TJCE - 3019694-82.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:29
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149626417
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10/04/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149626417
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3019694-82.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: REU: IZADORA HALLANA CAVALCANTE DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme petição comum, os demandantes entraram em composição para solução da lide.
Juntaram acordo devidamente assinado pelo patrono do autor com poderes para tanto e do promovido com assinatura digital por meio do "Gov.br", com verificação de autenticidade aprovada.
Importante destacar que a celebração de acordo extrajudicial dispensa o acompanhamento da parte por patrono, desde que plenamente capaz, uma vez que a subscrição da avença por advogado não constitui requisito de validade do acordo, nos termos do artigo 840 do Código Civil.
Face ao exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Custas e honorários na forma pactuada, respeitados os efeitos de eventual gratuidade concedida (art. 98, § 3.º, CPC). À SEJUDPG para oficiar a CEMAN, via malote digital, para que proceda, de imediato, a devolução SEM CUMPRIMENTO de eventual mandado de busca e apreensão expedido.
Ao gabinete para proceder a baixa de eventual gravame inserido junto ao RENAJUD.
Tendo em vista que a homologação do acordo se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem mais providências a serem adotadas, arquivem-se. Fortaleza-Ce,7 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
09/04/2025 17:25
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149626417
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145211045
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07/04/2025 11:31
Homologada a Transação
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07/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145211045
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07/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3019694-82.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: Nome: IZADORA HALLANA CAVALCANTE DE OLIVEIRAEndereço: Rua Joaquim de Figueiredo Filho, 78, Cambeba, FORTALEZA - CE - CEP: 60822-275 Valor da causa: R$ 13.470,23 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo FORD Placa QOK2F39 Renavam 1154221552 Cor PRATA Chassi 9BFZH54J9J8158961 Ano de Fabricação 2018 Ano do Modelo 2018 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,4 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
04/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145211045
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04/04/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:04
Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/04/2025 14:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/04/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/04/2025 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142645880
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28/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3019694-82.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: REU: IZADORA HALLANA CAVALCANTE DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,27 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142645880
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27/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142645880
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27/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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