TJCE - 3000251-17.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MATEUS PEIXOTO LEANDRO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22993324
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13/06/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22993324
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000251-17.2025.8.06.9000 Agravante: KAUA NOGUEIRA DE OLIVEIRA Agravado: ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM PROL DO AGRAVANTE.
OBSERVÂNCIA AO TEMA 485 DO STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Kauã Nogueira de Oliveira, inconformado com a decisão (ID136931882 dos autos principais nº 3039317-69.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Os autos principais tratam de pedido de tutela de urgência, oportunidade em que o autor narrou que participou de concurso público destinado ao provimento de cargos de policial penal do Estado do Ceará, organizado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), tendo alcançado a posição nº 635 na classificação parcial. Aduziu que, em virtude de comunicado de que a realização da matrícula seria destinada inicialmente apenas aos candidatos da denominada "Turma 1", na qual não estava inserido, não realizou a matrícula, sendo, consequentemente, excluído do certame. Em razão do indeferimento da tutela de urgência, o autor interpôs o presente agravo, reafirmando o alegado na inicial e aduzindo que preenche os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja determinado que o promovente seja readmitido no certame para o provimento de cargos de policial penal do Estado do Ceará com a consequente reabertura do prazo para que ele realize a matrícula no curso de formação.
Consta decisão de minha relatoria indeferindo tutela antecipada recursal.
Parecer do Ministério Público pelo improvimento do recurso. É o breve relato. DECIDO.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Empós, registro que, não obstante a parte agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito autoral, para não configurar supressão de instância. Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que as partes requerentes obterão, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido. Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido liminar contra o Poder Público, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registro que apenas o fato de o agravado ser ente público não implica incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima dispostas, exigindo a análise de cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência provisória, o que não significa que as vedações legais à concessão de liminares e tutelas antecipadas em desfavor do Poder Público não existam ou tenham sido retiradas do ordenamento jurídico, reconhecendo o Supremo Tribunal Federal constitucionalidade à Lei n. 9.494/1997.
No caso dos autos, válido observar que o presente agravo consiste em pedido de reforma de decisão judicial que indeferiu o pleito de reabertura de prazo para que o agravante realizasse sua matrícula no curso de formação do concurso para policial penal do Estado do Ceará, em que fora aprovado.
Observo que o inconformismo do autor refere-se ao fato de ter sido excluído do certame, posto que considera que conferiu a melhor interpretação ao edital e suas modificações posteriores. No entanto, a previsão editalícia é clara no item 6.2 (documento de ID 18803147) ao determinar que todos os candidatos aprovados deveriam realizar a matrícula para participar do curso de Formação Profissional, sob pena de serem considerados eliminados.
O item 4.4 do mesmo documento indica que somente os 320 candidatos mais bem classificados seriam selecionados para participar da 1ª Turma. Ou seja, não há que se confundir o fracionamento da convocação para o curso de formação, com a convocação para a realização da matrícula.
Acerca do prazo para realização da matrícula, após as modificações realizadas pela organizadora do concurso e publicadas em 31 de outubro de 2024, observa-se que foi suficiente, prevista para 18 a 19/11/2024, ou seja, as alterações na data da matrícula foram comunicadas com muitos dias de antecedência. Assim, compulsando os autos de origem, observo que o recorrente não preenche, de pronto, os requisitos do art. 300 do CPC.
Não há como auferir, pelo menos nessa fase processual, que houve ilegalidade da organizadora do concurso, apenas em vistas dos documentos carreados aos autos. Ressalto que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame impugnado. Assim, configura-se possível o controle judicial dos atos administrativos, verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88. Contudo, a mera insurgência e inconformismo do agravante quanto à suposta falha na redação do edital, não é suficiente para a intervenção do Poder Judiciário.
Não há patente verificação da existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade. Dessa forma, em análise perfunctória, não vislumbro a ocorrência de flagrante ilegalidade e compreendo que o requerimento liminar pretendido, em primeira análise, não parece vir revestido de evidência suficiente quanto à probabilidade do direito, para que possa autorizar a concessão da tutela pretendida. Ante o exposto, considerando todo o contexto fático e diante da inexistência da probabilidade de direito, risco ao resultado útil do processo e da não demonstração da existência de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação, voto por CONHECER do agravo de instrumento interposto pelo agravante, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas e honorários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
12/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22993324
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12/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 20:00
Conhecido o recurso de KAUA NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*17-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/05/2025 23:16
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19275354
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19275354
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19275354
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19275354
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19275354
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19275354
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000251-17.2025.8.06.9000 Recorrente: KAUA NOGUEIRA DE OLIVEIRA Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/04/2025 19:43
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19275354
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07/04/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19275354
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07/04/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19275354
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07/04/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/04/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
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03/04/2025 21:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18835485
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000251-17.2025.8.06.9000 Recorrente: KAUA NOGUEIRA DE OLIVEIRA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (ID 18802737), interposto por Kauã Nogueira de Oliveira , inconformado com a decisão (ID136931882 dos autos principais nº 3039317-69.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Os autos principais tratam de pedido de tutela de urgência, oportunidade em que o autor narrou que participou de concurso público destinado ao provimento de cargos de policial penal do Estado do Ceará, organizado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), tendo alcançado a posição nº 635 na classificação parcial. Aduziu que, em virtude de comunicado de que a realização da matrícula seria destinada inicialmente apenas aos candidatos da denominada "Turma 1", na qual não estava inserido, não realizou a matrícula, sendo, consequentemente, excluído do certame. Em razão do indeferimento da tutela de urgência, o autor interpôs o presente agravo, reafirmando o alegado na inicial e aduzindo que preenche os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja determinado que o promovente seja readmitido no certame para o provimento de cargos de policial penal do Estado do Ceará com a consequente reabertura do prazo para que ele realize a matrícula no curso de formação. Eis o que importa relatar.
DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que a decisão impugnada foi disponibilizada para o recorrente no Diário de Justiça Eletrônico em 25/02/2025, sendo considerada publicada em 26/02/2025.
Considerando o inicio do prazo em 27/02/2025 (sexta-feira), o feriado de Carnaval e o Dia de São José, o último dia do prazo para interposição do presente agravo seria dia 24/03/2025, tendo o recorrente protocolado o recurso em 17/03/2025, estando portanto, tempestivo, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Empós, registro que, não obstante a parte agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância. Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pela agravante.
Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC).
Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736). Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. No entanto, tal não significa, de outro lado, que as vedações legais à concessão de liminares e tutelas antecipadas, em desfavor do Poder Público, não existam ou tenham sido retiradas do ordenamento jurídico.
E, ainda que haja aqueles doutrinadores que defendem a sua inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 4, reconheceu constitucionalidade à Lei nº 9.494/1997. Registro que apenas o fato de um dos agravados ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão da tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência. No caso dos autos, válido observar que o presente agravo consiste em pedido de reforma de decisão judicial que indeferiu o pleito de reabertura de prazo para que o agravante realizasse sua matrícula no curso de formação do concurso para policial penal do Estado do Ceará, em que fora aprovado. Observo que o inconformismo do autor refere-se ao fato de ter sido excluído do certame, posto que considera que conferiu a melhor interpretação ao edital e suas modificações posteriores. No entanto, a previsão editalícia é clara no item 6.2 (documento de ID 18803147) ao determinar que todos os candidatos aprovados deveriam realizar a matrícula para participar do curso de Formação Profissional, sob pena de serem considerados eliminados.
O item 4.4 do mesmo documento indica que somente os 320 candidatos mais bem classificados seriam selecionados para participar da 1ª Turma. Ou seja, não há que se confundir o fracionamento da convocação para o curso de formação, com a convocação para a realização da matrícula.
Acerca do prazo para realização da matrícula, após as modificações realizadas pela organizadora do concurso e publicadas em 31 de outubro de 2024 (ID 18803146), observa-se que foi suficiente, prevista para 18 a 19/11/2024, ou seja, as alterações na data da matrícula foram comunicadas com muitos dias de antecedência. Assim, compulsando os autos de origem, observo que o recorrente não preenche, de pronto, os requisitos do art. 300 do CPC.
Não há como auferir, pelo menos nessa fase processual, que houve ilegalidade da organizadora do concurso, apenas em vistas dos documentos carreados aos autos. Ressalto que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame impugnado. Assim, configura-se possível o controle judicial dos atos administrativos, verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88. Contudo, a mera insurgência e inconformismo do agravante quanto à suposta falha na redação do edital, não é suficiente para a intervenção do Poder Judiciário.
Não há patente verificação da existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade. Dessa forma, em análise perfunctória, não vislumbro a ocorrência de flagrante ilegalidade e compreendo que o requerimento liminar pretendido, em primeira análise, não parece vir revestido de evidência suficiente quanto à probabilidade do direito, para que possa autorizar a concessão da tutela pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação monocrática de tutela recursal pleiteada pela parte agravante e ressalto que este agravo será levado à apreciação do colegiado recursal. INTIMEM-SE os agravados para, nos moldes do Art. 1.019, II, do CPC, apresentarem, se quiserem, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º do CPC/15.
NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão. Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (Art. 1.019, III, do CPC).
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18835485
-
24/03/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18835485
-
24/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 08:24
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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