TJCE - 0201027-76.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 16:47
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 16:47
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 16:47
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 16:47
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 03:54
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152193475
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152193475
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201027-76.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Seguro] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA RÉU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença.
Cumpra-se.
Icó/CE, 25 de abril de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria - 
                                            
25/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152193475
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25/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 03:49
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:48
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:50
Juntada de Petição de recurso
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138354055
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31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025. Documento: 138354055
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28/03/2025 00:00
Intimação
0201027-76.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Seguro] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Vistos em inspeção judicial anual (Portaria 005/2025, DJe 11/02/2025) I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito que move Maria José da Silva, parte requerente, em face de União Brasileira de Aposentados da Previdência (UNIBAP), parte requerida. Alega, em síntese, que notou a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de vínculo associativo desconhecido com a requerida, com parcelas mensais de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos). Em razão dos fatos narrados, intenta por meio da presente demanda a anulação do contrato especificado na inicial e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e ressarcimento em dobro. Inicial instruída com documentos de IDs 107293860 a 107293864. Decisão de ID 107293854 deferindo a gratuidade de justiça em favor da parte autora e determinando a citação do requerido para apresentar contestação. Contestação no ID 115682982, na qual a requerida roga pela concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, pugna pela improcedência da ação. A contestação foi acompanhada dos documentos de IDs 115682983 a 115682989. Réplica no ID 128674138, no qual a parte autora impugna a validade da assinatura do contrato apresentado pelo requerido e reitera os termos da exordial. Petição da parte promovida no ID 130992564 informando o cancelamento do vínculo associativo com a parte autora. Decisão de ID 134214635 anunciando o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao exame da preliminar arguida em sede de contestação. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte requerida, considerando que, em se tratando de pessoa jurídica, esta deve comprovar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, conforme Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu nos presentes autos. Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. Vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a parte requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetuou descontos no seu benefício previdenciário por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Destaca-se que, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui dever da requerida comprovar que o contrato impugnado foi formalizado regularmente, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. Acerca disso, o STJ sob o regime de recurso repetitivo Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Cumpre à requerida a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, podendo demonstrar a validade por meio de perícia grafotécnica e/ou outros meios de prova. Pois bem, ainda que se verifique a juntada do termo de filiação aos autos (ID 115682989), denota-se que a parte autora requereu a declaração de inexistência do instrumento porquanto não assinou qualquer termo junto à requerida, alegando fraude, inclusive, quanto à assinatura. A requerida, por sua vez alegou a regularidade da contratação e, a ausência de danos morais e materiais. Ocorre que, como a parte requerente negou a contratação ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. O requerido juntou cópia do termo impugnado, contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo em vista que a promovente não reconheceu a legitimidade da assinatura constante do termo contratual, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. Ainda que a parte ré insista em afirmar que foi realizado o citado termo de filiação, o fato é que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação do serviço pela autora, uma vez que a requerida, mesmo devidamente intimada, não requereu a realização de perícia grafotécnica, mantendo-se inerte quanto ao interesse na produção de outras provas. Certo é que caberia à parte ré pleitear a produção de prova pericial a fim de se determinar a autenticidade do contrato, ônus que sobre si recaía em razão da regra do art. 429, inciso II, CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, ou seja, a requerida.
Tese recentemente reforçada com o julgamento do Tema 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Desta feita, não há outro caminho que não seja considerar que a contratação sobre a qual recai a presente irresignação sendo, pois, decorrente de fraude, vez que a demandada não foi capaz de demonstrar a sua regular formação.
Evidente, portanto, a falha da requerida, não havendo como admitir a validade ou a existência de relação jurídica entre as partes, devendo ser declarado inexistente o contrato objeto da ação. Ademais, a parte autora formula pretensão de repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Logo, comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária da autora, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Atento às condições processuais, tem-se que a parte requerida em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar a dedução questionada; portanto, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021. No caso em epígrafe, os descontos se iniciaram no mês de janeiro de 2023 (ID 107293864), o que autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. No que se refere aos danos morais, o Código Civil estabelece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê- lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse sentido, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. In casu, em que pese ter ocorrido desconto indevido, verifico que houve descontos mensais ínfimos na conta bancária da parte promovente, em valores mensais que variavam entre R$ 32,55 e R$ 35,30 (ID 107293864), que não são capazes de comprometer sua subsistência. Nesse contexto, entende-se que o fato não atingiu a esfera da dignidade humana e, portanto, não está configurado o dano moral.
Desta forma, entendo que não houve abalo extrapatrimonial à parte autora passível de indenização, tendo em vista a ausência de provas do dano suportado. Nesse sentido, cito precedentes do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO.
INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente.
O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento.
Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado.
V.
Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI.
Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02012927420228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)(grifou-se) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do vínculo associativo discutido nos autos e do débito correspondente; b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da parte requerente em razão do vínculo associativo discutido nos presentes autos, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente - 
                                            
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138354055
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138354055
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27/03/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138354055
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27/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138354055
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27/03/2025 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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07/03/2025 03:13
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:09
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134214635
 - 
                                            
03/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/02/2025. Documento: 134214635
 - 
                                            
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134214635
 - 
                                            
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134214635
 - 
                                            
30/01/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
30/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134214635
 - 
                                            
30/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134214635
 - 
                                            
30/01/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
30/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2025 04:55
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
 - 
                                            
30/01/2025 03:08
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 29/01/2025 23:59.
 - 
                                            
19/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129271673
 - 
                                            
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129271673
 - 
                                            
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129271673
 - 
                                            
12/12/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129271673
 - 
                                            
12/12/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 06/12/2024 23:59.
 - 
                                            
06/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/12/2024 20:46
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
13/11/2024 04:23
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 12/11/2024 23:59.
 - 
                                            
13/11/2024 04:23
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 12/11/2024 23:59.
 - 
                                            
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124555174
 - 
                                            
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124555174
 - 
                                            
11/11/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124555174
 - 
                                            
11/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109376821
 - 
                                            
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 109376821
 - 
                                            
13/10/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109376821
 - 
                                            
13/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/10/2024 21:31
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
04/09/2024 12:03
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
24/07/2024 23:34
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
 - 
                                            
23/07/2024 10:40
Mov. [10] - Expedição de Carta
 - 
                                            
23/07/2024 02:35
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/07/2024 14:50
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
20/07/2024 09:37
Mov. [7] - Conclusão
 - 
                                            
20/07/2024 09:37
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807080-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/07/2024 09:07
 - 
                                            
19/07/2024 09:11
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
 - 
                                            
17/07/2024 02:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
14/07/2024 11:11
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de recolher as custas e emolumentos necessarios ao prosseguimento do feito, ou comprovar a sua hipossuficiencia, sob pena de extincao.
 - 
                                            
20/06/2024 15:11
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
20/06/2024 15:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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