TJCE - 0292490-46.2022.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 21:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
22/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:46
Documento Analisado
-
13/05/2025 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:29
Conclusos
-
13/05/2025 11:28
Encerrar análise
-
13/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:08
Migração de Sistema Eletrônico
-
08/05/2025 17:07
Processo Reativado
-
08/05/2025 14:12
Juntada de Petição
-
08/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 10:41
Evolução da Classe Processual
-
08/05/2025 10:40
Transitado em Julgado
-
07/05/2025 14:56
Certificação de Processo Julgado
-
07/05/2025 14:56
Recebido Recurso Eletrônico
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0292490-46.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Geiza Mesquita Barros de Araújo - Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
VEÍCULO FINANCIADO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DO BEM E POSTERIOR VENDA EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
DEVER DE PRESTAR CONTAS.
CONTESTAÇÃO DA CREDORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO VALOR DO SALDO DEVEDOR.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
PRECLUSÃO.
ART. 341 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.1.O DESCUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS ALEGAÇÕES DE FATO CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, RELATIVAS AO MONTANTE DO SALDO DEVEDOR E DO PRETENSO VALOR A SER DEVOLVIDO À DEVEDORA PELA VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL, ENSEJA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE TAIS QUESTÕES NOS AUTOS, EM FACE DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA, EIS QUE SE REFEREM A DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL DA RÉ.2.NO CASO CONCRETO, AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS NÃO PODERÃO SER RETIDAS PELA CREDORA COMO PARCELA COMPLEMENTAR À SOLVÊNCIA DA DÍVIDA, POIS NÃO FORAM INDICADAS NEM COMPROVADAS POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, COMO FORMA DE REBATER A ALEGAÇÃO AUTORAL DE EXISTÊNCIA DE QUANTIA EXCEDENTE APÓS A AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, A SER OBJETO DE RESSARCIMENTO.3.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME.
ACÓRDÃOACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DA APELAÇÃO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE INTEGRANTE DESTE.FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2025. . - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Samuel José de Sousa Abreu (OAB: 40795/CE) -
21/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 19:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 11:48
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/02/2024 10:33
Documento Analisado
-
02/02/2024 14:18
Conclusos
-
01/02/2024 15:41
Juntada de Petição
-
31/01/2024 21:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/01/2024 23:14
Conclusos
-
25/01/2024 16:03
Juntada de Petição
-
11/12/2023 18:54
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/12/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:46
Documento Analisado
-
06/12/2023 16:44
Juntada de Informações
-
05/12/2023 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 09:49
Juntada de Petição
-
23/11/2023 16:43
Juntada de Petição
-
16/11/2023 19:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 01:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/11/2023 23:49
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
13/11/2023 22:33
Documento Analisado
-
08/11/2023 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:23
Juntada de Petição
-
21/10/2023 03:43
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
20/10/2023 17:08
Juntada de Petição
-
11/10/2023 23:58
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 01:48
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/10/2023 12:12
Documento Analisado
-
29/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:12
Conclusos
-
27/09/2023 15:19
Juntada de Petição
-
23/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:54
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 11:52
Documento Analisado
-
01/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:57
Conclusos
-
29/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:30
Processo Encaminhado a
-
12/05/2023 11:02
Conclusos
-
12/05/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/05/2023 10:45
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/05/2023 12:33
Processo Encaminhado a
-
11/05/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:02
Declarada incompetência
-
07/12/2022 16:34
Conclusos
-
07/12/2022 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0623015-33.2025.8.06.0000
Gilson Souza de Brito
Juizo da Vara de Delitos de Organizacoes...
Advogado: Elias Almeida do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 17:48
Processo nº 3017963-51.2025.8.06.0001
Maria dos Prazeres Alves Evangelista
Banco Pan S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2025 12:00
Processo nº 0622887-13.2025.8.06.0000
Arthur Bruno do Nascimento
Arthur Bruno do Nascimento
Advogado: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 13:00
Processo nº 0622831-77.2025.8.06.0000
Andre Sousa de Mendonca
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Luana da Costa Oliveira Sousa
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2025 08:00
Processo nº 0622831-77.2025.8.06.0000
Luana da Costa Oliveira Sousa
Juiz de Direito da 1 Vara de Delitos de ...
Advogado: Luana da Costa Oliveira Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 12:48