TJCE - 0622887-13.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 09:27
Expedida Certidão de Arquivamento
-
06/05/2025 09:06
Processo Encaminhado
-
06/05/2025 08:58
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 08:58
Transitado em Julgado
-
05/05/2025 13:24
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
05/05/2025 13:24
Expedição de Documento
-
05/05/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
05/05/2025 08:49
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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05/05/2025 08:43
Decorrido prazo
-
05/05/2025 08:43
Expedição de Documento
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25/04/2025 02:38
Decorrendo Prazo
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25/04/2025 02:38
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622887-13.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Icó - Paciente: Arthur Bruno do Nascimento - Impetrante: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Icó - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, IV E VIII, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA.1.
TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CABIMENTO.
PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM IN LIBERTATIS.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS NOS AUTOS DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI.
CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE CONSTATADA DO SUPLICANTE.
RISCO EVIDENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE QUE JÁ RESPONDE EM OUTRO PROCESSO CRIMINAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO TJCE.2.
DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
IRRELEVANTES.
SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.3.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ATO INADEQUADO.
INSUFICIÊNCIA E INAPLICABILIDADE PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.4.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. . - Advs: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco (OAB: 35021/CE) -
23/04/2025 11:15
Expedição de Documento
-
23/04/2025 11:14
Mover Obj A
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23/04/2025 11:14
Movido para fila Analisado - HC
-
22/04/2025 16:11
Processo Encaminhado
-
22/04/2025 16:06
Juntada de Documento
-
19/04/2025 11:15
Expedição de Documento
-
18/04/2025 16:51
Expedição de Documento
-
17/04/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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16/04/2025 16:32
Juntada de Documento
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16/04/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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16/04/2025 14:00
Julgado
-
15/04/2025 21:13
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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11/04/2025 15:38
Inclusão em Pauta
-
11/04/2025 15:13
Processo Encaminhado
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10/04/2025 08:30
Juntada de Petição
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10/04/2025 08:30
Juntada de Petição
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10/04/2025 08:30
Expedição de Documento
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10/04/2025 00:32
Conclusos
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10/04/2025 00:31
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/04/2025 00:30
Expedição de Documento
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28/03/2025 08:07
Decorrendo Prazo
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28/03/2025 08:07
Expedição de Documento
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28/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622887-13.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Icó - Impetrante: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco - Paciente: Arthur Bruno do Nascimento - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Icó - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isto posto, não obstante os fundamentos apresentados pelo impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à sua concessão.
Com o intuito de garantir a celeridade do writ e tendo em vista que os autos originários podem ser acessados digitalmente, considero desnecessária a requisição de informações à autoridade apontada como coatora.
Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para a necessária manifestação. - Advs: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco (OAB: 35021/CE) -
26/03/2025 16:11
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/03/2025 16:11
Expedição de Documento
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26/03/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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26/03/2025 10:01
Expedição de Documento
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26/03/2025 09:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/03/2025 09:58
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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18/03/2025 14:03
Processo Encaminhado
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18/03/2025 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 13:00
Conclusos
-
17/03/2025 13:00
Expedição de Documento
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17/03/2025 13:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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17/03/2025 12:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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