TJCE - 3000136-18.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163066721
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163066721
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000136-18.2025.8.06.0101 AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DOS SANTOS REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO D.H.
Indefiro o pedido de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
02/07/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163066721
-
02/07/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025. Documento: 153013272
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153013272
-
02/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153013272
-
02/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 05:58
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150830696
-
22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150830696
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150830696
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150830696
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000136-18.2025.8.06.0101 AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DOS SANTOS REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo promovido em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 150658202 informando ter sido o recurso apresentado extemporaneamente, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, DEIXO DE RECEBER O RECURSO INOMINADO por intempestividade.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e cumpram-se as suas determinações.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150830696
-
16/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150830696
-
16/04/2025 10:21
Não recebido o recurso de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU).
-
15/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:05
Juntada de Petição de recurso
-
10/04/2025 03:28
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140802367
-
26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 140802367
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000136-18.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DOS SANTOS REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de uma ação proposta por Antônio Carneiro dos Santos contra Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Aposentados e Pensionistas, com o objetivo de obter uma declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos realizados no seu benefício previdenciário. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
A parte reclamante alega que, em abril de 2024, foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", no valor total de 292,23.
A autora não reconhece a origem nem a legalidade desses descontos, e os documentos indicados (IDs nº 132245817,132245824, 132245922) mostram os valores descontados.
A parte reclamada alude legalidade dos descontos efetuados, inexistindo, assim, dever de indenizar (ID nº 134353674).
Analisando os autos, verifica-se que a reclamada não apresentou cópia da autorização/contrato com a assinatura da parte autora, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse o desconto realizado.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que se reconheçam como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, especialmente porque não há qualquer documento capaz de infirmar as alegações e as provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, pois cabe à requerida a comprovação inequívoca da relação jurídica entre as partes.
Ademais, não se pode exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não autorizou o desconto realizado pela ré.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo que, no caso em questão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual a devolução deverá ser feita de forma simples, uma vez que não foram demonstrados os pressupostos do art. 940 do Código Civil.
No tocante aos danos morais, é pacífico que o desconto indevido na conta bancária da parte autora configura dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente da prova de prejuízo efetivo.
O simples abalo psicológico e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos, dado o caráter ilícito do ato.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, a jurisprudência tem adotado o critério da moderação e razoabilidade, considerando as condições pessoais e econômicas das partes.
O valor fixado deve ser suficiente para compensar os danos morais sofridos, sem representar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Levando-se em conta esses parâmetros e conforme pedido na exordial, afigura-se razoável a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
No tocante a tutela de urgência, a parte ré aduz que já houve o cancelamento do contrato, consoante ID de nº 134353674. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados na forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÓES Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140802367
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140802367
-
21/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140802367
-
21/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140802367
-
21/03/2025 08:53
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 15:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
17/03/2025 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132588836
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132588836
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132588836
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132588836
-
17/01/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132588836
-
17/01/2025 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/01/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
13/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200206-30.2024.8.06.0104
Carlos Alberto Araujo Barros
Enel
Advogado: Valdilene Ramos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 22:29
Processo nº 3000139-70.2025.8.06.0101
Maria Oliveira dos Santos
Uniao Nacional dos Aposentados e Pension...
Advogado: Jerssyanny Jennyffer Araujo Elias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 12:35
Processo nº 0003803-06.2018.8.06.0070
Aldenora de Souza Rodrigues
Bradesco Vida e Previdencia
Advogado: Jose Almir Claudino Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2018 10:36
Processo nº 3000190-37.2025.8.06.0051
Sagittarli Deneb
Parana Banco S/A
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 10:54
Processo nº 3000190-37.2025.8.06.0051
Sagittarli Deneb
Parana Banco S/A
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2025 12:29