TJCE - 3000124-30.2025.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:13
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167219318
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167219318
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167219318
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000124-30.2025.8.06.0157 Promovente: ANTONIA MENDES DA SILVA Promovido: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Vistos etc.
Considerando os notórios e recorrentes casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, bem como o elevado número de demandas semelhantes em que, apesar do reconhecimento do direito, a fase de cumprimento de sentença se mostra infrutífera; Considerando, ademais, a existência de vias jurisdicionais e administrativas alternativas que podem se revelar mais céleres e eficazes para a satisfação do direito da parte autora, DETERMINO: Intime-se a parte autora para que se manifeste, de forma expressa, sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo-lhe sobre a possibilidade de, a seu critério: a) Propor a demanda perante a Justiça Federal, foro competente para julgar eventuais responsabilidades do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); ou b) Aderir a eventuais programas de renegociação ou compensação instituídos pela administração pública federal para a resolução de litígios desta natureza.
Fica a parte autora ciente de que o silêncio no prazo assinalado poderá ser interpretado como ausência de interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - Respondendo -
04/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167219318
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04/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161656751
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161656751
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000124-30.2025.8.06.0157 Promovente: ANTONIA MENDES DA SILVA Promovido: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de desconstituição de débito cumulada com danos morais, proposto por ANTONIA MENDES em face da associação ASPECIR.
O juízo determinou a emenda da petição inicial para sanar irregularidades, sob pena de indeferimento.
Intimada a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção por vício processual.
O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 319 e 320, os requisitos essenciais da petição inicial.
Verificada a ausência de tais requisitos ou a existência de defeitos que dificultem o julgamento de mérito, o art. 321 do mesmo diploma legal impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a correção da peça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou desídia, permanecendo inerte e impossibilitando o andamento regular do processo.
A consequência para a não realização da emenda determinada é expressamente prevista em lei: o indeferimento da petição inicial.
Trata-se de um ônus processual da parte autora zelar pelo correto desenvolvimento do processo que iniciou.
A inércia, nesse contexto, acarreta a extinção prematura da ação.
Dessa forma, a extinção do processo sem análise do mérito é a medida que se impõe, em estrita observância ao parágrafo único do art. 321 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a natureza do procedimento e a extinção prematura.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - Respondendo -
25/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161656751
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25/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:18
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DAYVSSON PONTES MAGALHAES em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151172018
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151172018
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000124-30.2025.8.06.0157 Promovente: ANTONIA MENDES DA SILVA Promovido: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Vistos etc.
A petição de id. 149807343 não atende as determinações do despacho que determinou a emenda da inicial.
Intime-se, novamente, a parte autora para que compareça a esta secretaria de vara única: para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial.
Novo desatendimento das determinações retro ensejará na extinção do processo.
Expedientes necessários.
Reriutaba (CE), data da assinatura digital. SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito - Respondendo -
26/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151172018
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25/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:25
Juntada de Petição de resposta
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 135859264
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000124-30.2025.8.06.0157 Promovente: ANTONIA MENDES DA SILVA Promovido: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Vistos etc.
Diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021) b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Reriutaba (CE), data da assinatura digital. SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito - Respondendo -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 135859264
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26/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135859264
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13/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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