TJCE - 0201122-51.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 11:15
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154641286
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154641286
-
20/05/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201122-51.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA Polo passivo: REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO A requerente interpôs apelação adesiva (id. 154638265) Isso posto, intime-se o requerido, por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente do juízo de admissibilidade, conforme disposição do art. 1.010, §3º, do CPC. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 14 de maio de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
19/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154641286
-
14/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:22
Juntada de Petição de recurso
-
25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150485314
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150485314
-
17/04/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201122-51.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA Polo passivo: REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação (id. 150455434) interposto por MBM Previdência Privada em face da sentença de id. 142512302. Com efeito, com o advento do Código de Processo Civil, o juiz de 1º grau não possui mais competência para realização do juízo de admissibilidade recursal, o qual deve ser feito exclusivamente pelo Tribunal, como explicita o §3º do art. 1.010 do CPC. Assim, intime-se a parte autora, ora recorrida, por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação e sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 14 de abril de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
16/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150485314
-
14/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Apelação
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142512302
-
31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025. Documento: 142512302
-
27/03/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201122-51.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA Polo passivo: REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato ajuizada por Maria de Fátima da Silva em face de MBM Previdência Privada.
Aduz a requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário em virtude de débitos não contratados de previdência privada, descontando mensalidades de R$ 89,90.
Requer, pela narrativa, a sustação dos descontos, repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação no id. 110342209.
Infrutífero acordo entre as partes.
Feitas essas considerações, decido.
II.
Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação jurídica que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ratifico a gratuidade deferida à parte autora, com base na presunção do art. 99, §3º, CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse, pois nítida a pretensão resistida.
Sem mais questões processuais, passo ao exame do mérito.
A autora, em suma, impugna a existência de encargos previdenciários não consentidos e requer a reparação dos danos.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A requerida, oferecendo vínculo de previdência privada, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora.
Não foi juntado instrumento de contrato ou qualquer outro elemento de prova que permita aferir que os descontos foram consentidos pela promovente.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição à autora de débito de origem não provada.
A suspensão dos descontos ainda não efetuados na conta bancária da autora é decorrência lógica do reconhecimento da ilegalidade dos débitos.
Quanto à repetição em dobro, a valoração deve ser alinhada com o conceito de boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova da má-fé ou da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Para aplicação da sanção, portanto, basta que haja comportamento atentatório aos deveres anexos do contrato, dentre eles o de informação, lealdade e razoabilidade.
Tal argumentação foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, solucionando empasse sobre a matéria com a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020".
A instituição que, sem comprovação de origem, desconta parcelas dos proventos de consumidor, de forma automática, não age em consonância com a boa-fé objetiva.
Os lucros da intervenção não consentida, sem benefícios ao consumidor não informado da suposta relação, são irrazoáveis e desleais.
Na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não há comprovação de engano justificável, ônus que incumbe à parte fornecedora, que não se desincumbiu na espécie.
Cabível, portanto, a repetição em dobro das parcelas de tarifa bancária comprovadamente descontadas.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, constam nos autos documentos indicativos de descontos de parcela alta, quase R$ 100,00, não sendo descontos ínfimos, sendo circunstância que presumidamente compromete sua subsistência e dignidade.
Na fixação do quantum indenizatório, há de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem desconsiderar, outrossim, o caráter pedagógico e profilático da medida.
Na espécie, considerando os precedentes sobre o tema e as circunstâncias objetivas do fato danoso, bem como o porte financeiro das partes, entendo razoável a fixação da reparação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que evita o enriquecimento sem causa da parte promovente.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Determinar ao requerido que providencie a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, referentes a vínculo de previdência privada, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) Condenar o réu à repetição em dobro dos indébitos, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil. c) Condenar a parte demandada ao pagamento em favor da autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, sendo a data do primeiro desconto efetuado no benefício, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento da indenização e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa (vide Lei nº 14.905/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019).
Custas pelo requerido.
Condeno o requerido em honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva e pagas as custas, arquive-se.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 26 de março de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142512302
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142512302
-
26/03/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142512302
-
26/03/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142512302
-
26/03/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 22:15
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/09/2024 08:30
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0723/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
-
10/09/2024 17:44
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/09/2024 12:34
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0723/2024 Teor do ato: Intime-se o requerido para se manifestar acerca da contraproposta de fl. 118, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Eric Lins (OAB 21975/BA)
-
09/09/2024 21:00
Mov. [14] - Mero expediente | Intime-se o requerido para se manifestar acerca da contraproposta de fl. 118, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
09/09/2024 14:54
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
22/08/2024 18:51
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0656/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
20/08/2024 11:35
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01809829-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 11:20
-
16/08/2024 02:32
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 13:40
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 16:34
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
26/07/2024 17:18
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01808676-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/07/2024 17:07
-
21/06/2024 12:02
Mov. [6] - Expedição de documento
-
17/06/2024 13:29
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 11:40
Mov. [4] - Mero expediente | Cite-se o requerido para apresentar contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, III, do CPC, devendo apresentar em seu bojo eventual proposta de conciliacao.
-
14/06/2024 09:36
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 16:20
Mov. [2] - Conclusão
-
13/06/2024 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000099-68.2025.8.06.0043
Pedro Cesario Bento dos Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Thiago Paixao Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 16:41
Processo nº 0225293-45.2020.8.06.0001
Tais Eliane Moreira Uchoa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Paula Barbosa Venancio Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2020 17:10
Processo nº 3001099-48.2024.8.06.0008
Natalia Macedo Cesar
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: David Vinicius do Nascimento Maranhao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 21:41
Processo nº 3001099-48.2024.8.06.0008
Natalia Macedo Cesar
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: David Vinicius do Nascimento Maranhao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 09:12
Processo nº 3004115-94.2025.8.06.0001
Itau Unibanco Holding S.A
Glauciane Lopes Alves
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 18:16