TJCE - 0205333-51.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DIRCE FRANCISCO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DIRCE FRANCISCO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025. Documento: 142570408
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205333-51.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuição Sindical, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: DIRCE FRANCISCO DA SILVA Requerido: REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo DIRCE FRANCISCO DA SILVA em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AGRICULTURA (CBPA), ambos devidamente qualificados. Na decisão de id nº 110063914, este juízo deferiu a gratuidade judiciária, bem como determinou a citação do promovido para apresentar contestação e encaminhou os autos ao Cejusc. As partes entabularam acordo na audiência de conciliação (cf. termo de id nº 138932389). Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. No presente caso, observa-se que o negócio jurídico entabulado satisfaz os requisitos formais, não existindo nenhum vício de legalidade incidente sobre o acordo celebrado entre as partes.
Ademais, o objeto da ação comporta a transação. Considerando a legitimidade das partes e do objeto da transação, homologo, por sentença irrecorrível, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre elas no termo de transação acostado às p. 124/128, nos precisos termos ali consignados, declarando, outrossim, a extinção do processo, com resolução de mérito, sob o amparo das disposições do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, é importante consignar que o eventual descumprimento dos termos do acordo celebrado deverá ser objeto de execução específica. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica Aldenor Sombra de Oliveira JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Portaria nº 420/25-TJCE) -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142570408
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27/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142570408
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27/03/2025 10:12
Homologada a Transação
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17/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 03:16
Decorrido prazo de JAQUELINE FRANCISCO GOUVEIA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132410410
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132410410
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132410410
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132410410
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18/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132410410
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18/01/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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15/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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17/12/2024 13:05
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/10/2024 21:12
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 09:33
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 13:50
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2024 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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