TJCE - 3002197-47.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165051311
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165051311
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002197-47.2024.8.06.0112.
AUTOR: FRANCISCA MARCIONILIA DA SILVA.
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCA MARCIONILIA DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A. Em petição de ID 164037845, as partes informam ter entrado em composição amigável, anexam os termos do acordo e requerem sua homologação e o arquivamento definitivo dos autos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos precisos termos formatados às folhas retro mencionadas, na forma do que dispõe o artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Sem Custas.
Após intimação da sentença, determino que se certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, em vista da inexistência de interesse recursal. P.
R.
I.
Juazeiro do Norte/CE, 23 de julho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
24/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165051311
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23/07/2025 17:08
Homologada a Transação
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14/07/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162379816
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162379816
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162379816
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162379816
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002197-47.2024.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCA MARCIONILIA DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. Intime-se a parte requerente, por seu procurador, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A fim de dar prosseguimento a marcha processual com o saneamento do feito, conforme preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que manifestem, em 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e fundamentando a necessidade de sua produção, pena de indeferimento.
Desta feita, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para deliberação.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
03/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162379816
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03/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162379816
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27/06/2025 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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13/06/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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03/06/2025 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/06/2025 12:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 16:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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31/05/2025 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 04:29
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 29/04/2025 23:59.
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19/04/2025 19:59
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:48
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:48
Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 136401101
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 136401101
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 136401101
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 136401101
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002197-47.2024.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCA MARCIONILIA DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por FRANCISCA MARCIONILIA DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A.
Narra a autora, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria por idade do INSS, que tem como única fonte de renda o benefício previdenciário, que é depositado mensalmente em conta corrente mantida junto ao banco réu.
Em razão de sua condição, delega à neta a administração de seus recursos financeiros.
Alega que, nos últimos meses, verificou uma redução inesperada nos valores recebidos e, ao analisar os extratos bancários, constatou que, desde 30/07/2024, vinham sendo realizados débitos recorrentes de R$ 59,90 sob a rubrica "Aspercir", sem que tenha contratado qualquer serviço ou autorizado tais cobranças.
Diante da irregularidade, sua neta buscou esclarecimentos junto ao banco réu, que alegou não ter responsabilidade sobre os descontos e não forneceu informações concretas sobre a origem dos débitos.
Da mesma forma, ao tentar contato com a empresa "Asperci", não obteve retorno, permanecendo a ausência de justificativa para as cobranças.
Alega, assim, que as deduções indevidas configuram abuso por parte da empresa responsável pelas cobranças, além de falha na segurança do banco, que permitiu os débitos sem autorização da titular da conta.
Em razão dos fatos narrados, a autora requer a concessão de tutela de urgência a fim da suspensão imediata das cobranças indevidas lançadas em sua conta corrente.
Sucintamente relatado, DECIDO.
De início, com base nos documentos acostados aos autos e a declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, defiro o benefício da gratuidade da justiça, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (artigo 98, §2°, do Código Processual Civil).
Passo agora a apreciar o pedido de Tutela de Urgência, em que se pleiteia a suspensão dos descontos no benefício da autora.
Sabe-se que o art. 300 do CPC determina a possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existam elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo.
No caso de irreversibilidade da medida, o parágrafo 3º do referido dispositivo, exclui a possibilidade de deferimento.
Na análise em comento, em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida, a saber, o Periculum in Mora e o Fumus Boni Iuris.
Nesse caso, com base nos documentos acostados aos autos, verifica-se a probabilidade do direito invocado, visto a verossimilhança do que fora alegado pela autora.
Posto isto, defiro a Tutela Provisória, de modo que o requerido se abstenha de realizar os descontos referentes a "Aspercir" no benefício da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do dia seguinte ao da intimação.
Ressalte-se que, com o deferimento da tutela provisória, não há o risco de irreversibilidade da medida, pois em caso de improcedência do pedido em exame de mérito, poderá ser realizada novamente a cobrança dos valores.
Acerca do pedido de inversão do ônus da prova, impõe-se a incidência ao caso do disposto no art. 6º , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a verossimilhança das alegações da promovente, bem como a patente vulnerabilidade da parte autora perante a parte promovida, pelo que determino a inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que a inversão do ônus probatório não desonera o autor de comprovação mínima do núcleo constitutivo de seu direito.
Em face do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
A parte ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes (art. 334, §5°, CPC/15).
Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, CPC/15).
Ficam ainda as partes cientes de que devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensor público, podendo ainda, fazer-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9°e 10°, CPC/2015).
Cite-se.
Intime-se, observando a Secretaria de Vara que o autor será cientificado do ato audiencial na pessoa de seu advogado (art. 334, §3° do CPC/2015). Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 18 de fevereiro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 136849562
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 136849562
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 136849562
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 136849562
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 136401101
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 136401101
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 136401101
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 136401101
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21/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136401101
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21/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136401101
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21/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136401101
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21/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136401101
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 136849562
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 136849562
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 136849562
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 136849562
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20/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136849562
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20/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136849562
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20/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136849562
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20/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136849562
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20/03/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 16:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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21/02/2025 07:58
Recebidos os autos
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21/02/2025 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/02/2025 12:43
Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA MARCIONILIA DA SILVA - CPF: *62.***.*81-53 (AUTOR).
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12/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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