TJCE - 3000365-33.2025.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTEDESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para informar em até 10 (dez) dias se pretendem produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito.Expedientes necessários.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.PAULO HENRIQUE LIMA SOARESJuiz de Direito em Respondência -
16/09/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174538408
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16/09/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174538408
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16/09/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174538408
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16/09/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 08:43
Conclusos para despacho
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16/09/2025 05:05
Decorrido prazo de WERUSKA WASNY DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 04:25
Decorrido prazo de EDUARDO NORONHA SOUSA MAURICIO em 15/09/2025 23:59.
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18/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 162295682
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 162295682
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 162295682
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 162295682
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 162295682
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 162295682
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14/08/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162295682
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14/08/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162295682
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14/08/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162295682
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29/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 04:56
Decorrido prazo de WERUSKA WASNY DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:56
Decorrido prazo de EDUARDO NORONHA SOUSA MAURICIO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:56
Decorrido prazo de WERUSKA WASNY DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:56
Decorrido prazo de EDUARDO NORONHA SOUSA MAURICIO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140962120
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140962120
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140962120
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25/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS com pedido LIMINAR proposta por MARIA SOCORRO ARAÚJO DA COSTA em face de BANCO BMG S.A.
Afirma a parte autora, em síntese, que a parte demandada está efetuando descontos indevidos no benefício previdenciário que aufere, atinentes a um contrato de cartão de crédito consignado que não contratou, cujos descontos iniciaram em abril de 2009. Pede a demandante, a título de tutela provisória de urgência, que a demandada abstenha-se de efetuar os descontos impugnados. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. De logo, importa destacar que a concessão de tutela provisória de urgência baseia-se em cognição sumária, é dizer, como o processo ainda está em seu início, não é possível ao juiz incursionar-se de modo exauriente no mérito, até porque ainda haverá apresentação de Contestação pelo réu e produção de provas.
Portanto, a decisão proferida neste momento primário é, como o próprio nome indica, provisória, podendo ser revogada e modificada a qualquer tempo, regendo-se as tutelas provisórias pela cláusula rebus sic stantibus.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória".
Na espécie, pelos elementos atualmente presentes nos autos, entendo não existir a urgência alegada.
Isso porque, de acordo com o afirmado na petição inicial, os descontos teriam iniciado em abril de 2009 e a ação só foi proposta agora, mais de dez anos depois.
Sendo assim, ausente a urgência do pleito, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Concedo a gratuidade da justiça, porque o Código de Processo Civil de 2015 trouxe a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, não a infirmando a assistência por advogado particular, tudo nos expressos termos do art. 99, §§ 3º e 4º.
Deixo de designar audiência de conciliação, em prol dos princípios da economia processual e duração razoável do processo, ante a quase inexistência de acordo em causas como a presente, segundo dados do CEJUSC dessa comarca, sem prejuízo de haver transação a qualquer tempo, caso as partes queiram. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140962120
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140962120
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140962120
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24/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140962120
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24/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140962120
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24/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140962120
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24/03/2025 09:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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