TJCE - 3000859-67.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:23
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24958205
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24958205
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000859-67.2024.8.06.0167 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARIA ONETE RIBEIRO CALDERARO DA SILVA EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO A TERCEIRO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO JUNTO AO DETRAN.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS PELO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INADEQUADA A VIA ELEITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo DETRAN, reformando a sentença proferida pelo juízo de primeira instância para determinar apenas o bloqueio administrativo do veículo, mantendo, no entanto, a responsabilidade solidária da apelada com a transmissão de todos os débitos administrativos, multas e pontuações somente a partir da efetiva apreensão do veículo com a adequada identificação da pessoa que passará a constar como responsável por ele, pela impossibilidade de manter veículo registrado sem um responsável legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão recorrido que justifiquem a pretensão da embargante de pleitear a reforma do acórdão proferido, restabelecendo a sentença do primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não resta configurada omissão quanto à análise da prova testemunhal e do restante do arcabouço probatório produzido, vez que tais meios foram considerados insuficientes à comprovação de transferência do veículo. 4.
Não há contradição entre o acórdão proferido e a jurisprudência do STJ, pois foi considerada a mitigação das regras de comunicação de transferência de veículo estabelecidas pelo CTB, não sendo possível aplicá-la ante a insuficiência do arcabouço probatório. 5.
A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado da decisão, traduzindo mero inconformismo.
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 1226 e 1267 do Código Civil; art. 1022 do CPC; Arts. 123, §1º e 134 do CTB.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 623.421/SP Rel.
Ministro MARCOBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020 ;Súmula nº 18 do TJCE; Embargos de Declaração Cível - 0151123-20.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ONETE RIBEIRO CALDERARO em face de acórdão proferido para julgamento do recurso de apelação interposto pelo DETRAN-CE nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida pela embargante, objetivando a integração do acórdão de julgamento de recurso de apelação, frente a supostas omissão e contradição.
Sustentou a embargante, em suas razões recursais (Id. 22882603), que o acórdão embargado, incorreu em omissão ao não considerar a análise da prova testemunhal e do arcabouço probatório levado em consideração pelo juízo de primeira instância para proferir a sentença.
Aduziu ainda haver contradição ao manter a responsabilidade solidária da embargante sob alegação de insuficiência do arcabouço probatório quando a jurisprudência do STJ flexibiliza a exigência de comunicação formal da venda.
Requereu, ao final, o provimento dos embargos de declaração interpostos com efeitos infringentes para que sejam sanados os vícios apontados no acórdão proferido. É o breve relatório.
VOTO De início, cumpre salientar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada a sanar os vícios existentes na própria estrutura interna da decisão judicial taxativamente enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, conforme se observa: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entretanto, examinando a decisão embargada e as razões recursais trazidas pelo embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, porquanto não se vislumbra vício sobre ponto que deveria este Egrégio Tribunal de Justiça se pronunciar, sendo analisadas as questões com decisão fundamentada e suficiente.
Conforme relatado, argumentou a embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão, porquanto supostamente deixou de considerar a prova testemunhal e todo o arcabouço legal produzido durante a instrução processual ao decidir sobre o mérito da causa.
Todavia, não prosperam os argumentos da recorrente.
Inicialmente, ressalte-se que nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, a transmissão de bens móveis ocorre pela tradição: Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Saliente-se que a transferência do veículo consiste na alteração da propriedade da motocicleta, sendo necessária a realização de procedimentos administrativos junto ao DETRAN para que o novo proprietário seja devidamente registrado na base de dados do órgão competente.
Conforme disposto no acórdão embargado, pela sistemática do CTB, o comprador de um veículo tem o prazo de 30 (trinta) dias para realizar as devidas providências administrativas (art. 123, §1º).
Ultrapassado este prazo sem a adoção das medidas cabíveis, passa a ser de responsabilidade do antigo proprietário comunicar a alienação do bem à autoridade estadual de trânsito no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 134).
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, tem firmado entendimento no sentido de exonerar o antigo proprietário da responsabilidade solidária por infrações cometidas após a alienação, desde que reste comprovada a transferência da propriedade, conforme colacionado abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
ARTIGO 134 DO CTB.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2.
A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3.
Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1791704 PR 2019/0008235-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019).
Ao analisar o caso em tela, verificou-se que não há, nos autos, documentos comprobatórios suficientes capazes de confirmar a celebração do negócio jurídico de compra e venda, como recibo de pagamento, transferência bancária ou registros das tratativas entre as partes, havendo apenas a procuração pública lavrada no Cartório do 1º Ofício de Sobral, que se demonstra insuficiente para tal finalidade.
A prova testemunhal acompanhada da procuração pública é incapaz de suprir a completa ausência de documentação comprobatória da suposta transação do veículo.
Neste trilhar, dispôs-se no acórdão: Sendo assim, para a Administração, enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, a titularidade da propriedade será atribuída a quem consta no registro anterior. Nesse sentido, é evidente que o apelado não adotou as providências necessárias para regularizar a transferência da propriedade, em razão da omissão do novo proprietário em cumprir a exigência legal do art. 123 do CTB.
Diante do exposto, não há fundamentação capaz de retirar a responsabilidade solidária entre o autor e o comprador do veículo alienado quanto aos atos praticados até a data da citação do DETRAN/CE, posto que, com a citação, é que passa a ser de conhecimento desta entidade que o bem em questão foi transferido, ainda que irregularmente, a terceiro, mitigando a regra do CTB, em homenagem aos postulados da razoabilidade e boa-fé objetiva.
Desta sorte, pode-se concluir também não restar configurada a contradição aduzida pela embargante, vez que o acórdão proferido está em consonância com a jurisprudência do STJ, por ter considerado a possibilidade de mitigar a regra estabelecida pelo CTB, o que somente não fora possível ante a insuficiência do arcabouço probatório acostado aos autos.
Dessa maneira, não há omissão ou sequer contradição no acórdão proferido capaz de ensejar a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, de maneira que a irresignação contida nos embargos não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Código de Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando o recorrente, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entende como justo e devido.
Cite-se, ademais, o enunciado da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça, que assim prescreve: "Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse contexto, importante citar precedentes dessa Corte de Justiça em casos análogos, in verbis: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2.
Depreende-se de forma clarividente que inexistem os vícios alegados pelo embargante, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento da apelação cível do Estado do Ceará, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; 3.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. (Embargos de Declaração Cível - 0151123-20.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ICMS-DIFAL.
APLICABILIDADE DAS ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL PARA COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
REMÉDIO INADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2.
No caso em apreço, não demonstrou o Recorrente a existência de qualquer omissão no acórdão recorrido, de forma que não há como prosperar seu inconformismo. 3.
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4.
Embargos conhecidos, porém não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator. (Embargos de Declaração Cível - 0225416-72.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por MC Via Parque Comércio de Relógios Ltda. em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público. 2.
O objeto da demanda recursal é sanar suposta contradição do julgado que considerou a Emenda Constitucional nº 87/2015 como instituidora de nova relação jurídico-tributária a ser regulada por Lei Complementar.
Para o embargante, tal fato deveria ter ocasionado na aplicação da anterioridade anual, por se tratar de instituição de nova hipótese de incidência. 3.
Em análise dos autos, verifica-se ausência de cabimento para a interposição do referido recurso.
O fundamento apresentado no julgado foi que a EC nº 87/2015 alterou substancialmente a sistemática de recolhimento do ICMS.
Entretanto, conforme destacado posteriormente, o voto do Ministro Dias Tofolli, condutor do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia (RE 1.287.019), deixou bem claro que as normas locais anteriormente editadas pelos Estados, instituindo a cobrança do ICMS-DIFAL, seriam plenamente válidas, e estariam apenas com a eficácia condicionada ao advento da lei complementar de competência da União. 4.
Ocorre que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, foi suprida a lacuna apontada no precedente do STF, mas também estabelecida, em seu art. 3º, uma outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL, qual seja, a observância da anterioridade nonagesimal.
Assim, a decisão colegiada não possui contradição, aplicando adequadamente o entendimento e as teses do STF ao caso. 5.
Em razão da contradição alegada, destaca-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, conforme se vê no decisum.
Precedentes do STJ e Tese nº 339 do STF. 6.
Assim, o presente recurso de embargos de declaração não apresenta argumentação apta a modificar o entendimento anteriormente demonstrado.
Não apresentou contradição a ser sanada, motivo pelo qual rejeita-se sua fundamentação. 7.
Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada.
Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este eg.
Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 8.
Destarte, não se vislumbra a contradição apontada nas razões que nortearam o posicionamento desta 1ª Câmara de Direito Público.
Logo, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não devem prosperar os Embargos de Declaração. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0214318-90.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) Dessa forma, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja emprestada às razões de seu recurso interpretação ao direito vindicado, atendendo aos próprios interesses, pretensão que ultrapassa os limites da via dos embargos de declaração.
Assim, conclui-se na hipótese não haver vício a ensejar qualquer esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decido no acórdão recorrido, tendo sido a tutela jurisdicional prestada de forma clara e fundamentada.
A valoração dos fatos e das provas em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito do julgado, mas denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mostrando-se inadequada a via eleita dos embargos de declaração.
Por fim, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nas instâncias extraordinárias, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal, sem necessidade de discutir ou mencionar específicos dispositivos de lei apontados pelos embargantes (AgInt no AREsp 623.421/SP, Rel.
Ministro MARCOBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020; AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015; AgRg no AREsp 1061456/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017).
Por tais razões, considerando a jurisprudência apresentada, consolidada na súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E3 -
10/07/2025 15:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24958205
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09/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:33
Juntada de Petição de recurso especial
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03/07/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23887155
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000859-67.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23887155
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17/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:39
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22621406
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06/06/2025 18:56
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22621406
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000859-67.2024.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ APELADA: MARIA ONETE RIBEIRO CALDERARO DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO A TERCEIRO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO JUNTO AO DETRAN.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ANTIGA PROPRIETÁRIA ATÉ LOCALIZAÇÃO DO NOVO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de Apelação Cível apresentado pelo DETRAN-CE objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral referente à relação de propriedade de motocicleta objeto de alienação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se há responsabilidade solidária da autora enquanto não se houver informações acerca do comprador do veículo. 3.
Ponderar sobre a possibilidade do bloqueio administrativo do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4. É de responsabilidade do comprador realizar as providências administrativas de transferência da propriedade de veículo no prazo de 30 dias.
Não sendo cumprido esse prazo, deve o alienante comunicar à autoridade de trânsito competente acerca da venda do veículo em até 60 dias. 5.
Não há provas suficientes para exonerar o antigo proprietário da responsabilidade solidária pelas infrações cometidas após a alienação. 6.
O bloqueio administrativo do veículo é a única ferramenta que possibilita o reconhecimento do possuidor do referido bem móvel e, consequentemente, o obriga a regularizar a situação perante o órgão de trânsito responsável IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 1226 e 1267 do CC/02; Arts. 123 e 134 do CTB Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1791704 PR 2019/0008235-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019; TJ-CE - APL: 00021521220198060099 Itaitinga, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2022; APELAÇÃO CÍVEL - 02028896920228060117, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Apelação apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN-CE) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA ONETE RIBEIRO CALDERARO DA SILVA que julgou "parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para: (a) declarar a inexistência de relação de propriedade entre o autor e o veículo HONDA CG/150 TITAN ES, de placas HXC6465, de chassi 9C2KC08506R860734, a partir da formalização do negócio jurídico - 12/08/2011; (b) determinar que o nome do requerente seja excluído dos cadastros do requerido, no que tange à responsabilidade sobre o veículo descrito na inicial (DETRAN/CE); (c) determinar que o requerido proceda à baixa do registro do veículo, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200 (duzentos reais), limitada a R$ 6000 (seis mil reais)." Irresignado, o DETRAN-CE apresentou recurso de apelação (Id. 20399949), afirmando, inicialmente, não ter responsabilidade sobre demanda envolvendo IPVA, a quem deveria ser pleiteado o Estado do Ceará e sobre algumas infrações lavradas por outros entes.
Alegou, em suma, que é obrigação legal das partes envolvidas na transferência do veículo informar acerca da realização do negócio jurídico.
Além disso, afirmou que o antigo proprietário tem responsabilidade solidária pelos débitos, por não ter cientificado o DETRAN acerca da transferência.
Aduziu ainda não haver provas documentais suficientes à comprovação da venda do veículo, motivo pelo qual seria impossível isentar a autora de responsabilidade.
Salientou também que é impossível a existência de um veículo sem um responsável, motivo pelo qual pleiteou que, caso seja mantida a procedência da ação, a autora continue sendo declarada como responsável solidária até que se apreenda a motocicleta e se realize a identificação do seu atual detentor.
Frisou, por fim, não ter dado causa ao ajuizamento, motivo pelo qual não lhe deve ser imputada responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais, de acordo com o Princípio da Causalidade.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela autora (Id. 20399950), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando-se à análise do mérito.
A questão jurídica consiste em verificar a possibilidade de se imputar à autora responsabilidade pelas infrações atribuídas à motocicleta HONDA CG/150 TITAN ES, de placa HXC6465, chassi 9C2K08506R860734, RENAVAM 891337822.
Em sua exordial, narrou a autora que em 12 de agosto de 2011 efetuou a venda do veículo a um corretor de vendas do Município de Sobral, que buscou a moto em sua casa, para que pudesse fazer a transferência do veículo ao novo proprietário e somente a instruiu a assinar uma procuração no Cartório do 1º Ofício de Sobral, dando poderes a FRANCISCO MOACIR ALVES DE SALES, terceiro desconhecido da autora.
Ocorre que, apesar de ter realizado a tradição do veículo ao comprador, a sua propriedade nunca foi regularizada, perante os órgãos administrativos, permanecendo em nome da autora até os dias atuais, com diversas multas e infrações cometidas pelo atual proprietário.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que, de fato, o DETRAN-CE não tem responsabilidade sobre as cobranças do IPVA e das infrações lavradas por outras entidades, como é o caso da Prefeitura de IPU (Id. 20399863), no entanto, dispõe o art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro que, dentre as diversas atribuições destinadas aos órgãos e entidades executivas de trânsito dos Estados e Distrito Federal, o DETRAN é responsável pelo gerenciamento dos dados cadastrais e registros de veículos, incluindo a transferência de automóveis.
Assim, considerando que a condenação imposta pelo juízo de primeira instância determinou o bloqueio do veículo e a consequente transferência como forma de compelir o apelante à regularização, é evidente a legitimidade passiva do órgão de trânsito.
Este Tribunal de Justiça se manifestou: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DETRAN/CE.
NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
NÃO COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL.
ARTS. 123 E 134 DO CTB COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA POR MEIO DO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO NO PRESENTE FEITO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo apelante, tendo em vista que, pela descrição dos fatos narrados na petição inicial, o Detran/CE é o órgão de trânsito, perante o qual deverá ser realizada a transferência dos veículos, verifica-se a sua responsabilidade objetiva, o que determina a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Assim, considerando que a parte demandada é responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, e que a parte autora pretende o bloqueio do veículo alienado a terceiro desconhecido, como forma de compeli-lo à regularização, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a requerente, ora apelada, alega na inicial que procedeu com a venda dos veículos: Honda NXR/150 BROS MIXES, ANO 2010, PLACA NVD4273, RENAVAM 215879678, CHASSI 9C2KD0520AR048384, COR PRETA; HONDACG TODAY, COR PRATA, PLACA HUB3267; e do veículo FIAT UNOANO 1990/1991, PLACA HOS5254, RENAVAM 617639671, CHASSI 9BD146000L3663502, COR VERMELHA.
Contudo, sem proceder com a transferência do veículo.
O magistrado de piso reconheceu o direito de afastar a responsabilidade da autora a partir do oferecimento de contestação do réu na presente ação.
Em suas razões de apelo, o réu refere-se ao equívoco do julgado, pois inexistente comprovação da transferência dos veículos em discussão pela autora, bem como ausente qualquer prova da comunicação ao órgão de trânsito. 3.
No caso em comento, inexiste prova da comunicação oficial da transferência dos veículos em questão, por meio do DUT (art. 134, CTB). 4.
Em caso de transferência de veículo automotor, deve-se providenciar junto ao DETRAN, no prazo de 30 dias, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme estatui o art. 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Ademais, o art. 134 da mesma Codificação, acrescenta que o vendedor deverá encaminhar ao DETRAN, no prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências. 5.
Inequívoco que, a partir do oferecimento de contestação do réu, houve a comunicação efetiva e indene de dúvidas quanto à transferência, não devendo, por isso, ser a autora a responsável por eventuais despesas decorrentes da propriedade dos referidos veículos a partir de então.
Precedentes. 6.
Merece ser mantida a sentença de piso em sua inteireza, posto que devidamente fundamentada e proferida com esteio na razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo a boa-fé objetiva, posto que não afasta a responsabilidade da autora pelos débitos anteriores à data do oferecimento de contestação do réu. 7.
Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 00021521220198060099 Itaitinga, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2022).
No tocante à transmissão de bens móveis, a sistemática do Código Civil estabelece a sua realização pela tradição, conforme se vê abaixo: Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Efetivamente, a transferência do veículo consiste na alteração da propriedade da motocicleta, sendo necessária a realização de procedimentos administrativos junto ao DETRAN para que o novo proprietário seja devidamente registrado na base de dados do órgão competente.
Sobre o tema, o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, em caso de transferência da propriedade, o dever de realizar as providências administrativas é do comprador no prazo de 30 dias: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Não obstante a responsabilidade atribuída ao comprador, o CTB também prevê a obrigação do proprietário anterior do veículo de comunicar a alienação do bem à autoridade de trânsito estadual no prazo de 60 dias, caso decorrido o prazo acima estabelecido: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, tem firmado entendimento no sentido de exonerar o antigo proprietário da responsabilidade solidária por infrações cometidas após a alienação, desde que reste comprovada a transferência da propriedade, conforme colacionado abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
ARTIGO 134 DO CTB.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2.
A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3.
Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1791704 PR 2019/0008235-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019).
Em análise ao presente caso, verifica-se que não há documentos comprobatórios suficientes capazes de confirmar a celebração do negócio jurídico de compra e venda, como recibo de pagamento, transferência bancária ou registros das tratativas entre as partes, havendo apenas a procuração pública lavrada no Cartório do 1º Ofício de Sobral, que se demonstra insuficiente para tal finalidade.
Sendo assim, para a Administração, enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, a titularidade da propriedade será atribuída a quem consta no registro anterior.
Nesse sentido, é evidente que o apelado não adotou as providências necessárias para regularizar a transferência da propriedade, em razão da omissão do novo proprietário em cumprir a exigência legal do art. 123 do CTB.
Diante do exposto, não há fundamentação capaz de retirar a responsabilidade solidária entre o autor e o comprador do veículo alienado quanto aos atos praticados até a data da citação do DETRAN/CE, posto que, com a citação, é que passa a ser de conhecimento desta entidade que o bem em questão foi transferido, ainda que irregularmente, a terceiro, mitigando a regra do CTB, em homenagem aos postulados da razoabilidade e boa-fé objetiva.
Cumpre acrescentar que, no tocante à transferência do veículo a um terceiro desconhecido, não há a possibilidade de que um automóvel permaneça cadastrado junto ao departamento de trânsito sem as informações pertinentes a seu proprietário.
A transferência de propriedade depende da comunicação ao órgão competente, com o indicativo dos dados do adquirente ou da demonstração de inexistência do bem, o que, no caso em análise, não ocorreu.
Conforme exposto, em razão do desconhecimento do paradeiro do veículo, assim como da ausência de identificação do atual proprietário do veículo e da insuficiência do arcabouço probatório colacionado aos autos o bloqueio do bem via RENAJUD é a única ferramenta que possibilita o reconhecimento do possuidor do referido bem móvel e, consequentemente, o obriga a regularizar a situação perante o órgão de trânsito responsável.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE VEÍCULO A TERCEIRO DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ARTS. 123 E 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB QUANDO COMPROVADA A VENDA DO BEM.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
VEÍCULO EM LOCAL INCERTO.
NECESSIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO BEM VIA RENAJUD PARA REGULARIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará em razão das responsabilidades e atribuições elencadas no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
O art. 123, §1º, do CTB estabelece a responsabilidade do comprador em realizar as providências administrativas de transferência da propriedade no prazo de 30 dias. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado uma interpretação mitigada do art. 134 do CTB, no sentido de exonerar o antigo proprietário da responsabilidade solidária por infrações cometidas após a alienação, desde que haja a efetiva demonstração da transferência da propriedade. 4.
O bloqueio do bem via RENAJUD é medida que se impõe diante do desconhecimento do paradeiro do bem e à ausência de identificação do atual proprietário do veículo. 5.Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02028896920228060117, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2025) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença proferida pelo juízo de primeira instância para determinar apenas o bloqueio administrativo do veículo, mantendo, no entanto, a responsabilidade solidária da apelada com a transmissão de todos os débitos administrativos, multas e pontuações somente a partir da efetiva apreensão do veículo com a adequada identificação da pessoa que passará a constar como responsável por ele, pela impossibilidade de manter veículo registrado sem um responsável legal. É COMO VOTO.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR E3 -
05/06/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 15:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22621406
-
04/06/2025 19:04
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE) e provido em parte
-
04/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20592982
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000859-67.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20592982
-
21/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:36
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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