TJCE - 3001649-88.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 20:06
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2023 10:27
Expedição de Alvará.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
14/04/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:18
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001649-88.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: PEDRO HENRIQUE MOREIRA MARTINS PROMOVIDO: CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/04/2023 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2023 17:59
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 02:45
Decorrido prazo de CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001649-88.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :PEDRO HENRIQUE MOREIRA MARTINS PROMOVIDO: CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/03/2023 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001649-88.2021.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: PEDRO HENRIQUE MOREIRA MARTINS PROMOVIDO: CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA DECISÃO Determino a reativação do feito Considerando o interesse da parte autora em executar o julgado condenatório, determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no quantum executado de R$ R$ 15.777,69, por ser seu dever, nos termos do art. 524, do CPC/2015, por aplicação subsidiária, em atendimento ao art. 52, da Lei n. 9099/95, sob pena de arquivamento; ressaltando-se, de logo, que o processo executivo (cumprimento de sentença) segue o rito e aplicável de forma subsidiária às regras da Lei n. 9099/95, por determinação expressa, aplicável a multa disciplinada no art. 523, do CPC, mas fazendo-se necessária para sua imposição primeiramente a intimação do executado para o pagamento da condenação em quinze dias, após o início do processo executivo.
Ressalte-se que a atualização deve utilizar o valor da sentença condenatória, bem como os encargos e a forma lá definidos.
Altere-se a fase processual com evolução para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/03/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 14:08
Processo Reativado
-
01/03/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 19:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:48
Transitado em Julgado em 06/06/2022
-
07/06/2022 01:43
Decorrido prazo de CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:43
Decorrido prazo de CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MOREIRA MARTINS em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MOREIRA MARTINS em 02/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO HENRIQUE MOREIRA MARTINS - CPF: *62.***.*24-04 (AUTOR).
-
19/05/2022 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2022 14:34
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 00:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MOREIRA MARTINS em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MOREIRA MARTINS em 27/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:02
Decorrido prazo de CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:02
Decorrido prazo de CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:16
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 17:10
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/12/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000269-39.2023.8.06.0163
R a Construtora LTDA
Roberta Santos Alves
Advogado: Roberio Vasconcelos Bevilaqua Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2023 16:07
Processo nº 3000610-75.2019.8.06.0011
Maria Veneza do Nascimento
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Filipe Siqueira Guerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2019 12:05
Processo nº 3000504-91.2021.8.06.0222
Francisco Jose Alves da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2021 11:41
Processo nº 0051262-32.2021.8.06.0059
Ana Maria da Silva
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Valeria Araujo Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2021 16:26
Processo nº 0044481-73.2012.8.06.0167
Benedito Arruda Carneiro
Estado do Ceara
Advogado: Antonio Cavalcante Carneiro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2012 00:00