TJCE - 0200770-13.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:31
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GONCALA JACIRA RODRIGUES FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18686311
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200770-13.2023.8.06.0114 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: _ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: GONCALA JACIRA RODRIGUES FERREIRA RECORRIDO: APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por GONÇALA JACIRA RODRIGUES FERREIRA contra decisão monocrática (ID 15650834), proferida pelo Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, que negou provimento à apelação cível interposta pela ora recorrente.
A recorrente fundamenta o seu intento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Aduz, nas razões recursais (ID 116323512), que interpõe o presente recurso "Em face de respeitável acordão que fora proferido na data de 07/11/2024, pelo juízo "a quo" competente, que negou a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, "Assim, conclui-se que a parte autora vivenciou meros aborrecimentos que não podem ser considerados como abalo psíquico ou sofrimento íntimo.
Dessa forma, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, conheço do recurso para, nos termos do art. 932, inciso IV c/c art. 926, todos do CPC, negar-lhe provimento.".
Requer "seja dado provimento a este Recurso Especial e no mérito, provido, que sejam calculados os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, desconsiderado a apreciação equitativa".
Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Gratuidade deferida (ID 15602214).
Preparo dispensado.
Nos termos do art. 105, III da Constituição Federal: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. (GN) Merece relevo ressaltar, que decisão monocrática de relator não se amolda ao conceito de decisão de última ou única instância.
No caso dos autos, os recursos apelatórios foram julgados por meio de decisão monocrática do relator (ID 15650834) e, intimado da referida decisão, a insurgente interpôs diretamente o presente recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC, que prevê a interposição de agravo interno ao órgão colegiado.
Com efeito, antes de interpor o recurso extremo, incumbia à parte recorrente valer-se do agravo interno para instar o colegiado a se manifestar, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, em consonância com o enunciado da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada analogicamente aos recursos especiais: Súmula 281/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.1.É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.1.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021).2.Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem. 2.
Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, a parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias. 3.
Agravo interno não provido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18686311
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26/03/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18686311
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25/03/2025 19:29
Recurso Especial não admitido
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14/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17382960
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17382960
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21/01/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17382960
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21/01/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/01/2025 18:44
Declarada incompetência
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04/12/2024 08:16
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:04
Juntada de Petição de recurso especial
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 15650834
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15650834
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07/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15650834
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07/11/2024 13:25
Conhecido o recurso de GONCALA JACIRA RODRIGUES FERREIRA - CPF: *94.***.*68-15 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 12:14
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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