TJCE - 0213216-33.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157746441
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157746441
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DESPACHO [Alienação Fiduciária] 0213216-33.2022.8.06.0001 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DIEGO DE AQUINO MENDES R.H. Intime o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o recolhimento das custas processuais complementares.
Após, CITE-SE a parte executada no endereço indicado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 833, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
05/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157746441
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04/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:32
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 12:32
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 12:31
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/05/2025 15:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/05/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 11:52
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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06/05/2025 11:51
Declarada incompetência
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16/04/2025 22:20
Conclusos para decisão
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16/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 140944711
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24/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0213216-33.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: DIEGO DE AQUINO MENDES DECISÃO Vistos etc. As diligências requeridas pela instituição financeira, na hipótese de ação de busca e apreensão, já que tem por finalidade precípua retomar o bem objeto do financiamento com garantia de alienação fiduciária não podem ser atendidas na presente via, eis que entendo ser dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de suas atribuições legais, não lhe sendo facultado executar diligências que, por força de lei, são de encargos de quem propôs a ação. Ademais, aqui, não se trata de procedimento executivo que busca a satisfação de um crédito da parte autora, mas sim, de uma ação de busca e apreensão, na qual se pretende apreender um bem móvel que foi dado em garantia. Oportuno destacar, ainda, que a pesquisa de eventuais endereços novos não se afigura razoável, para neles, eventualmente, se tentar localizar o veículo, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia, facilmente, ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos. Sobre o tema, permito-me transcrever os seguintes precedentes: "Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado.
Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré.
Indeferimento.
Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória.
Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC.
Busca e apreensão.
Pesquisa de novos endereços quanto à ré.
Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial.
Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis.
Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie.
Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida.
Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator Fabio Tabosa; 29.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível.
Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI 3681107/PE, Relatar: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara Cível, Dj 27/03/2015). Impende considerar que, por razões de ordem contratual, o correto era o bem se encontrar na posse da parte devedora, mas se assim não ocorreu até o momento, passado tanto tempo, quer da data da celebração do contrato, quer da data do ingresso da presente ação, cabe à própria instituição financeira, parte autora nesta demanda, por seus meios (que sabidamente existem, havendo localizadores especializados nessa atividade a serviço dos bancos), tentar obter o paradeiro ou, quando não, valer-se das prerrogativas processuais pertinentes e previstas no DL nº 911/67 (como o prosseguimento sob a forma de execução). Não se pode deixar de reconhecer que o processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor. O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). Conforme consignado, satisfazer os créditos executados, em ação própria, não localizar bem específico, de propriedade da parte autora, em ação com rito abreviado, previsto em lei (DL 911/69). Ainda sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do TJSP, na mesma esteira de pensamento, quanto à possibilidade de deferir pesquisas nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), apenas no caso de a busca ser convertida em execução nos termos da legislação pertinente: "Agravo de Instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão convertida em execução.
Infrutíferas todas as tentativas de citação do réu-executado.
Decisão que indeferiu pedido de arresto pelo Sistema Bacenjud, bem como pesquisas de bens em nome do executado pelos Sistemas Renajud e Infojud.
Possibilidade.
Meios colocados à disposição do credor visando a satisfação de seu direito.
Observância aos princípios da efetividade da execução, celeridade e economia processual.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2032077-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD para verificação de eventuais bens em nome da executada Possibilidade Providência que se mostra adequada para garantir eficiência à demanda executiva Reforma do entendimento adotado em Primeiro Grau Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2052136-13.2018.8.26.0000; Relator (a): Des.
Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/05/2018). "Execução de título extrajudicial Pedido de pesquisa de eventuais bens via Infojud e Renajud Admissibilidade Medidas pleiteadas que visam assegurar a efetividade do processo Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2115950-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Des.
Souza Lopes; Data do Julgamento: 18/07/2018). Resta evidenciado que, em sede execução, os pedidos poderão ser plenamente deferidos, para fins de satisfação do crédito da parte autora.
A busca convertida em execução possibilitará a utilização de novas ferramentas que poderão ser mais eficazes para a satisfação do direito do autor. Assim, indefiro o pedido da instituição financeira, cabendo-lhe esponte sua efetuar as diligências no sentido de localizar o paradeiro do veículo, a fim de que se possa proceder à busca e apreensão (objeto precípuo da presente ação), ou requerer a conversão da busca em ação de execução, na forma do art. 4.º do Decreto Lei n.º 911/69. Em assim sendo, intimem a parte autora para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o paradeiro onde se encontra o veículo, objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Publiquem. Juiz José Cavalcante Júnior -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140944711
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21/03/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140944711
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21/03/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 19:25
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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11/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:29
Mov. [196] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/08/2024 10:45
Mov. [195] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/08/2024 10:45
Mov. [194] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/07/2024 16:29
Mov. [193] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/132621-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Wagner Sales Barbosa
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04/07/2024 16:28
Mov. [192] - Documento Analisado
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04/07/2024 16:28
Mov. [191] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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04/07/2024 16:28
Mov. [190] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 08:37
Mov. [189] - Encerrar análise
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04/07/2024 08:36
Mov. [188] - Conclusão
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03/07/2024 21:00
Mov. [187] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167977-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 20:37
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02/07/2024 14:10
Mov. [186] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2024 atraves da guia n 001.1595074-30 no valor de 120,74
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20/06/2024 19:26
Mov. [185] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 01:37
Mov. [184] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 14:17
Mov. [183] - Documento Analisado
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16/06/2024 01:39
Mov. [182] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 23:19
Mov. [181] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/06/2024 10:10
Mov. [180] - Conclusão
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10/06/2024 10:09
Mov. [179] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111019-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 09:48
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03/06/2024 19:40
Mov. [178] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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31/05/2024 11:38
Mov. [177] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 10:48
Mov. [176] - Documento Analisado
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27/05/2024 12:52
Mov. [175] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 14:32
Mov. [174] - Conclusão
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22/05/2024 21:59
Mov. [173] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02074431-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 21:46
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16/05/2024 19:56
Mov. [172] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 11:37
Mov. [171] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 11:34
Mov. [170] - Documento Analisado
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10/05/2024 20:29
Mov. [169] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 14:57
Mov. [168] - Conclusão
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06/05/2024 14:00
Mov. [167] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/05/2024 13:58
Mov. [166] - Encerrar documento - restrição
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30/04/2024 09:29
Mov. [165] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/04/2024 09:29
Mov. [164] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/03/2024 14:27
Mov. [163] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/048402-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/04/2024 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
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11/03/2024 14:27
Mov. [162] - Documento Analisado
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11/03/2024 14:27
Mov. [161] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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11/03/2024 14:26
Mov. [160] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 14:05
Mov. [159] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/03/2024 atraves da guia n 001.1556031-75 no valor de 60,37
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05/03/2024 18:24
Mov. [158] - Conclusão
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05/03/2024 09:14
Mov. [157] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01912369-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 08:50
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29/02/2024 16:00
Mov. [156] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1556031-75 - Custas Intermediarias
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28/02/2024 18:27
Mov. [155] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 01:40
Mov. [154] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 15:53
Mov. [153] - Documento Analisado
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21/02/2024 16:13
Mov. [152] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 10:17
Mov. [151] - Conclusão
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21/02/2024 10:15
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01884794-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 09:55
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07/02/2024 18:31
Mov. [149] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 01:39
Mov. [148] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 14:28
Mov. [147] - Documento Analisado
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01/02/2024 18:06
Mov. [146] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 15:39
Mov. [145] - Conclusão
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25/01/2024 15:38
Mov. [144] - Documento
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22/01/2024 13:42
Mov. [143] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/01/2024 11:06
Mov. [142] - deferimento | Vistos etc. Defiro o pedido e determino que o Gabinete providencie a consulta de endereco na plataforma INFOJUD da Receita Federal, com a juntada da informacao coletada nos autos digitais. Essa decisao devera ser encerrada pela
-
08/01/2024 00:16
Mov. [141] - Conclusão
-
28/12/2023 08:39
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02525056-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/12/2023 08:36
-
12/12/2023 01:01
Mov. [139] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 18:39
Mov. [138] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
-
29/11/2023 06:35
Mov. [137] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 20:12
Mov. [136] - Documento Analisado
-
25/11/2023 17:00
Mov. [135] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 09:30
Mov. [134] - Conclusão
-
22/11/2023 14:03
Mov. [133] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/11/2023 14:02
Mov. [132] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/10/2023 10:04
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02408907-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 09:55
-
23/10/2023 20:16
Mov. [130] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/203920-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/11/2023 Local: Oficial de justica - Marcelo Saboia de Sena
-
23/10/2023 20:16
Mov. [129] - Documento Analisado
-
23/10/2023 20:16
Mov. [128] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
23/10/2023 20:16
Mov. [127] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 08:05
Mov. [126] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/10/2023 atraves da guia n 001.1516392-05 no valor de 57,67
-
18/10/2023 13:08
Mov. [125] - Conclusão
-
18/10/2023 08:32
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02393636-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 08:11
-
17/10/2023 13:52
Mov. [123] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1516392-05 - Custas Intermediarias
-
04/10/2023 18:45
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
-
03/10/2023 01:36
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 12:19
Mov. [120] - Documento Analisado
-
28/09/2023 16:15
Mov. [119] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 09:17
Mov. [118] - Encerrar documento - restrição
-
26/09/2023 10:40
Mov. [117] - Conclusão
-
10/09/2023 14:35
Mov. [116] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/09/2023 14:35
Mov. [115] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
31/08/2023 09:26
Mov. [114] - Ofício
-
21/08/2023 14:00
Mov. [113] - Documento
-
14/08/2023 19:01
Mov. [112] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
10/08/2023 17:03
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
10/08/2023 16:58
Mov. [110] - Documento Analisado
-
08/08/2023 20:04
Mov. [109] - Mero expediente | Vistos em inspecao judicial (Portaria n: 01/2023). Oficiem a Coordenadoria de Mandados (CEMAN) para a devolucao da certidao do mandado de n 001.2023/080476-5 (fl. 151).
-
23/06/2023 12:55
Mov. [108] - Conclusão
-
20/06/2023 03:29
Mov. [107] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/05/2023 17:12
Mov. [106] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/080476-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2023 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
-
06/05/2023 17:12
Mov. [105] - Documento Analisado
-
06/05/2023 17:11
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
06/05/2023 17:11
Mov. [103] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 16:47
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/05/2023 16:47
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
-
25/04/2023 14:43
Mov. [100] - Conclusão
-
16/04/2023 15:50
Mov. [99] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/04/2023 15:49
Mov. [98] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/03/2023 15:54
Mov. [97] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/049147-3 Situacao: Nao cumprido em 16/04/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Rubens Martins de Farias
-
20/03/2023 15:54
Mov. [96] - Documento Analisado
-
20/03/2023 15:54
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
20/03/2023 15:53
Mov. [94] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 12:46
Mov. [93] - Encerrar análise
-
17/03/2023 12:46
Mov. [92] - Conclusão
-
17/03/2023 09:14
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01939814-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/03/2023 09:01
-
07/03/2023 20:17
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
-
06/03/2023 11:34
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 10:03
Mov. [88] - Documento Analisado
-
28/02/2023 19:22
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 18:32
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01903313-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/02/2023 18:23
-
25/02/2023 08:09
Mov. [85] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/02/2023 atraves da guia n 001.1438885-52 no valor de 115,34
-
23/02/2023 19:40
Mov. [84] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1438885-52 - Custas Intermediarias
-
22/02/2023 19:34
Mov. [83] - Encerrar análise
-
22/02/2023 19:33
Mov. [82] - Conclusão
-
16/02/2023 14:50
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01882931-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2023 14:15
-
08/02/2023 20:11
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
-
07/02/2023 01:35
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 17:03
Mov. [78] - Documento Analisado
-
01/02/2023 16:06
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 18:36
Mov. [76] - Conclusão
-
31/01/2023 13:43
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/01/2023 13:43
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
07/01/2023 12:29
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/01/2023 12:29
Mov. [72] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/10/2022 19:33
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0582/2022 Data da Publicacao: 07/10/2022 Numero do Diario: 2943
-
06/10/2022 18:09
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02427209-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/10/2022 18:05
-
05/10/2022 15:42
Mov. [69] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2022/211337-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/01/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
-
05/10/2022 15:42
Mov. [68] - Documento Analisado
-
05/10/2022 15:41
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
05/10/2022 15:41
Mov. [66] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 11:25
Mov. [65] - Conclusão
-
05/10/2022 08:08
Mov. [64] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/10/2022 atraves da guia n 001.1399402-60 no valor de 54,46
-
05/10/2022 01:33
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 14:28
Mov. [62] - Documento Analisado
-
03/10/2022 16:21
Mov. [61] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1399402-60 - Custas Intermediarias
-
01/10/2022 22:46
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 01:01
Mov. [59] - Conclusão
-
23/09/2022 11:59
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02395592-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2022 11:40
-
02/09/2022 20:33
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0544/2022 Data da Publicacao: 05/09/2022 Numero do Diario: 2920
-
01/09/2022 01:35
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 12:55
Mov. [55] - Documento Analisado
-
29/08/2022 23:09
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 19:23
Mov. [53] - Encerrar análise
-
26/08/2022 19:22
Mov. [52] - Conclusão
-
26/08/2022 16:47
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/08/2022 16:46
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
24/08/2022 11:40
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/08/2022 11:39
Mov. [48] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
16/08/2022 18:10
Mov. [47] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2022/168072-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/08/2022 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
-
15/08/2022 16:47
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
13/08/2022 19:06
Mov. [45] - Documento Analisado
-
13/08/2022 19:06
Mov. [44] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 12:54
Mov. [43] - Encerrar análise
-
10/08/2022 12:53
Mov. [42] - Conclusão
-
10/08/2022 12:48
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02288124-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2022 12:28
-
03/08/2022 18:57
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0503/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 12:29
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2022 17:33
Mov. [38] - Documento Analisado
-
29/06/2022 23:57
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2022 13:49
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02195679-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/06/2022 13:24
-
23/06/2022 20:09
Mov. [35] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/06/2022 atraves da guia n 001.1365616-32 no valor de 54,46
-
22/06/2022 12:05
Mov. [34] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1365616-32 - Custas Intermediarias
-
14/06/2022 16:49
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02163906-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2022 16:39
-
13/06/2022 12:57
Mov. [32] - Documento
-
07/06/2022 12:18
Mov. [31] - Encerrar análise
-
07/06/2022 12:18
Mov. [30] - Conclusão
-
07/06/2022 08:15
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/06/2022 08:15
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
05/06/2022 22:27
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/06/2022 22:27
Mov. [26] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/05/2022 18:52
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2022 Data da Publicacao: 27/05/2022 Numero do Diario: 2852
-
25/05/2022 01:37
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 14:37
Mov. [23] - Documento Analisado
-
19/05/2022 17:54
Mov. [22] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 11:38
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/05/2022 07:40
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02087939-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/05/2022 07:36
-
05/05/2022 20:04
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0314/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
-
05/05/2022 16:07
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/05/2022 14:33
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 14:07
Mov. [16] - Documento Analisado
-
02/05/2022 14:47
Mov. [15] - Documento
-
29/04/2022 15:04
Mov. [14] - Recurso Especial repetitivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 21:19
Mov. [13] - Conclusão
-
09/03/2022 16:28
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01937283-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/03/2022 16:22
-
09/03/2022 14:38
Mov. [11] - Documento
-
08/03/2022 08:39
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/046081-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/06/2022 Local: Oficial de justica - Marcio Roberto de Carvalho Araujo
-
08/03/2022 08:38
Mov. [9] - Documento Analisado
-
08/03/2022 08:38
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
08/03/2022 08:38
Mov. [7] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2022 22:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/03/2022 atraves da guia n 001.1325115-50 no valor de 4.643,68
-
25/02/2022 16:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/02/2022 atraves da guia n 001.1325116-30 no valor de 54,46
-
25/02/2022 09:09
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1325116-30 - Custas Intermediarias
-
25/02/2022 09:08
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1325115-50 - Custas Iniciais
-
24/02/2022 08:34
Mov. [2] - Conclusão
-
24/02/2022 08:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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