TJCE - 3028265-76.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:18
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 07:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22992475
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22992475
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3028265-76.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ANTONIO LUCAS DOS SANTOS ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CUMPRAM AS CONDIÇÕES DO DECRETO Nº 13.958/2017.
POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de recurso inominado (ID 18717059) interposto pelo Município de Fortaleza contra a sentença (ID 18717052) que julgou procedente a ação movida por ANTONIO LUCAS DOS SANTOS, servidor público municipal, reconhecendo seu direito ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento por férias e licenças. 3.
O Município alega que o auxílio-refeição tem natureza indenizatória, sendo devido apenas nos dias efetivamente trabalhados, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto Municipal nº 10.001/96.
Contudo, este argumento não prospera diante da legislação e jurisprudência aplicáveis. 4.
A sentença recorrida está em consonância com o art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/90, que considera como efetivo exercício os afastamentos em virtude de férias, licenças e outras hipóteses. 5.
O auxílio-refeição tem previsão legal no Decreto nº 13.958/2017, que assegura o benefício aos servidores que cumprem determinados requisitos.
A interpretação conjunta deste decreto com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990) não impede o pagamento do auxílio-refeição durante os afastamentos legais considerados como tempo de serviço efetivo. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer o direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento considerados de efetivo exercício, fundamentando-se, inclusive, no art. 102 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Federais), dispositivo similar ao art. 45 do Estatuto Municipal.
Como destacado no AREsp: 2033185/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/03/2022, o entendimento do STJ é uníssono quanto ao direito dos servidores ao recebimento do auxílio alimentação quando em gozo de férias, licença prêmio e licença para tratamento de saúde. 7.
O caráter propter laborem do auxílio-refeição não afasta o direito ao seu recebimento nos períodos em que a lei considera o servidor em efetivo exercício.
A finalidade do benefício abrange também a manutenção da saúde e bem-estar do servidor durante esses períodos. 8.
Ademais, a jurisprudência desta Terceira Turma Recursal tem se manifestado de forma semelhante em casos análogos, como no pagamento do adicional noturno durante os afastamentos legais, reconhecendo o direito à percepção do benefício nesses períodos. 9.
Portanto, o Decreto Municipal nº 10.001/96, ao restringir o pagamento do auxílio-refeição apenas aos dias efetivamente trabalhados, pode ter extrapolado os limites do seu poder regulamentar, criando uma restrição não prevista na Lei Municipal nº 6.794/90.
A lei municipal garante o direito ao benefício nos períodos de afastamento considerados como efetivo exercício. 10.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/06/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22992475
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10/06/2025 16:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/05/2025 23:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 18877291
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28/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3028265-76.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ANTONIO LUCAS DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Antônio Lucas dos Santos, o qual visa a reforma da sentença de ID:18717052.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18877291
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27/03/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18877291
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27/03/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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