TJCE - 0279481-17.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 137003833
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24/03/2025 00:00
Intimação
Sentença 0279481-17.2022.8.06.0001 REQUERENTE: MOEMA PINHEIRO COELHO ADJAFRE, FRANCISCO MARCELO MOURA ADJAFRE REQUERIDO: HOME INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, HOME JOSE WALTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VALDERZEI TARCISIO WANDERLEY
Vistos. A parte autora, Moema Pinheiro Coelho Adjafre e Francisco Marcelo Moura Adjafre, propôs a presente ação de desconsideração da personalidade jurídica contra a parte ré, Home José Walter Empreendimentos Imobiliários Ltda, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que a empresa executada, Home José Walter Empreendimentos Imobiliários Ltda, não foi encontrada no endereço comercial especificado no mandado de citação, o que pode ser constatado na certidão do oficial de justiça nos autos do processo principal.
Além disso, a empresa consta como ativa no site da Receita Federal, porém não é localizada na prática, caracterizando uma dissolução irregular.
A parte autora menciona que já houve o trânsito em julgado do último recurso disponível ao executado e requer a conversão dos atos praticados em sede de cumprimento provisório de sentença para cumprimento definitivo. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a relação entre as partes é de natureza consumerista, configurando uma relação de consumo conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o enquadramento das partes como fornecedor e consumidor.
Citando o artigo 50 do Código Civil e o artigo 28 do CDC, a autora argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica se justifica pelo abuso da personalidade jurídica, dissolução irregular e estado de insolvência da empresa executada, não dispondo de patrimônio suficiente para ressarcir os consumidores pelos danos causados. Além disso, a autora destacou que buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não encontraram ativos financeiros ou bens imóveis da empresa, indicando o esvaziamento patrimonial.
A autora requereu a tutela de urgência, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), para realização de busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome dos sócios da ré, bem como a indisponibilidade de seus ativos financeiros no valor atualizado da execução e a intransferibilidade de bens encontrados, agravado pelo fato de o imóvel vinculado à execução ter sido alienado a uma financeira sem destinação aos adquirentes lesados. Ao final, pediu que seja julgada procedente a desconsideração da personalidade jurídica da promovida a fim de alcançar os bens dos sócios, comunicando-se a instauração do incidente ao distribuidor judicial para as devidas anotações. Devidamente citada por Edital, tendo sido nomeada a Curadoria Especial, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, Decisão anunciou o julgamento antecipado da lide, ao que não houve oposição das partes, devidamente intimadas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. A adoção da desconsideração da pessoa jurídica (disregard doctrine) visa a proteção e a defesa das relações comerciais, econômicas e sociais, a fim de coibir a fraude ou o abuso de direito daquele que se utiliza, indevidamente, da pessoa jurídica, a fim de prejudicar terceiros, auferindo injusta vantagem.
Trata-se, portanto, de medida excepcional, que deve ser deferida somente nos casos de comprovado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressuposto indispensável para ensejar o redirecionamento da execução ao patrimônio do(s) sócio(s) (CC, art. 50; Enunciado 146/CJF). Conforme o procedimento disciplinado no CPC/15 para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137), uma vez instaurado o incidente, o processo em que formulado será suspenso, comunicando-se imediatamente ao distribuidor, para as anotações devidas, dispensando-se essa comunicação se a desconsideração for requerida na petição inicial. Após a instauração, serão citados os requeridos (art. 135 do CPC).
Não oferecida resposta, considerar-se-ão revéis aqueles: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVELIA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1- Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juízo de origem o afastou por ausentes os requisitos legais. 2- Empresa encerrada formalmente perante o poder público, porém com dívidas anteriores não quitadas. 3- A requerida, citada pessoalmente no incidente, não apresentou defesa.
Hipótese de aplicação dos efeitos da revelia, reconhecida pela decisão que rejeitou a pretensão do credor, tornando incontroversos os fatos alegados.
Presença da ilicitude da conduta da requerida, de modo a caracterizar a incidência do art. 50 do CC. 4- Recurso provido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e reconhecer a responsabilidade patrimonial de sua sócia, requerida. 4- Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 22199683720198260000 SP 2219968-37.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 29/04/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/04/2020) Primeiramente, a relação jurídica sub judice é considerada consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC, verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Sendo caso de relação de direito do consumidor, não é necessário o cumprimento do que dispõe o art. 50 do CC, porquanto aplicável ao caso a teoria menor da desconsideração (menos restritiva). Logo, descabido qualquer argumento defensivo no sentido de que, não comprovados os requisitos do art. 50 do CC, seria indevida a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que, no presente caso, tal dispositivo é inaplicável. Em contrapartida, invoca-se, corretamente, o art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, para dar supedâneo ao pedido suplicado (grifo nosso): Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Logo, para o deferimento da medida, apenas é necessário que a personalidade jurídica seja um óbice ao ressarcimento do dano causado.
Isto está evidenciado nos autos do cumprimento de sentença (nº 0247574-92.2020.8.06.0001), haja vista que a pesquisa e o consequente bloqueio via SISBAJUD restou infrutífera, não tendo sido encontrado qualquer recurso financeiro em contas bancárias no nome da empresa executada, assim como a pesquisa via RENAJUD, a qual também restou infrutífera, não tendo sido encontrado veículo automotor registrado em nome da empresa executada.
Outrossim, a tentativa de consulta das últimas declarações de IRPJ no INFOJUD também restou infrutífera, tendo sido constatada a ausência de declarações de imposto de renda nos últimos anos. Ou seja, restou demonstrado que a empresa executada (Home José Walter Empreendimentos Imobiliários Ltda) não possui solidez financeira para arcar com a condenação, de modo que, em tal situação, qual seja, de risco de frustração da efetividade da tutela pecuniária, o "levantar o véu" da pessoa jurídica é medida que se impõe. Assim, a comprovação da impossibilidade de se ressarcir em face da executada, único requisito do CDC e um dos do CC (comprovação do eventus damni), resta devidamente comprovada, conforme já exposto supra. O art. 835 do CPC elenca a lista de bens passíveis de penhora.
Já foi tentada pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD em face da ré originária.
O resultado obtido (completamente infrutífero) não chega a satisfazer parcela mínima da obrigação exequenda, além de demonstrar a má-fé da ré, visto que, apesar de ser do ramo da construção civil/incorporação imobiliária, mantém suas contas bancárias (no seu CNPJ) esvaziadas.
Como não justificam o fato de estarem no pleno exercício de atividade econômica e, ao mesmo tempo, não possuírem qualquer valor mínimo em recursos financeiros, em todas as suas contas bancárias juntas, e não declararem imposto de renda, resta demonstrado o intuito de fraudar credores, pois, caso algum credor, assim como o Fisco, deseje executar o patrimônio da empresa ré, a qual tenta, de toda forma, não pagar o débito, mesmo que judicialmente reconhecido o fato de que é devedora, não obterá fácil resultado proveitoso, pois ela não possui dinheiro em contas bancárias em seu nome. Já tendo sido tentadas as diligências acima descritas, não há empecilho para a penhora de imóveis.
Caso a ré deseje impedir a prática dos atos executivos, basta que cumpra a Lei e deposite, em Juízo, o montante de que sabe ser devedora, pois que reconhecido com trânsito em julgado o débito.
Caso não proceda dessa forma (como aparenta ser o caso), que suporte os efeitos de sua condenação, com desconsideração da personalidade jurídica, penhora de imóveis e possíveis outros atos executivos requeridos pelo credor e realizados na forma do procedimento legalmente previsto. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DAS EXECUTADAS.
DÉBITO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE INSTAURADO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
PRESENTE PRESSUPOSTO LEGAL PARA DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação jurídica de direito material existente entre as partes submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o débito exequendo decorrer de atraso na entrega da obra, cenário em que a exequente e as pessoas jurídicas executadas se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedoras expressos pelos arts. 2º e 3º do CDC, fato que caracteriza a relação de consumo entre as partes. 2.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 3.
Segundo entendimento adotado no âmbito do c.
STJ, a referida teoria menor pode ser aplicada quando for comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 4.
Tratando-se de relação de consumo, não encontrado bem penhorável e reconhecido o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora, impõe-se a reforma da r. decisão para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades executadas e alcançar o patrimônio dos sócios. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07035733820208070000 DF 0703573-38.2020.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA - CONDENAÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO - TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 28, § 5º, DO CDC - PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DESCONSIDERAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 134, § 4º, DO CPC - REFORMA DA DECISÃO.
I - No caso vertente, é possível verificar que o processo de origem (cumprimento de sentença de nº. 201710701242) emanou de condenação imposta à empresa agravada em decorrência de relação de consumo existente entre as partes, com fornecedor e consumidor bem definidos, nos moldes da conceituação dada pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas no mencionado diploma legal para o caso dos autos.
Com efeito, deve ser aplicada a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica ao caso em análise, observando-se as regras dispostas no art. 28 do CDC.
II - Dessa forma, a comprovação da realização de diligências infrutíferas no sentido de encontrar bens passíveis de penhora é suficiente para decretar a perda episódica da personalidade jurídica do fornecedor.
III - Da análise do processo, verifica-se que foram realizadas sucessivas diligências pela parte exequente/agravante com o objetivo de localizar bens da parte executada, tais como: BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e busca de imóveis em cartórios.
Portanto, está caracterizada hipótese descrita em lei autorizadora da abertura do incidente.
IV - Por conseguinte, entendo que o requerimento de instauração do incidente demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC.
V - Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 201900718900 nº único0005657-86.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 03/09/2019) (TJ-SE - AI: 00056578620198250000, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 03/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Desse modo, com fulcro no art. 136 do CPC, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir, no polo passivo do cumprimento de sentença, HOME INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e VALDERZEI TARCÍSIO WANDERLEY. Ato contínuo, as medidas tendentes a dar prosseguimento ao feito devem ser requeridas e determinadas nos autos do cumprimento de sentença. Diante da sucumbência dos réus, deverão eles arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao exequente as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da execução. Por fim, determino que a SEJUD 1) traslade cópia desta sentença para os autos de nº 0247574-92.2020.8.06.0001 e 2) atualize o cadastro das partes do referido processo, para incluir HOME INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e VALDERZEI TARCÍSIO WANDERLEY, na condição de executados. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-02-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137003833
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21/03/2025 11:23
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137003833
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25/02/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 15:06
Mov. [113] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 08:22
Mov. [112] - Concluso para Sentença
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13/09/2024 09:18
Mov. [111] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/09/2024 01:34
Mov. [110] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/09/2024 18:49
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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03/09/2024 18:49
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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03/09/2024 18:48
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 06:35
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 01:42
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 17:52
Mov. [104] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/08/2024 17:52
Mov. [103] - Documento Analisado
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19/08/2024 09:36
Mov. [102] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2024 02:03
Mov. [101] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/07/2024 13:53
Mov. [100] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/07/2024 13:53
Mov. [99] - Documento Analisado
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23/07/2024 13:50
Mov. [98] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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04/07/2024 16:06
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 13:13
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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06/06/2024 18:25
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02106761-2 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 06/06/2024 18:08
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28/04/2024 17:39
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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28/04/2024 17:31
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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25/04/2024 11:15
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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25/04/2024 11:09
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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09/04/2024 14:33
Mov. [90] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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09/04/2024 14:32
Mov. [89] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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27/03/2024 17:57
Mov. [88] - Documento Analisado
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22/03/2024 18:33
Mov. [87] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 09:40
Mov. [86] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/03/2024 12:10
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01945551-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/03/2024 12:05
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14/03/2024 15:36
Mov. [84] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 11:19
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/03/2024 10:56
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01934654-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 14/03/2024 10:43
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08/03/2024 23:39
Mov. [81] - Documento
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08/03/2024 23:38
Mov. [80] - Documento
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07/02/2024 15:26
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/11/2023 14:26
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/11/2023 15:42
Mov. [77] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 14:37
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/11/2023 12:07
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02450915-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2023 11:47
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09/11/2023 15:53
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
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01/11/2023 11:15
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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01/11/2023 11:15
Mov. [72] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/10/2023 11:45
Mov. [71] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/207826-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/11/2023 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
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26/10/2023 23:16
Mov. [70] - Encerrar análise
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26/10/2023 22:29
Mov. [69] - Documento Analisado
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26/10/2023 15:30
Mov. [68] - Mero expediente | Vistos, etc. Tendo em vista a concessao do beneficio da justica gratuita (fl. 43), cumpra-se o despacho de fl. 96. Expedientes Necessarios.
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26/10/2023 12:10
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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26/10/2023 11:58
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02412434-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 11:38
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19/10/2023 18:14
Mov. [65] - Mero expediente | Vistos, etc. CITE-SE o requerido, VALDERZEI TARCISIO WANDERLEY, no endereco indicado a fl. 95: Avenida Beira Mar, 2190, Apartamento 2000, Meireles, Fortaleza Ceara, CEP 60.165-120. INTIME-SE o requerente para, no prazo de 05
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18/10/2023 14:03
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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17/10/2023 14:58
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
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16/10/2023 20:06
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02389967-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 16/10/2023 19:42
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09/10/2023 10:43
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/10/2023 10:42
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/10/2023 05:35
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/10/2023 05:35
Mov. [58] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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29/09/2023 10:54
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
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28/09/2023 13:57
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/09/2023 13:57
Mov. [55] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/09/2023 03:55
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/08/2023 15:18
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/163203-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/09/2023 Local: Oficial de justica - Eutasio Sousa Bezerra
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25/08/2023 15:12
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/163196-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/10/2023 Local: Oficial de justica - Fernando do Rego Spindola Rodrigues
-
23/08/2023 15:42
Mov. [51] - Documento Analisado
-
17/08/2023 14:26
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 12:40
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/08/2023 11:27
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02263856-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 17/08/2023 11:02
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17/07/2023 13:01
Mov. [47] - Ofício-resposta da Quebra de Sigilo Telefônico/Dados
-
14/07/2023 18:07
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/07/2023 18:07
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/07/2023 10:58
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/07/2023 10:58
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/07/2023 12:38
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/07/2023 12:38
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/06/2023 14:39
Mov. [40] - Documento
-
14/06/2023 15:53
Mov. [39] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
14/06/2023 15:53
Mov. [38] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
14/06/2023 15:52
Mov. [37] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
14/06/2023 15:52
Mov. [36] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
14/06/2023 15:52
Mov. [35] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
13/06/2023 18:55
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
13/06/2023 18:55
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
13/06/2023 18:55
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
13/06/2023 18:54
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
13/06/2023 18:54
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
13/06/2023 13:51
Mov. [29] - Documento Analisado
-
13/06/2023 13:46
Mov. [28] - Apensado | Apenso o processo 0247574-92.2020.8.06.0001 - Classe: Cumprimento Provisorio de Sentenca - Assunto principal: Rescisao do contrato e devolucao do dinheiro
-
07/06/2023 16:46
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 13:02
Mov. [26] - Encerrar análise
-
05/06/2023 08:54
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/06/2023 11:50
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02097582-4 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 02/06/2023 11:44
-
01/06/2023 17:59
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos., INTIMEM-SE os autores por advogado e, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o Aviso de Recebimento AR (fls. 50/51), requerendo o que entender de direito, sob pena de extincao. Expedientes
-
31/05/2023 21:16
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
31/05/2023 21:16
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/05/2023 22:11
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/05/2023 22:11
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/05/2023 16:59
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/05/2023 16:59
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/05/2023 16:59
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/05/2023 16:07
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - Cumprimento de Sentenca
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09/05/2023 16:05
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - Cumprimento de Sentenca
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09/05/2023 16:05
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - Cumprimento de Sentenca
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28/04/2023 16:11
Mov. [12] - Documento Analisado
-
27/04/2023 20:26
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2022 10:04
Mov. [10] - Concluso para Sentença
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05/12/2022 09:49
Mov. [9] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.02547611-6 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 05/12/2022 09:34
-
02/12/2022 11:39
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/10/2022 13:03
Mov. [7] - Encerrar análise
-
19/10/2022 13:03
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/10/2022 11:59
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02448325-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2022 11:38
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12/10/2022 11:39
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2022 00:53
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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11/10/2022 12:37
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2022 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 133 e seguintes do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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