024 10:34
Mov. [11] - Documento
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05/07/2024 10:29
Mov. [10] - Certidão emitida
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05/07/2024 10:27
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/06/2024 03:15
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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05/06/2024 13:53
Mov. [7] - Expedição de Carta
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05/06/2024 13:26
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 13:16
Mov. [5] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisao de fls.22/23, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 12/07/2024, as 09:30h a ser realizada atraves do link abaixo:
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05/06/2024 13:11
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/07/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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17/05/2024 18:13
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 10:21
Mov. [2] - Conclusão
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29/02/2024 10:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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