TJCE - 3019875-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 03:52
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151811413
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151811413
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28/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3019875-83.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: SUELLE DAYANE BATALHA DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora, antes mesmo do recolhimento das custas/despesas processuais, peticionou, requerendo a extinção da ação. É sucinto relato.
Decido.
Decido.
Como se sabe, o recolhimento de custas iniciais constitui pressuposto para o exame da petição inicial, porquanto, de acordo com o artigo 257 do Código de Processo Civil.
Destaca-se ainda que o art. 290 do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No presente caso, está nítido que a autora não procederá ao recolhimento das custas processuais, posto que peticionou requerendo a extinção da presente ação.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Tendo em vista que o feito foi extinto face ao requerimento da autora, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Fortaleza-Ce,23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
25/04/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151811413
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25/04/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/04/2025 15:02
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142648918
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28/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3019875-83.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: SUELLE DAYANE BATALHA DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,27 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142648918
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27/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142648918
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27/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:09
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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