TJCE - 0044481-73.2012.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:03
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 132905722
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132905722
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21/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132905722
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21/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2024 18:11
Expedição de Edital.
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09/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO ALVES TEIXEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESCRITORIO JURIDICO ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BENEDITO ARRUDA CARNEIRO em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0044481-73.2012.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Desapropriação] REQUERENTE: ESCRITORIO JURIDICO ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, BENEDITO ARRUDA CARNEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Cuidam os autos de cumprimento de sentença para pagamento da obrigação principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo os últimos executados tanto pela parte, quanto pelos advogados que atuaram na fase de conhecimento. Paralelamente, também repousa pedido de liberação do deposito inicial da imissão provisória, previsto no art. 34 do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, pedente de publicação de edital (Num. 49093264). Em razão de peculiaridade da desapropriação, cujo objeto fora imóvel com direitos reais desdobrados entre direito do nu proprietário (espólio de ANTÔNIO SÉRGIO ANDRADE) e titular do domínio útil (BENEDITO ARRUDA CARNEIRO), existem questionamentos relacionados ao valor principal e aos honorários advocatícios. a) do levantamento do depósito inicial Nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 "o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros". O imóvel objeto da desapropriação pertencia a ANTÔNIO SÉRGIO ANDRADE, sendo constituída enfiteuse em favor de BENEDITO ARRUDA CARNEIRO, que detinha o domínio útil, razão pela qual ambos integraram o polo passivo da demanda. O exequente BENEDITO A.
CARNEIRO requereu o levantamento do depósito inicial (Num. 49093264), tendo os herdeiros de ANTÔNIO S.
ANDRADE concordado com o levantamento, desde que reservado o percentual de 3% para quitação do laudêmio (Num. 49093382), proposta acolhida pelo exequente BENEDITO A.
CARNEIRO (Num. 49093385), que requereu a expedição para si de 97% do depósito inicial e o restante em favor do espólio. Referido negócio processual não fora homologado, haja vista a ilegitimidade dos herdeiros, por direito próprio (e não representando o espólio), para firmar negócio tendente a dispor acerca dos 17% (dezessete) por cento devido ao espólio. Em razão da não homologação da transação, houve o ajuste do percentual para 83% em favor de BENEDITO A.
CARNEIRO e 17% em favor do ESPÓLIO, para levantamento do valor do depósito inicial (Num. 49086523). Em seguida, as partes foram intimadas para cumprir o disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 (Num. 49086502), sendo juntado por BENEDITO A.
CARNEIRO certidão de inteiro teor da transcrição n. 19.987 (Num. 49090538) e certidão negativa de débito sobre o imóvel (Num. 49090536). Pendente, apenas, a publicação de editais, para conhecimento de terceiros. b) da obrigação de pagar quantia certa em favor de BENEDITO ARRUDA CARNEIRO ESTADO DO CEARÁ ajuizou ação de desapropriação em face de BENEDITO ARRUDA CARNEIRO e herdeiros de ANTÔNIO SÉRGIO ANDRADE (MARGARIA ANDRADE, AIRTON ANDRADE, DANILO ANDRADE, AURICÉLIO ANDRADA, FRANCISCA ELOÁ ANDRADE, ZILAR ANDRADE, AMÁLIA ANDRADE e JAIME ANDRADE), julgada procedente, fixando-se a indenização na importância de R$ 867.527,50, reduzida, em reexame necessário, a verba honorária para 5% (cinco) por cento sobre o valor da diferença apurada entre o valor ofertado pelo entre político e o apurado na perícia técnica. BENEDITO A.
CARNEIRO requereu o cumprimento da sentença do valor principal, que calculou em R$ 9.582.406,20, e dos honorários advocatícios, em R$ 479.120,21 (Num. 49090572 e Num. 49090826 - Pág. 3). O Estado do Ceará não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão Num. 49090568 - Pág. 1. Sobreveio cumprimento de sentença, formulado pelos advogados que atuaram no cumprimento de sentença, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento, no valor R$ R$ 593.116,99 (Num. 49090530 - Pág. 4). Nesse cumprimento, o Estado do Ceará apresentou impugnação, alegando excesso na execução, defendendo o valor de R$ 514.189,02 como correto (Num. 49090528), tendo exequente respectivo concordado com os cálculos (Num. 49090569 - Pág. 1). A parte, na condição de exequente dos mesmos honorários, pretendeu a divisão dos honorários (Num. 49090564). A controvérsia interna quanto aos honorários advocatícios fora dirimida, sendo repartida entre Gilberto Alves Feijão e Tânia Maria G.
C.
Albuquerque (atuaram no 1º grau) e o escritório Alexandre Rodrigues Albuquerque (atuaram no 2º de conhecimento), indeferida a partição do advogado que atuou exclusivamente na fase de execução, sobre o valor principal devido a BENEDITO ARRUDA CARNEIRO, conforme decisão Num. 55115243. Contra a decisão, BENEDITO A.
CARNEIRO opôs embargos de declaração para rever a repartição dos honorários fixados na decisão Num. 55115243, revertendo os valores devidos a Tânia Maria G.
C.
Albuquerque em favor de Gilberto Alves Feijão e alteração na divisão não equitativa dos honorários (Num. 55982554 - Pág. 21) ESCRITÓRIO JURÍDICO ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE apresentou contrarrazões aos embargos (Num. 85602750). Habilitação do advogado Gilberto Alves Feijão (Num. 85653589). É o que importa relatar, passo ao exame dos embargos de declaração opostos. A pretensão da embarga busca rediscutir a decisão embargada, que analisou de forma pormenorizada a atuação de todos os advogados envolvidos, reservando 50% aos advogados que atuaram no primeiro grau e 50% aos que atuaram no segundo grau, conforme trecho: O advogado Gilberto Alves Feijão foi constituído pelo senhor Benedito Arruda Carneiro para atuar no primeiro grau, trabalhando durante a fase postulatória, audiência e pericial, substabelecendo com reservas à advogada Tânia Maria G.
C.
Albuquerque, que não peticionou nos autos, sendo proferida sentença em 26/10/2001 (ID nºs 49090870, 49091633, 49091671 e 49092082). Os advogados do escritório Alexandre Rodrigues de Albuquerque ingressaram nos autos em 24/08/2012, após a sentença de primeiro grau, para restauração dos autos, apresentando recursos e contrarrazões até o trânsito em julgado, após a rejeição do AResp interposto pelo Estado do Ceará, em 09/10/2017, recebendo a intimação do retorno dos autos em agosto de 2018 ( nº 49093250). (trecho decisão 55115243) Em relação ao advogado José Clito Carneiro, não obstante seu notável zelo e dedicação na fase de cumprimento de sentença, assentou a decisão pela sua não participação na fase de conhecimento, na qual arbitrado os honorários, conforme trecho: O advogado José Clito Carneiro apenas ingressou nos autos em 06/09/2018, após o trânsito em julgado, para requerer o levantamento do depósito inicial, apresentando procuração outorgada no dia 01/09/2018 por Benedito Arruda Carneiro, juntando a seguir substabelecimento com reserva de poderes conferidos pelo advogado Gilberto Alves Feijão, em 26/09/2018 (ID nºs 49093263 49093265 e 49090531). (trecho decisão 55115243) No tocante à atuação da advogada Tânia Maria Gomes Coelho Albuquerque, é de se reconhecer a omissão na fundamentação, tendo em vista que o art. 26 da Lei n. 8.906/94 condiciona o exercício do direito do advogado substabelecido com reserva de poderes, que ocorreu no caso, nos seguintes termos: Art. 26.
O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Registro, ainda, que assiste razão ao embargante quando alega que a citada advogada não praticou qualquer ato processual, razão pela qual os honorários da fase de conhecimento proporcional à atuação no primeiro grau devem ser concedidos integralmente ao advogado Gilberto Feijão, representado pela parte no cumprimento de sentença. Em relação à decisão 49086523, proferida em 2021, houve sua estabilização, em razão da não homologação do acordo firmado entre BENEDITO A.
CARNEIRO e os herdeiros do expropriado ANTÔNIO S.
ANDRADE, prevalecendo o entendimento do TJCE quanto ao tema da repartição dos direitos entre titular de domínio útil e nu proprietário. Assim, conheço em parte os embargos de declaração opostos, na parte em que sustenta omissão quanto à alegação de aplicação do art. 26 Lei n. 8.906/94, acolhendo-os nessa parte para conferir ao advogado Gilberto Alves Feijão 50% (cinquenta) por cento dos honorários sobre o valor devido ao exequente Benedito Arruda Carneiro, mantido o valor restante em favor do exequente Escritório Alexandre Rodrigues de Albuquerque. c) da obrigação de pagar quantia certa em favor do ESPÓLIO DE ANTÔNIO SÉRGIO ANDRADE Os herdeiros de ANTONIO SERGIO ANDRADE propuseram cumprimento de sentença do principal e dos honorários advocatícios (Num. 55453425). O Estado do Ceará apresentou impugnação, suscitando preliminar de prescrição, ilegitimidade dos herdeiros em relação ao espólio, e, no mérito, alegou excesso na execução (Num. 57278174). Em resposta, os herdeiros defenderam a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes de inaugurado o inventário, a rejeição da prescrição e, no mérito, a rejeição da alegação do excesso (Num. 85764255). Passo à decisão. Acerca da prescrição, o STJ tem reiteradamente decidido que, ausentes as hipóteses de suspensão ou interrupção, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF (AgInt nos EDcl no REsp 1.475.746/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/4/2019). Todavia, na desapropriação direta, em razão da incidência da garantia do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal (exigência de justa e prévia indenização), a fluência do prazo prescricional está condicionada ao cumprimento do comando constitucional.
Nesse sentido: 3.
O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que, "Enquanto não efetuado o pagamento integral do justo preço do imóvel expropriado, fixado em sentença com trânsito em julgado, a desapropriação não se consuma e o prazo prescricional de cinco anos para a execução não tem início." (AgInt no AREsp n. 2.033.839/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Assim, rejeito a preliminar de mérito arguida pelo Estado do Ceará, em razão da pendência de condição suspensiva. Em relação à representação do espólio, é induvidoso que a indenização pela desapropriação pertence ao espólio. O art. 110 do Código de Processo Civil prevê que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". A opção do destaque decorre da possibilidade de representação do espólio em juízo pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou, enquanto não firmado o termo de compromisso, pelo cônjuge ou companheiro, herdeiros, testamenteiro ou pessoa nomeada pelo juiz, nessa ordem (art. 1.797 do Código Civil). Para essa segunda situação (quando inexiste inventariante), o art. 313, §2º, do Código de Processo Civil, admite a participação dos herdeiros do falecido, nos seguintes termos: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, é negável que os herdeiros, ainda que provisoriamente, até nomeação do inventariante, sucedem o falecido, mas apenas na relação processual, tendo em vista que as alterações nas relações materiais dependem da partilha. Portanto, embora os herdeiros sucedam o falecido, por ausência de inventariante, o fazem em nome do espólio, que, independente de estar formalizado nos autos como parte (desejável), deverá todo seus interesses resguardados até a realização da partilha, em juízo ou perante Notário. Por fim, passo ao exame da alegação de excesso. A parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo que adotou, para indenização, o principal o valor de R$ 2.056.756,09 e termo inicia 01/08/2021, obtendo o valor atualizado em 01/2023 de R$ 2.498.335,70.
Para os honorários, adotou como principal o valor de R$ 98.001,53, obtendo o valor atualizado em 01/2023 de R$ 106.179,28 (Num. 55453427 - Pág. 3). Deixou, portanto, de apresentar o demonstrativo do período entre 08/19 e 08/21, que atualizou a diferença que corresponde ao valor da indenização para R$ 10.283.780,49 - sendo que 17% desse valor corresponde a R$ 1.748.242,68 e não R$ 2.056.756,09 como pretendeu o exequente (cf.
Num. 56495529 e Num. 57279626). Assim, reconheço o excesso de execução e acolho a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará, homologando os cálculos Num. 57279626, determinando-se a expedição dos seguintes precatórios, após a estabilização da decisão: 1 - R$ 1.822.332,47 (um milhão, oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e trinta e dois reais, quarenta e sete centavos), em favor do ESPÓLIO DE ANTÔNIO SERGIO ANDRADE, atualizado até 31/01/2023; 2 - R$ 308.513,41 (trezentos e oito mil, quinhentos e treze reais, quarenta e um centavos), em favor do ESPÓLIO DE ANTÔNIO SERGIO ANDRADE, a a título de laudêmio devido pela transmissão do imóvel, atualizado até 31/01/2023; 3 - R$ 91.116,62 (noventa e um mil, cento e dezesseis reais, sessenta e dois centavos) em favor do advogado Antônio Cavalcante Carneiro Júnior, atualizado até 31/01/2023. Condeno os exequentes respectivo no pagamento de honorários advocatícios, de forma proporcional, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor excessivamente cobrado. d) Do ajuste da decisão 55115243 após provimento dos embargos A decisão 55115243 organizou o pagamento dos precatórios nos seguintes termos: Diante do exposto, passo a detalhar os valores a serem recebidos pelos exequentes, considerando o valor da indenizaçao em R$10.283.780,49 e o valor dos honorários em R$ 514.189,02, conforme cálculo apresentado pelo Estado do Ceará (ID nº 49090529), que se dará da seguinte forma: A) Valor principal: 1 - Benedito Arruda Carneiro (autor/exequente): 83% (OBSERVAR QUE DO DEPOSITO TEM 3% DO LAUDEMIO PARA O ESPÓLIO) - R$ 8.227.024,39; 2 - Espólio do nu proprietário Antônio Sérgio Andrade 17% + 3% do depósito (laudêmio) - R$ 2.056.756,09; B) Honorários Advocatícios: 1 - Gilberto Alves Feijão: 25% sobre os 83% do autor Benedito Arruda Carneiro (fase de conhecimento) - R$ 106.694,22; 2 - Tânia Maria G.
C.
Albuquerque - 25% sobre os 83% do autor Benedito Arruda Carneiro (fase de conhecimento) - R$ 106.694,22; 3 - Escritório Alexandre Rodrigues de Albuquerque - 50% sobre os 83% do autor Benedito Arruda Carneiro (fase recursal); 4 - Advogados do Espólio de Antônio Sérgio Andrade: 100% (SOBRE OS 17%) PARA O ADVOGADO Antônio Cavalcante Carneiro Júnior - R$ 87.412,13. Esses valores tomaram por base a planilha Num. 56495529, atualizada até 30/08/2021. Com o provimento dos embargos de declaração, deverá a Secretaria expedir os precatórios nos seguintes valores: 4 - R$ 8.227.000,39 (oito milhões, duzentos e vinte e sete mil, trinta e nove centavos), em favor do exequente BENEDITO A.
CARNEIRO, atualizado até 30/08/2021 (correspondente a diferença entre 83% do domínio útil e 3% do laudêmio), após a estabilização da decisão; 5 - R$ 213.388,44 (duzentos e treze mil, trezentos e oitenta e oito reais, quarenta e quatro centavos), atualizado a até 30/08/2021, em favor de Gilberto Alves Feijão, após a estabilização da decisão; 6 - R$ 213.388,44 (duzentos e treze mil, trezentos e oitenta e oito reais, quarenta e quatro centavos), atualizado a até 30/08/2021, em favor do escritório Alexandre Rodrigues de Albuquerque, , após a estabilização da decisão; Lavre-se edital, para fins de publicação, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
11/07/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89172316
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11/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2024. Documento: 89172316
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11/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2024. Documento: 89172316
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89172316
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89172316
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0044481-73.2012.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Desapropriação] REQUERENTE: ESCRITORIO JURIDICO ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, BENEDITO ARRUDA CARNEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Cuidam os autos de cumprimento de sentença para pagamento da obrigação principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo os últimos executados tanto pela parte, quanto pelos advogados que atuaram na fase de conhecimento. Paralelamente, também repousa pedido de liberação do deposito inicial da imissão provisória, previsto no art. 34 do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, pedente de publicação de edital (Num. 49093264). Em razão de peculiaridade da desapropriação, cujo objeto fora imóvel com direitos reais desdobrados entre direito do nu proprietário (espólio de ANTÔNIO SÉRGIO ANDRADE) e titular do domínio útil (BENEDITO ARRUDA CARNEIRO), existem questionamentos relacionados ao valor principal e aos honorários advocatícios. a) do levantamento do depósito inicial Nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 "o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros". O imóvel objeto da desapropriação pertencia a ANTÔNIO SÉRGIO ANDRADE, sendo constituída enfiteuse em favor de BENEDITO ARRUDA CARNEIRO, que detinha o domínio útil, razão pela qual ambos integraram o polo passivo da demanda. O exequente BENEDITO A.
CARNEIRO requereu o levantamento do depósito inicial (Num. 49093264), tendo os herdeiros de ANTÔNIO S.
ANDRADE concordado com o levantamento, desde que reservado o percentual de 3% para quitação do laudêmio (Num. 49093382), proposta acolhida pelo exequente BENEDITO A.
CARNEIRO (Num. 49093385), que requereu a expedição para si de 97% do depósito inicial e o restante em favor do espólio. Referido negócio processual não fora homologado, haja vista a ilegitimidade dos herdeiros, por direito próprio (e não representando o espólio), para firmar negócio tendente a dispor acerca dos 17% (dezessete) por cento devido ao espólio. Em razão da não homologação da transação, houve o ajuste do percentual para 83% em favor de BENEDITO A.
CARNEIRO e 17% em favor do ESPÓLIO, para levantamento do valor do depósito inicial (Num. 49086523). Em seguida, as partes foram intimadas para cumprir o disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 (Num. 49086502), sendo juntado por BENEDITO A.
CARNEIRO certidão de inteiro teor da transcrição n. 19.987 (Num. 49090538) e certidão negativa de débito sobre o imóvel (Num. 49090536). Pendente, apenas, a publicação de editais, para conhecimento de terceiros. b) da obrigação de pagar quantia certa em favor de BENEDITO ARRUDA CARNEIRO ESTADO DO CEARÁ ajuizou ação de desapropriação em face de BENEDITO ARRUDA CARNEIRO e herdeiros de ANTÔNIO SÉRGIO ANDRADE (MARGARIA ANDRADE, AIRTON ANDRADE, DANILO ANDRADE, AURICÉLIO ANDRADA, FRANCISCA ELOÁ ANDRADE, ZILAR ANDRADE, AMÁLIA ANDRADE e JAIME ANDRADE), julgada procedente, fixando-se a indenização na importância de R$ 867.527,50, reduzida, em reexame necessário, a verba honorária para 5% (cinco) por cento sobre o valor da diferença apurada entre o valor ofertado pelo entre político e o apurado na perícia técnica. BENEDITO A.
CARNEIRO requereu o cumprimento da sentença do valor principal, que calculou em R$ 9.582.406,20, e dos honorários advocatícios, em R$ 479.120,21 (Num. 49090572 e Num. 49090826 - Pág. 3). O Estado do Ceará não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão Num. 49090568 - Pág. 1. Sobreveio cumprimento de sentença, formulado pelos advogados que atuaram no cumprimento de sentença, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento, no valor R$ R$ 593.116,99 (Num. 49090530 - Pág. 4). Nesse cumprimento, o Estado do Ceará apresentou impugnação, alegando excesso na execução, defendendo o valor de R$ 514.189,02 como correto (Num. 49090528), tendo exequente respectivo concordado com os cálculos (Num. 49090569 - Pág. 1). A parte, na condição de exequente dos mesmos honorários, pretendeu a divisão dos honorários (Num. 49090564). A controvérsia interna quanto aos honorários advocatícios fora dirimida, sendo repartida entre Gilberto Alves Feijão e Tânia Maria G.
C.
Albuquerque (atuaram no 1º grau) e o escritório Alexandre Rodrigues Albuquerque (atuaram no 2º de conhecimento), indeferida a partição do advogado que atuou exclusivamente na fase de execução, sobre o valor principal devido a BENEDITO ARRUDA CARNEIRO, conforme decisão Num. 55115243. Contra a decisão, BENEDITO A.
CARNEIRO opôs embargos de declaração para rever a repartição dos honorários fixados na decisão Num. 55115243, revertendo os valores devidos a Tânia Maria G.
C.
Albuquerque em favor de Gilberto Alves Feijão e alteração na divisão não equitativa dos honorários (Num. 55982554 - Pág. 21) ESCRITÓRIO JURÍDICO ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE apresentou contrarrazões aos embargos (Num. 85602750). Habilitação do advogado Gilberto Alves Feijão (Num. 85653589). É o que importa relatar, passo ao exame dos embargos de declaração opostos. A pretensão da embarga busca rediscutir a decisão embargada, que analisou de forma pormenorizada a atuação de todos os advogados envolvidos, reservando 50% aos advogados que atuaram no primeiro grau e 50% aos que atuaram no segundo grau, conforme trecho: O advogado Gilberto Alves Feijão foi constituído pelo senhor Benedito Arruda Carneiro para atuar no primeiro grau, trabalhando durante a fase postulatória, audiência e pericial, substabelecendo com reservas à advogada Tânia Maria G.
C.
Albuquerque, que não peticionou nos autos, sendo proferida sentença em 26/10/2001 (ID nºs 49090870, 49091633, 49091671 e 49092082). Os advogados do escritório Alexandre Rodrigues de Albuquerque ingressaram nos autos em 24/08/2012, após a sentença de primeiro grau, para restauração dos autos, apresentando recursos e contrarrazões até o trânsito em julgado, após a rejeição do AResp interposto pelo Estado do Ceará, em 09/10/2017, recebendo a intimação do retorno dos autos em agosto de 2018 ( nº 49093250). (trecho decisão 55115243) Em relação ao advogado José Clito Carneiro, não obstante seu notável zelo e dedicação na fase de cumprimento de sentença, assentou a decisão pela sua não participação na fase de conhecimento, na qual arbitrado os honorários, conforme trecho: O advogado José Clito Carneiro apenas ingressou nos autos em 06/09/2018, após o trânsito em julgado, para requerer o levantamento do depósito inicial, apresentando procuração outorgada no dia 01/09/2018 por Benedito Arruda Carneiro, juntando a seguir substabelecimento com reserva de poderes conferidos pelo advogado Gilberto Alves Feijão, em 26/09/2018 (ID nºs 49093263 49093265 e 49090531). (trecho decisão 55115243) No tocante à atuação da advogada Tânia Maria Gomes Coelho Albuquerque, é de se reconhecer a omissão na fundamentação, tendo em vista que o art. 26 da Lei n. 8.906/94 condiciona o exercício do direito do advogado substabelecido com reserva de poderes, que ocorreu no caso, nos seguintes termos: Art. 26.
O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Registro, ainda, que assiste razão ao embargante quando alega que a citada advogada não praticou qualquer ato processual, razão pela qual os honorários da fase de conhecimento proporcional à atuação no primeiro grau devem ser concedidos integralmente ao advogado Gilberto Feijão, representado pela parte no cumprimento de sentença. Em relação à decisão 49086523, proferida em 2021, houve sua estabilização, em razão da não homologação do acordo firmado entre BENEDITO A.
CARNEIRO e os herdeiros do expropriado ANTÔNIO S.
ANDRADE, prevalecendo o entendimento do TJCE quanto ao tema da repartição dos direitos entre titular de domínio útil e nu proprietário. Assim, conheço em parte os embargos de declaração opostos, na parte em que sustenta omissão quanto à alegação de aplicação do art. 26 Lei n. 8.906/94, acolhendo-os nessa parte para conferir ao advogado Gilberto Alves Feijão 50% (cinquenta) por cento dos honorários sobre o valor devido ao exequente Benedito Arruda Carneiro, mantido o valor restante em favor do exequente Escritório Alexandre Rodrigues de Albuquerque. c) da obrigação de pagar quantia certa em favor do ESPÓLIO DE ANTÔNIO SÉRGIO ANDRADE Os herdeiros de ANTONIO SERGIO ANDRADE propuseram cumprimento de sentença do principal e dos honorários advocatícios (Num. 55453425). O Estado do Ceará apresentou impugnação, suscitando preliminar de prescrição, ilegitimidade dos herdeiros em relação ao espólio, e, no mérito, alegou excesso na execução (Num. 57278174). Em resposta, os herdeiros defenderam a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes de inaugurado o inventário, a rejeição da prescrição e, no mérito, a rejeição da alegação do excesso (Num. 85764255). Passo à decisão. Acerca da prescrição, o STJ tem reiteradamente decidido que, ausentes as hipóteses de suspensão ou interrupção, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF (AgInt nos EDcl no REsp 1.475.746/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/4/2019). Todavia, na desapropriação direta, em razão da incidência da garantia do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal (exigência de justa e prévia indenização), a fluência do prazo prescricional está condicionada ao cumprimento do comando constitucional.
Nesse sentido: 3.
O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que, "Enquanto não efetuado o pagamento integral do justo preço do imóvel expropriado, fixado em sentença com trânsito em julgado, a desapropriação não se consuma e o prazo prescricional de cinco anos para a execução não tem início." (AgInt no AREsp n. 2.033.839/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Assim, rejeito a preliminar de mérito arguida pelo Estado do Ceará, em razão da pendência de condição suspensiva. Em relação à representação do espólio, é induvidoso que a indenização pela desapropriação pertence ao espólio. O art. 110 do Código de Processo Civil prevê que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". A opção do destaque decorre da possibilidade de representação do espólio em juízo pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou, enquanto não firmado o termo de compromisso, pelo cônjuge ou companheiro, herdeiros, testamenteiro ou pessoa nomeada pelo juiz, nessa ordem (art. 1.797 do Código Civil). Para essa segunda situação (quando inexiste inventariante), o art. 313, §2º, do Código de Processo Civil, admite a participação dos herdeiros do falecido, nos seguintes termos: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, é negável que os herdeiros, ainda que provisoriamente, até nomeação do inventariante, sucedem o falecido, mas apenas na relação processual, tendo em vista que as alterações nas relações materiais dependem da partilha. Portanto, embora os herdeiros sucedam o falecido, por ausência de inventariante, o fazem em nome do espólio, que, independente de estar formalizado nos autos como parte (desejável), deverá todo seus interesses resguardados até a realização da partilha, em juízo ou perante Notário. Por fim, passo ao exame da alegação de excesso. A parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo que adotou, para indenização, o principal o valor de R$ 2.056.756,09 e termo inicia 01/08/2021, obtendo o valor atualizado em 01/2023 de R$ 2.498.335,70.
Para os honorários, adotou como principal o valor de R$ 98.001,53, obtendo o valor atualizado em 01/2023 de R$ 106.179,28 (Num. 55453427 - Pág. 3). Deixou, portanto, de apresentar o demonstrativo do período entre 08/19 e 08/21, que atualizou a diferença que corresponde ao valor da indenização para R$ 10.283.780,49 - sendo que 17% desse valor corresponde a R$ 1.748.242,68 e não R$ 2.056.756,09 como pretendeu o exequente (cf.
Num. 56495529 e Num. 57279626). Assim, reconheço o excesso de execução e acolho a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará, homologando os cálculos Num. 57279626, determinando-se a expedição dos seguintes precatórios, após a estabilização da decisão: 1 - R$ 1.822.332,47 (um milhão, oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e trinta e dois reais, quarenta e sete centavos), em favor do ESPÓLIO DE ANTÔNIO SERGIO ANDRADE, atualizado até 31/01/2023; 2 - R$ 308.513,41 (trezentos e oito mil, quinhentos e treze reais, quarenta e um centavos), em favor do ESPÓLIO DE ANTÔNIO SERGIO ANDRADE, a a título de laudêmio devido pela transmissão do imóvel, atualizado até 31/01/2023; 3 - R$ 91.116,62 (noventa e um mil, cento e dezesseis reais, sessenta e dois centavos) em favor do advogado Antônio Cavalcante Carneiro Júnior, atualizado até 31/01/2023. Condeno os exequentes respectivo no pagamento de honorários advocatícios, de forma proporcional, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor excessivamente cobrado. d) Do ajuste da decisão 55115243 após provimento dos embargos A decisão 55115243 organizou o pagamento dos precatórios nos seguintes termos: Diante do exposto, passo a detalhar os valores a serem recebidos pelos exequentes, considerando o valor da indenizaçao em R$10.283.780,49 e o valor dos honorários em R$ 514.189,02, conforme cálculo apresentado pelo Estado do Ceará (ID nº 49090529), que se dará da seguinte forma: A) Valor principal: 1 - Benedito Arruda Carneiro (autor/exequente): 83% (OBSERVAR QUE DO DEPOSITO TEM 3% DO LAUDEMIO PARA O ESPÓLIO) - R$ 8.227.024,39; 2 - Espólio do nu proprietário Antônio Sérgio Andrade 17% + 3% do depósito (laudêmio) - R$ 2.056.756,09; B) Honorários Advocatícios: 1 - Gilberto Alves Feijão: 25% sobre os 83% do autor Benedito Arruda Carneiro (fase de conhecimento) - R$ 106.694,22; 2 - Tânia Maria G.
C.
Albuquerque - 25% sobre os 83% do autor Benedito Arruda Carneiro (fase de conhecimento) - R$ 106.694,22; 3 - Escritório Alexandre Rodrigues de Albuquerque - 50% sobre os 83% do autor Benedito Arruda Carneiro (fase recursal); 4 - Advogados do Espólio de Antônio Sérgio Andrade: 100% (SOBRE OS 17%) PARA O ADVOGADO Antônio Cavalcante Carneiro Júnior - R$ 87.412,13. Esses valores tomaram por base a planilha Num. 56495529, atualizada até 30/08/2021. Com o provimento dos embargos de declaração, deverá a Secretaria expedir os precatórios nos seguintes valores: 4 - R$ 8.227.000,39 (oito milhões, duzentos e vinte e sete mil, trinta e nove centavos), em favor do exequente BENEDITO A.
CARNEIRO, atualizado até 30/08/2021 (correspondente a diferença entre 83% do domínio útil e 3% do laudêmio), após a estabilização da decisão; 5 - R$ 213.388,44 (duzentos e treze mil, trezentos e oitenta e oito reais, quarenta e quatro centavos), atualizado a até 30/08/2021, em favor de Gilberto Alves Feijão, após a estabilização da decisão; 6 - R$ 213.388,44 (duzentos e treze mil, trezentos e oitenta e oito reais, quarenta e quatro centavos), atualizado a até 30/08/2021, em favor do escritório Alexandre Rodrigues de Albuquerque, , após a estabilização da decisão; Lavre-se edital, para fins de publicação, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
09/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89172316
-
08/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 00:22
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES FEIJAO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:22
Decorrido prazo de TANIA MARIA GOMES COELHO DE ALBUQUERQUE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 71418037
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 71418037
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 71418037
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 71418037
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 71418037
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 71418037
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 71418037
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 71418037
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 71418037
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 71418037
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 71418037
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 71418037
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 71418037
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 71418037
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0044481-73.2012.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Desapropriação] REQUERENTE: ESCRITORIO JURIDICO ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, BENEDITO ARRUDA CARNEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para apresentar manifestação aos embargos de declaração opostos, os exequentes do Espólio de Antônio Sérgio Andrade para falar sobre a impugnação do Estado do Ceará, BENEDITO ARRUDA CARNEIRO para manifestar-se sobre sua legitimidade para executar os honorários de Gilberto Alves Feijão e Tânia Maria G.
C.
Albuquerque, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
12/04/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71418037
-
12/04/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71418037
-
12/04/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71418037
-
12/04/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71418037
-
12/04/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71418037
-
12/04/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71418037
-
12/04/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71418037
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12/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/08/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2023 11:44
Conclusos para decisão
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28/04/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2023 00:37
Decorrido prazo de TANIA MARIA GOMES COELHO DE ALBUQUERQUE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:21
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE CARNEIRO JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:10
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES FEIJAO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0044481-73.2012.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Desapropriação] REQUERENTE: ESCRITORIO JURIDICO ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, BENEDITO ARRUDA CARNEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedente em parte ação de desapropriação proposta pelo Estado do Ceará mediante o pagamento de indenização de R$ 967.527,50, acrescidos de juros compensatórios e honorários advocatícios, arbitrados em cinco por cento do valor da diferença entre o valor ofertado e o valor da perícia pelo TJCE (cf.
ID nº 49092466).
Em razão da não devolução dos autos pelo Estado do Ceará, a parte autora ingressou com pedido de restauração de autos, julgado procedente, sendo os autos remetidos ao TJ para reexame necessário (ID nº 49092444).
Sobreveio cumprimento de sentença do valor da indenização e dos honorários advocatícios proposto por Benedito Arruda Carneiro (ID nº 49090572), deixando o Estado do Ceará transcorrer o prazo para embargos (ID nº 49086489).
Em razão do desdobramento da propriedade entre o espólio do nu proprietário Antônio Sérgio Andrade e o titular do domínio útil Benedito Arruda Carneiro (exequente), foi autorizado o levantamento de 83% (oitenta e três) por cento do depósito inicial e a expedição de precatório para pagamento de 83% do valor da indenização, sem honorários sucumbenciais na fase executiva por ausência de impugnação (ID nº 49086523).
Após a decisão, o escritório Alexandre Rodrigues de Albuquerque apresentou novo cumprimento de sentença, apenas dos honorários advocatícios (ID nº 49090530), tendo o Estado do Ceará apresentando impugnação apenas quanto ao excesso de R$ 78.927,97 (ID nº 49090528), havendo o reconhecimento da procedência do pedido do Estado do Ceará (ID nº 49090569).
São credores do Estado do Ceará o espólio do nu proprietário Antônio Sérgio Andrade e o titular do domínio útil (Benedito Arruda Carneiro), bem como os advogados em relação aos honorários advocatícios.
O advogado Gilberto Alves Feijão foi constituído pelo senhor Benedito Arruda Carneiro para atuar no primeiro grau, trabalhando durante a fase postulatória, audiência e pericial, substabelecendo com reservas à advogada Tânia Maria G.
C.
Albuquerque, que não peticionou nos autos, sendo proferida sentença em 26/10/2001 (ID nºs 49090870, 49091633, 49091671 e 49092082).
Os advogados do escritório Alexandre Rodrigues de Albuquerque ingressaram nos autos em 24/08/2012, após a sentença de primeiro grau, para restauração dos autos, apresentando recursos e contrarrazões até o trânsito em julgado, após a rejeição do AResp interposto pelo Estado do Ceará, em 09/10/2017, recebendo a intimação do retorno dos autos em agosto de 2018 ( nº 49093250).
O advogado José Clito Carneiro apenas ingressou nos autos em 06/09/2018, após o trânsito em julgado, para requerer o levantamento do depósito inicial, apresentando procuração outorgada no dia 01/09/2018 por Benedito Arruda Carneiro, juntando a seguir substabelecimento com reserva de poderes conferidos pelo advogado Gilberto Alves Feijão, em 26/09/2018 (ID nºs 49093263 49093265 e 49090531).
Com a juntada da nova procuração outorgada ao advogado José Clito Carneiro, sem qualquer ressalva aos poderes conferidos anteriormente a outros causídicos, ocorreu a revogação tácita do mandato conferido aos advogados do escritório Alexandre Rodrigues de Albuquerque (art. 111 do CPC).
Nessa senda, (…) É entendimento pacífico desta Corte [Superior Tribunal de Justiça] que a constituição de novo procurador nos autos, sem qualquer ressalva, leva à revogação tácita do instrumento anterior (EDcl no AgRg no AREsp 519.194⁄AM, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p⁄ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24⁄05⁄2016, DJe 31⁄05⁄2016).
Assim, quando do protocolo da petição de 05/11/2018 pelo advogado do escritório Alexandre Rodrigues de Albuquerque, os poderes já haviam sido revogados tacitamente, persistindo o pedido de levantamento em relação ao nu proprietário.
No tocante a execução dos honorários de sucumbência, é direito de todos os causídicos atuantes no feito o recebimento de seus honorários a medida de suas atuações no feito, sendo certo que tendo o Escritório Jurídico Alexandre Rodrigues de Albuquerque atuado apenas na fase de restauração de autos não lhe é cabível o recebimento da totalidade dos honorários sucumbenciais.
Quanto aos alegados honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença ressalto que o procedimento de cumprimento de sentença é inevitável à Fazenda Pública tanto nos casos de precatório quanto de RPV, razão pela qual não deve haver condenação em honorários se não houver impugnação, com fulcro no princípio da causalidade (art. 1-D à Lei 9.494/1997).
Nesse sentido é o entendimento do STF - RE 420.816.
Portanto, incabíveis honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença no presente caso.
Por fim, diante da sucumbência do Escritório Jurídico Alexandre Rodrigues de Albuquerque, condeno referido escritório em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o excesso da execução de R$ 78.927,97 em razão da procedência do pedido do Estado do Ceará.
Diante do exposto, passo a detalhar os valores a serem recebidos pelos exequentes, considerando o valor da indenizaçao em R$10.283.780,49 e o valor dos honorários em R$ 514.189,02, conforme cálculo apresentado pelo Estado do Ceará (ID nº 49090529), que se dará da seguinte forma: Valor principal: Benedito Arruda Carneiro (autor/exequente) Espólio do nu proprietário Antônio Sérgio Andrade 83% (OBSERVAR QUE DO DEPOSITO TEM 3% DO LAUDEMIO PARA O ESPÓLIO) R$ 8.227.024,39 17% + 3% do depósito (laudêmio) R$ 2.056.756,09 Honorários Advocatícios: Gilberto Alves Feijão Tânia Maria G.
C.
Albuquerque advogados do escritório Alexandre Rodrigues de Albuquerque Advogados do Espólio de Antônio Sérgio Andrade 25% sobre os 83% do autor Benedito Arruda Carneiro (fase de conhecimento) R$ 106.694,22 25% sobre os 83% do autor Benedito Arruda Carneiro (fase de conhecimento) R$ 106.694,22 50% sobre os 83% do autor Benedito Arruda Carneiro (fase recursal) R$ 213.388,44 100% (SOBRE OS 17%) PARA O ADVOGADO Antônio Cavalcante Carneiro Júnior R$ 87.412,13 Estabilizada a decisão: 1.
Intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizarem o valor, intimando-se em seguida o Estado do Ceará para, querendo, apresentar impugnação. 2.
EXPEÇA-SE PRECATÓRIO EM FAVOR DOS EXEQUENTES , observando-se o percentual consubstanciado no quadro acima na presente decisão (não expedir em relação aos creditos não executados - Tânia Maria G.
C.
Albuquerque e Antônio Cavalcante Carneiro Júnior) 3.
EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO AUTOR BENEDITO ARRUDA CARNEIRO e do Espólio do nu proprietário Antônio Sérgio Andrade PARA LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL na proporção de 80% para o primeiro e o restante para o segundo.
Expedientes Necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 10:56
Juntada de despacho em inspeção
-
22/02/2023 18:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2023 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2022 20:12
Mov. [160] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2022 22:32
Mov. [159] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2022 10:47
Mov. [158] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01836192-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2022 10:39
-
09/09/2022 14:41
Mov. [157] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2022 13:06
Mov. [156] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01828363-4 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 02/09/2022 12:59
-
02/09/2022 13:06
Mov. [155] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01828362-6 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 02/09/2022 12:57
-
02/09/2022 13:06
Mov. [154] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01828361-8 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 02/09/2022 12:55
-
02/09/2022 13:06
Mov. [153] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01828359-6 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 02/09/2022 12:52
-
15/08/2022 18:26
Mov. [152] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2022 21:15
Mov. [151] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01824448-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 01/08/2022 21:04
-
13/06/2022 17:03
Mov. [150] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2022 09:36
Mov. [149] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01819039-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/06/2022 09:16
-
11/05/2022 07:37
Mov. [148] - Encerrar análise
-
11/05/2022 07:37
Mov. [147] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2022 16:36
Mov. [146] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01811725-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/04/2022 16:06
-
16/03/2022 16:38
Mov. [145] - Certidão emitida
-
03/03/2022 22:18
Mov. [144] - Conclusão
-
24/02/2022 15:25
Mov. [143] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01805236-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/02/2022 14:53
-
23/02/2022 23:00
Mov. [142] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01805120-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2022 22:26
-
23/02/2022 15:25
Mov. [141] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01805028-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2022 15:08
-
02/02/2022 05:13
Mov. [140] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0040/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 2775
-
31/01/2022 09:51
Mov. [139] - Certidão emitida
-
31/01/2022 02:14
Mov. [138] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 22:41
Mov. [137] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0024/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2767
-
19/01/2022 11:59
Mov. [136] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 10:18
Mov. [135] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 10:16
Mov. [134] - Certidão emitida
-
19/01/2022 10:14
Mov. [133] - Certidão emitida
-
12/01/2022 22:58
Mov. [132] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2021 02:43
Mov. [131] - Certidão emitida
-
07/12/2021 16:01
Mov. [130] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00333075-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2021 15:35
-
26/11/2021 08:06
Mov. [129] - Certidão emitida
-
13/11/2021 09:23
Mov. [128] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2021 10:49
Mov. [127] - Incidente processual instaurado: 0011577-82.2021.8.06.0167 - Impugnação de Crédito
-
10/10/2021 11:50
Mov. [126] - Conclusão
-
13/09/2021 09:01
Mov. [125] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00324118-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2021 08:36
-
01/09/2021 16:01
Mov. [124] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2021 12:09
Mov. [123] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2021 10:54
Mov. [122] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00315545-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 24/06/2021 10:41
-
13/06/2021 23:25
Mov. [121] - Petição juntada ao processo
-
07/05/2021 12:00
Mov. [120] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00310527-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 07/05/2021 10:59
-
06/12/2020 23:07
Mov. [119] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/12/2020 23:05
Mov. [118] - Decurso de Prazo
-
13/11/2020 10:18
Mov. [117] - Expedição de Ato Ordinatório: Certifique-se o decurso de prazo para impugnação.
-
19/09/2020 00:43
Mov. [116] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
31/07/2020 11:47
Mov. [115] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/05/2020 10:18
Mov. [114] - Certidão emitida
-
28/04/2020 13:57
Mov. [113] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2020 13:53
Mov. [112] - Desarquivamento
-
28/04/2020 13:51
Mov. [111] - Provisório
-
28/04/2020 13:46
Mov. [110] - Trânsito em julgado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2020 18:19
Mov. [109] - Certidão emitida
-
15/04/2020 22:26
Mov. [108] - Mudança de classe: Evoluída a classe de RESTAURAçãO DE AUTOS CÃVEL (46) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
-
02/04/2020 23:40
Mov. [107] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2020 16:41
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.20.00304411-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/02/2020 16:26
-
06/02/2020 15:31
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
-
30/01/2020 12:58
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2019 20:41
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.19.00118145-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/12/2019 20:23
-
10/12/2019 20:40
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.19.00118144-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/12/2019 20:10
-
19/11/2019 21:22
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.19.00115987-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/11/2019 18:49
-
01/11/2019 12:37
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
15/10/2019 09:19
Mov. [99] - Decurso de Prazo
-
20/09/2019 10:32
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2019 10:23
Mov. [97] - Certidão emitida: CERTIFICO que a Carta Precatória foi juntada nos autos digitais às paginas 363/372 na data de 20/09/19. O referido é verdade. Dou fé.
-
20/09/2019 10:12
Mov. [96] - Carta Precatória: Rogatória
-
05/09/2019 14:51
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.19.00108521-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/09/2019 14:16
-
02/08/2019 11:38
Mov. [94] - Documento
-
02/08/2019 10:48
Mov. [93] - Certidão emitida: Certifico que a carta precatória encontra-se aguardando sua remessa pelo malote digital.
-
02/08/2019 09:01
Mov. [92] - Expedição de Carta Precatória
-
31/07/2019 17:40
Mov. [91] - Certidão emitida: INTIMAÇÃO DISPONIBILIZADA NO DJ
-
31/07/2019 17:27
Mov. [90] - Documento: JUNTADA DE CERTIDÃO
-
31/07/2019 17:18
Mov. [89] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Relação :0204/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2192 Página: 998/1000
-
29/07/2019 11:26
Mov. [88] - Certidão emitida: Envio de publicação no DJ
-
29/07/2019 11:21
Mov. [87] - Documento: Juntada de relação de intimação no DJ
-
29/07/2019 11:15
Mov. [86] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2019 10:39
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2019 14:23
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
22/03/2019 09:11
Mov. [83] - Conclusão
-
14/11/2018 10:28
Mov. [82] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Antonio Carneiro Roberto
-
14/11/2018 08:35
Mov. [81] - Documento: JUNTADA DE PETIÇÃO - CONCORDANCIA DA RETENÇÃO DE 3% DO VALOR A SER LEVANTADO.
-
14/11/2018 08:33
Mov. [80] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Restauração de Autos - Número: 80002 - Complemento: PROTOCOLADO EM:07/11/18
-
05/11/2018 15:47
Mov. [79] - Petição
-
05/11/2018 15:43
Mov. [78] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Expedição de Alvará em Restauração de Autos - Número: 80001 - Complemento: Protocolado em: 05/11/2018
-
29/10/2018 16:18
Mov. [77] - Certidão emitida: Processo aguardando decurso de prazo
-
29/10/2018 16:17
Mov. [76] - Certidão emitida: Intimação disponibilizada no DJ-e
-
29/10/2018 16:16
Mov. [75] - Documento: Junatada de Certidão
-
29/10/2018 15:52
Mov. [74] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Relação :0322/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2017 Página: 693
-
25/10/2018 10:34
Mov. [73] - Certidão emitida: Envio de intimação via DJ
-
25/10/2018 10:33
Mov. [72] - Documento: Juntada de relação de intimação via DJ
-
25/10/2018 09:31
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2018 08:35
Mov. [70] - Certidão emitida: CERTIFICO QUE FOI PROFERIDO DESPACHO NOS AUTOS, E QUE O FEITO ENCONTRA-SE AGUARDANDO EXPEDIENTE
-
10/10/2018 08:30
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2018 15:18
Mov. [68] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Fabio Medeiros Falcao de Andrade
-
06/09/2018 16:44
Mov. [67] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Levantamento de Depósito em Restauração de Autos - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLADA EM: 06/09/18
-
24/08/2018 14:45
Mov. [66] - Certidão emitida: Intimação Disponibilizada no DJ-e
-
24/08/2018 14:37
Mov. [65] - Documento: Juntada de Certidão
-
24/08/2018 14:29
Mov. [64] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Relação :0241/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 1973 Página: 855/856
-
22/08/2018 09:41
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2018 13:25
Mov. [62] - Histórico de partes atualizado: Benedito Arruda Carneiro
-
15/08/2018 14:18
Mov. [60] - Ato ordinatório
-
15/08/2018 14:18
Mov. [59] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2018 14:01
Mov. [58] - Documento: Julgamento do reexame necessário, remetido pelo TJ/CE via malote digital
-
15/08/2018 14:00
Mov. [57] - Certidão emitida
-
15/08/2018 14:00
Mov. [56] - Processo Recebido do TJCE: Recebida decisão monocrática em 02/08/18
-
15/07/2015 15:48
Mov. [55] - Recurso Digitalizado e em Curso no TJCE [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2015 13:44
Mov. [54] - Guarda Intermediária: ARQUIVO EM GUARDA INTERMEDIÁRIA AONDE: CAIXA N° 1149-I ACERVO SEJUD PROCESSOS NO SAJ O CADERNO FISICO DESTES AUTOS, ENCONTRA-SE NO NUCLEO SEJUD NA CAIXA Nº 1149-I ACERVO SEJUD - Local: SEJUD - NÚCLEO DE GUARDA PROVISÓRIA
-
08/07/2014 08:37
Mov. [53] - Remessa de Apelação ao TJ: REMESSA DE APELAÇÃO AO TJ - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
08/07/2014 08:36
Mov. [52] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO TJCE. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
03/07/2014 10:37
Mov. [51] - Transitado em julgado: TRANSITADO EM JULGADO DATA: 03/07/2014 PARA QUEM: PARA O PROCESSO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
28/05/2014 08:50
Mov. [50] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
28/05/2014 08:49
Mov. [49] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO NO DJ. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
27/05/2014 10:11
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Envio de despacho para publicação no Diário da Justiça. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
27/05/2014 10:10
Mov. [47] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
07/05/2014 12:56
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO ADV. REQTE DA SENTENÇA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
02/05/2014 10:51
Mov. [45] - Procedência: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
22/04/2014 15:40
Mov. [44] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
22/04/2014 15:40
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA VIA MALOTE DIGITAL - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
27/03/2014 09:02
Mov. [42] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
24/03/2014 14:16
Mov. [41] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUERIMENTO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
24/03/2014 14:15
Mov. [40] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROC.GERAL DO ESTADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
24/03/2014 14:12
Mov. [39] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
18/03/2014 09:52
Mov. [38] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: FRANCISCO EDSON OLIVEIRA PAIXÃO PARA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FUNCIONARIO: PRISCILLA NO. DAS FOLHAS: 190 DATA INICIAL DO PRAZO:
-
21/02/2014 16:55
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO DE ENVIO DE MALOTE DIGITAL - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
19/02/2014 09:42
Mov. [36] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: COMPROVANTES DAS CUSTAS PROCESSUAIS - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
19/02/2014 09:41
Mov. [35] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
13/02/2014 14:15
Mov. [34] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO INTIMAR A PARTE AUTORA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTE A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
06/02/2014 14:13
Mov. [33] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA INTIMAR O ESTADO DO CEARÁ - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
27/01/2014 15:38
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ASSINAR O AUTO DE RESTAURAÇÃO, DEVENDO SER EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA PARA OS DEVIDOS FINS. - Local: 1ª VARA CÍVEL
-
04/12/2013 08:54
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
16/07/2013 10:31
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
23/05/2013 12:22
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
07/05/2013 14:46
Mov. [28] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 09/05/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 13/05/2013 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
06/05/2013 10:35
Mov. [27] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
30/04/2013 10:22
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATÓRIO AUTO DE RESTAURAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
23/04/2013 09:55
Mov. [25] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: TERMO AUTO DE RESTAURAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
16/04/2013 15:00
Mov. [24] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2013 07:52
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
04/04/2013 10:13
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUERIMENTO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
04/04/2013 10:11
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
04/04/2013 10:11
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADOR DO ESTADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
18/03/2013 12:01
Mov. [19] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. MARLEY CABRAL FUNCIONARIO: PRISCILLA NO. DAS FOLHAS: 167 DATA INICIAL DO PRAZO: 18/03/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 01/03/2013 - Loc
-
18/03/2013 08:27
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
21/01/2013 09:47
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
18/01/2013 15:28
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
10/01/2013 14:53
Mov. [15] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2012 11:33
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: ALEGAR ESTADO DE POBREZA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
21/09/2012 11:31
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
21/09/2012 10:04
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
20/09/2012 15:59
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
20/09/2012 15:43
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
10/09/2012 14:49
Mov. [9] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
06/09/2012 12:35
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
05/09/2012 12:17
Mov. [7] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2012 08:17
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
28/08/2012 08:17
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO TOMBO Nº 4403/12 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
24/08/2012 16:34
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : DESPACHO. - DISTRIBUIÇAO POR DEPENDENCIA AO PROCESSO Nº 2131/93, DA 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA
-
24/08/2012 14:25
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
24/08/2012 14:25
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
24/08/2012 11:11
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2012
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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