TJCE - 0257726-68.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 14:56
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 05:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/05/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 149604790
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149604790
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0257726-68.2021.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MARCUS FABIO DA SILVA DE ALMEIDA S E N T E N Ç A Vistos etc. Rejeito os presentes embargos de declaração, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a sanar. Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no provimento judicial ora proferido.
Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, a decisão de mérito - que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica - não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. O exame dos autos evidencia que o pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível em sede de decisão de mérito, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante. A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Com efeito, essa é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o uso dos embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1916400/PR, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021) É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Em última análise, o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315; AgInt no AREsp 1.634.087) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, desprovejo os embargos de declaração. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Publiquem. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães -
16/04/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149604790
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16/04/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/03/2025. Documento: 142031124
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26/03/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0257726-68.2021.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MARCUS FABIO DA SILVA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias do despacho que ordenei. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça (TABELA DE CUSTAS, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias contados do despacho que assinei.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que impede a emissão do mandado e o andamento do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Com efeito, esse é o entendimento do tribunal local.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO.
CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O desatendimento do comando judicial de recolhimento das custas diligenciais dá ensejo à extinção da demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde está inserido o vício de falta de citação, ante o não pagamento das custas do Oficial de Justiça (art. 485, IV do CPC). 2 Vale ressaltar que, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça(STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir tal providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, AGT 0141723-35.2018.8.06.0001/CE, Relator: EMANUELLEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, DJe 28/10/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas.
Deixo de condenar o autor nos honorários de sucumbência, eis que, pela regra da causalidade, foi o devedor fiduciante que deu causa à instauração da demanda. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz José Cavalcante Junior -
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 142031124
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25/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142031124
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25/03/2025 11:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:47
Mov. [169] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/12/2024 17:52
Mov. [168] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/12/2024 17:51
Mov. [167] - Reativação
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10/12/2024 14:19
Mov. [166] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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10/12/2024 14:18
Mov. [165] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 05/11/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Prov
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02/07/2023 15:17
Mov. [164] - Documento
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05/06/2023 19:15
Mov. [163] - Recurso Eletrônico
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05/06/2023 19:14
Mov. [162] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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05/06/2023 12:23
Mov. [161] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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03/06/2023 18:12
Mov. [160] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 14:27
Mov. [159] - Encerrar análise
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30/05/2023 14:27
Mov. [158] - Conclusão
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29/05/2023 16:03
Mov. [157] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02085505-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2023 15:54
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08/05/2023 19:16
Mov. [156] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0147/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
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05/05/2023 16:03
Mov. [155] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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05/05/2023 01:35
Mov. [154] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 14:36
Mov. [153] - Documento Analisado
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04/05/2023 14:34
Mov. [152] - Informação
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30/04/2023 12:44
Mov. [151] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 11:53
Mov. [150] - Conclusão
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14/02/2023 07:21
Mov. [149] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/02/2023 14:17
Mov. [148] - Conclusão
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08/02/2023 13:56
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01862180-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/02/2023 13:23
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14/12/2022 18:59
Mov. [146] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0654/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
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13/12/2022 11:36
Mov. [145] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 09:54
Mov. [144] - Documento Analisado
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02/12/2022 11:47
Mov. [143] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 16:56
Mov. [142] - Conclusão
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22/11/2022 14:33
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02518219-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2022 14:13
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07/11/2022 20:27
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0610/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
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04/11/2022 11:36
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 10:18
Mov. [138] - Documento Analisado
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31/10/2022 23:24
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02477062-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/10/2022 23:08
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26/10/2022 11:01
Mov. [136] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 16:00
Mov. [135] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/10/2022 15:59
Mov. [134] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/09/2022 14:00
Mov. [133] - Conclusão
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27/09/2022 18:39
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02405149-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/09/2022 18:32
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27/09/2022 08:04
Mov. [131] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/09/2022 atraves da guia n 001.1396402-07 no valor de 54,46
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23/09/2022 16:44
Mov. [130] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1396402-07 - Custas Intermediarias
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05/09/2022 19:58
Mov. [129] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2022/186201-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/10/2022 Local: Oficial de justica - Manuel Cancio de Freitas
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05/09/2022 19:57
Mov. [128] - Documento Analisado
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05/09/2022 19:57
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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05/09/2022 19:57
Mov. [126] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 14:57
Mov. [125] - Encerrar análise
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05/09/2022 14:55
Mov. [124] - Conclusão
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05/09/2022 13:55
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02350785-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/09/2022 13:30
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31/08/2022 19:00
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0541/2022 Data da Publicacao: 01/09/2022 Numero do Diario: 2918
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30/08/2022 01:37
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 12:56
Mov. [120] - Documento Analisado
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25/08/2022 08:35
Mov. [119] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 16:05
Mov. [118] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/08/2022 atraves da guia n 001.1385129-22 no valor de 54,46
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24/08/2022 08:56
Mov. [117] - Encerrar análise
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24/08/2022 08:56
Mov. [116] - Conclusão
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23/08/2022 14:00
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02318496-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/08/2022 13:41
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23/08/2022 12:32
Mov. [114] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1385129-22 - Custas Intermediarias
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18/08/2022 20:29
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0525/2022 Data da Publicacao: 19/08/2022 Numero do Diario: 2909
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17/08/2022 11:34
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 11:30
Mov. [111] - Documento Analisado
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15/08/2022 23:59
Mov. [110] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 08:57
Mov. [109] - Conclusão
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03/08/2022 13:16
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/08/2022 13:15
Mov. [107] - Encerrar documento - restrição
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02/08/2022 00:15
Mov. [106] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/08/2022 00:15
Mov. [105] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/06/2022 13:37
Mov. [104] - Documento
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14/06/2022 19:35
Mov. [103] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2022/121736-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/08/2022 Local: Oficial de justica - Francimeyre dos Santos Teixeira Nogueira
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14/06/2022 19:35
Mov. [102] - Documento Analisado
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14/06/2022 19:35
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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14/06/2022 19:35
Mov. [100] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2022 13:13
Mov. [99] - Encerrar análise
-
14/06/2022 13:12
Mov. [98] - Conclusão
-
14/06/2022 13:04
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02162759-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/06/2022 12:51
-
09/06/2022 20:00
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2022 Data da Publicacao: 10/06/2022 Numero do Diario: 2862
-
08/06/2022 14:33
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 13:41
Mov. [94] - Documento Analisado
-
02/06/2022 18:14
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 16:04
Mov. [92] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/06/2022 atraves da guia n 001.1357463-96 no valor de 54,46
-
01/06/2022 16:59
Mov. [91] - Conclusão
-
01/06/2022 13:21
Mov. [90] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1357463-96 - Custas Intermediarias
-
01/06/2022 12:19
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02131857-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2022 12:08
-
27/05/2022 20:07
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2022 Data da Publicacao: 30/05/2022 Numero do Diario: 2853
-
26/05/2022 10:33
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 10:05
Mov. [86] - Documento Analisado
-
23/05/2022 17:50
Mov. [85] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 18:15
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/05/2022 16:27
Mov. [83] - Documento
-
06/05/2022 12:35
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/05/2022 20:03
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0312/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
-
04/05/2022 12:34
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 11:38
Mov. [79] - Documento Analisado
-
29/04/2022 14:56
Mov. [78] - Recurso Especial repetitivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2022 12:44
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/04/2022 12:44
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
26/04/2022 10:30
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/04/2022 10:30
Mov. [74] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/04/2022 16:04
Mov. [73] - Documento
-
17/03/2022 19:18
Mov. [72] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2022/055637-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/04/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
-
17/03/2022 19:18
Mov. [71] - Documento Analisado
-
17/03/2022 19:18
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
17/03/2022 19:18
Mov. [69] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 20:10
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0158/2022 Data da Publicacao: 14/03/2022 Numero do Diario: 2803
-
10/03/2022 01:35
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 15:10
Mov. [66] - Documento Analisado
-
08/03/2022 20:28
Mov. [65] - Conclusão
-
08/03/2022 20:08
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01934716-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2022 19:54
-
08/03/2022 09:17
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 08:03
Mov. [62] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/03/2022 atraves da guia n 001.1327072-92 no valor de 54,46
-
04/03/2022 16:27
Mov. [61] - Conclusão
-
04/03/2022 12:16
Mov. [60] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1327072-92 - Custas Intermediarias
-
04/03/2022 11:55
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01924926-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2022 11:21
-
25/02/2022 18:34
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0127/2022 Data da Publicacao: 28/02/2022 Numero do Diario: 2793
-
24/02/2022 09:32
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 08:51
Mov. [56] - Documento Analisado
-
22/02/2022 16:57
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 17:14
Mov. [54] - Conclusão
-
21/02/2022 10:27
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/02/2022 10:27
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
19/02/2022 12:32
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/02/2022 12:32
Mov. [50] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/12/2021 14:18
Mov. [49] - Conclusão
-
14/12/2021 17:26
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02501526-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2021 17:13
-
09/12/2021 13:10
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/219609-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
-
09/12/2021 13:10
Mov. [46] - Documento Analisado
-
09/12/2021 13:10
Mov. [45] - Certidão emitida
-
09/12/2021 13:10
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2021 16:01
Mov. [43] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/12/2021 atraves da guia n 001.1297254-12 no valor de 49,17
-
07/12/2021 14:11
Mov. [42] - Encerrar análise
-
07/12/2021 14:10
Mov. [41] - Conclusão
-
07/12/2021 11:59
Mov. [40] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1297254-12 - Custas Intermediarias
-
07/12/2021 11:38
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02485182-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2021 11:27
-
02/12/2021 20:20
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0501/2021 Data da Publicacao: 03/12/2021 Numero do Diario: 2747
-
01/12/2021 09:33
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2021 07:52
Mov. [36] - Documento Analisado
-
27/11/2021 00:28
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 12:35
Mov. [34] - Encerrar análise
-
22/11/2021 08:59
Mov. [33] - Certidão emitida
-
22/11/2021 08:59
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
18/11/2021 12:28
Mov. [31] - Conclusão
-
11/11/2021 08:36
Mov. [30] - Certidão emitida
-
11/11/2021 08:36
Mov. [29] - Documento
-
13/10/2021 15:26
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
13/10/2021 14:55
Mov. [27] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.21.02367730-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 13/10/2021 14:23
-
06/10/2021 12:49
Mov. [26] - Documento
-
05/10/2021 10:12
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/176635-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/11/2021 Local: Oficial de justica - Manuel Cancio de Freitas
-
05/10/2021 10:12
Mov. [24] - Documento Analisado
-
05/10/2021 10:12
Mov. [23] - Certidão emitida
-
05/10/2021 10:12
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 11:11
Mov. [21] - Encerrar análise
-
04/10/2021 11:11
Mov. [20] - Conclusão
-
01/10/2021 16:20
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02346315-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2021 15:46
-
24/09/2021 16:05
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/09/2021 atraves da guia n 001.1262658-95 no valor de 2.924,36
-
24/09/2021 16:02
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/09/2021 atraves da guia n 001.1262660-00 no valor de 49,17
-
15/09/2021 19:37
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0293/2021 Data da Publicacao: 16/09/2021 Numero do Diario: 2696
-
14/09/2021 09:32
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 09:18
Mov. [14] - Documento Analisado
-
09/09/2021 23:34
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2021 13:13
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2021 14:57
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02272176-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/08/2021 14:26
-
25/08/2021 11:32
Mov. [10] - Conclusão
-
25/08/2021 11:10
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
25/08/2021 11:10
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
25/08/2021 11:03
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1262660-00 - Custas Intermediarias
-
25/08/2021 11:02
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1262658-95 - Custas Iniciais
-
24/08/2021 16:25
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
24/08/2021 16:25
Mov. [4] - Certidão emitida
-
24/08/2021 16:18
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2021 13:50
Mov. [2] - Conclusão
-
24/08/2021 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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