TJCE - 0246480-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2025 10:16
Alterado o assunto processual
-
25/07/2025 10:18
Alterado o assunto processual
-
15/07/2025 08:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160066049
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160066049
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0246480-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: JOSE NEUTON PONTES MARINHO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. R. h.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do termos do Art. 1.010 § 1º do CPC.
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
18/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160066049
-
12/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Apelação
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154838604
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154838604
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0246480-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: JOSE NEUTON PONTES MARINHO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE NEUTON PONTES MARINHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que foram realizados empréstimos consignados em seu benefício previdenciário sem sua autorização ou conhecimento, pleiteando, ao final, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores descontados em duplicidade, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Na petição inicial, o autor sustentou não ter firmado qualquer contrato de crédito consignado com a instituição financeira ré, tendo, inclusive, impugnado os documentos apresentados por esta, por alegada ausência de assinatura válida.
Aduziu, ainda, que os descontos perpetrados mensalmente em seu benefício previdenciário teriam sido realizados à sua revelia, sem qualquer anuência, o que lhe causou prejuízo financeiro e angústia emocional, requerendo a reparação correspondente.
O réu apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que a contratação foi regularmente realizada pelo autor, de forma eletrônica, com expressa autorização por meio de aceite digital validado por dados biométricos, geolocalização e autenticação com CPF e outros elementos identificadores.
Apresentou documentos comprobatórios de contratação, com destaque para os contratos firmados junto ao Banco PAN (instituição originária), bem como comprovantes de liberação de crédito diretamente para conta bancária de titularidade do autor.
Em réplica, o autor reiterou os argumentos iniciais, impugnando os contratos acostados sob o fundamento de ausência de fé pública por falta de autenticação cartorária ou reconhecimento de firma, sustentando, ainda, que a ausência de perícia grafotécnica impossibilita a comprovação da autenticidade dos documentos eletrônicos.
Conforme certidão de saneamento e decisão interlocutória proferida nos autos (ID 138082319), foi declarado o encerramento da fase instrutória, com julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se a regularidade formal do processo, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
As partes estão devidamente representadas, e a causa está madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passando ao mérito, discute-se nos autos a existência ou não de contratação válida de empréstimos consignados entre o autor e a instituição ré, com base na alegação de vício de consentimento e ausência de manifestação de vontade válida por parte do demandante.
A análise dos autos revela que a instituição financeira juntou aos autos diversos instrumentos contratuais digitalmente assinados, com registros detalhados da operação, contendo: Identificação completa do contratante (nome, CPF, RG, endereço); Geolocalização e IP do dispositivo utilizado; Data e hora da contratação; Cópia dos comprovantes de crédito efetivado em conta de titularidade do autor; Termos de consentimento e autorização para acesso a dados do INSS (IN100).
Além disso, consta nos autos a informação de que os contratos inicialmente foram firmados junto ao Banco PAN, tendo havido posterior cessão de crédito em favor do réu (Bradesco S.A.), operação plenamente válida no ordenamento jurídico e amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria.
Ainda que o autor tenha impugnado genericamente a assinatura digital dos contratos, não trouxe aos autos qualquer elemento técnico apto a demonstrar falsidade ou adulteração, limitando-se a alegações genéricas e não demonstradas.
Importante ressaltar que os documentos apresentados pelo réu gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 219 do CPC, especialmente diante da ausência de qualquer indício concreto de fraude.
Destaco, ainda, que as jurisprudências invocadas pelo autor para sustentar necessidade de perícia grafotécnica aplicam-se a documentos físicos, não sendo cabíveis, por analogia, aos contratos eletrônicos certificados por autenticação digital, com registro de dados biométricos, login autenticado, aceite expresso e geolocalização, como é o caso dos autos.
Sobre isso, tem-se que: "A contratação eletrônica consubstanciada em documentos dotados de elementos técnicos de rastreamento, geolocalização e identificação biométrica não se equipara ao contrato físico para fins de aferição de autenticidade por perícia grafotécnica" (TJSP, Apelação Cível n. 1013493-83.2021.8.26.0002, Rel.
Des.
Antonio Rigolin, j. 05/04/2023).
Assim, diante da prova inequívoca da contratação, do recebimento dos valores em conta bancária vinculada ao autor e da ausência de prova contrária suficiente para infirmar tal narrativa, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em devolução de valores ou reparação por danos morais. Sobre a temática, tem-se o julgado, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CUMPRIU SEU ÔNUS PROBATÓRIO- ART . 6º, VIII, CDC E ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL .
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE CONTRATUAL .
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO NA MODALIDADE DIGITAL E TERMO DE CONSENTIMENTO DIGITAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação cível às fls. 155/164, interposta por MARIA CAETANO MATIAS, visando a reforma da sentença de fls . 146/152, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Viagem/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A. 2.
A parte autora ajuizou a referida ação no intuito de desconstituir empréstimo efetivado por ela, alegando desconhecer a contratação em questão, ou seja, o contrato: nº 55-7374584/20: no valor de R$ 7.647,34(sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 84 parcelas de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais), possuindo data de inclusão em 11/05/2020, nos termos da cédula de crédito bancário às fls .72/78, onde consta assinado pela parte autora de forma digital, com biometria facial, aceite e código HASH de verificação. 3.
A apelante não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo efetuado mediante assinatura digital e comprovado por biometria facial, como se depreende das fls. 72/78 . 4.
O réu, na ocasião em que apresentou sua peça defensiva trouxe aos autos comprovantes dos valores transferidos para a conta da parte autora, às fls. 91/94, além do contrato assinado na modalidade digital, às fls. 72/74 e biometria facial, à fl . 78. 5.
Assim, a instituição bancária, ora apelada, cumpriu com seu ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC e art . 373, II, do CPC) ao juntar os documentos mencionados, confirmando que, ao contrário do que diz a parte requerente, o contrato de empréstimo consignado se deu de forma regular, por meio de assinatura digital do contrato e termo de consentimento, devendo ser afastada a responsabilidade objetiva da empresa promovida, nos termos do inciso I do parágrafo 3º do art. 14 do CDC. 6.
Sentença mantida .
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201379-25 .2022.8.06.0051 Boa Viagem, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) Cumpre enfatizar que a indenização por dano moral exige a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, o que não se extrai dos autos, não havendo qualquer prova de prejuízo anormal, constrangimento indevido ou negativação indevida de crédito.
Trata-se de relação contratual regular, sem demonstração de ilicitude.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE NEUTON PONTES MARINHO em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a eventual gratuidade da justiça, se deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
19/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154838604
-
15/05/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 22:31
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:40
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138082319
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0246480-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: JOSE NEUTON PONTES MARINHO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. R.H Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Considerando a ausência do interesse dos litigantes na composição amigável e na realização de outras provas, declaro saneado este feito e ANUNCIO o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC.
Intimem-se e empós, inclua-se os autos na fila de conclusos para sentença, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC.
Expediente necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138082319
-
26/03/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138082319
-
24/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 15:21
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/08/2024 10:41
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/07/2024 18:26
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02192610-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 17:33
-
11/07/2024 10:19
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02184332-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 09:54
-
28/06/2024 21:10
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
-
27/06/2024 02:26
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 13:33
Mov. [30] - Documento Analisado
-
10/06/2024 15:53
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 10:52
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
14/05/2024 22:11
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02055844-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/05/2024 21:48
-
19/04/2024 21:24
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
-
18/04/2024 11:46
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0142/2024 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
-
18/04/2024 09:32
Mov. [24] - Documento Analisado
-
09/04/2024 17:46
Mov. [23] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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18/12/2023 11:24
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
05/10/2023 16:18
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
05/10/2023 15:42
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
05/10/2023 14:23
Mov. [19] - Documento
-
03/10/2023 10:03
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02363581-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2023 09:44
-
21/09/2023 08:13
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02339257-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/09/2023 08:06
-
14/08/2023 11:08
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/08/2023 08:49
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
11/08/2023 22:11
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
-
10/08/2023 02:02
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 12:50
Mov. [12] - Documento Analisado
-
08/08/2023 12:41
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 10:13
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02227833-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 09:52
-
24/07/2023 13:54
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 20:44
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
-
21/07/2023 16:21
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/10/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
20/07/2023 11:46
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2023 20:13
Mov. [5] - Documento Analisado
-
13/07/2023 21:19
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
13/07/2023 21:18
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 13:32
Mov. [2] - Conclusão
-
13/07/2023 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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