TJCE - 0003803-06.2018.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR CLAUDINO SALES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de TALES BONFIM CLAUDINO SALES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR CLAUDINO SALES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de TALES BONFIM CLAUDINO SALES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 06:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140986256
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0003803-06.2018.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTOR: ALDENORA DE SOUZA RODRIGUES Polo passivo: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais ajuizada por Aldenora de Souza Rodrigues contra Bradesco Vida e Previdência.
Alega a autora, em síntese, que: a) seu falecido filho Washington de Souza Veras firmou seguro prestamista com a empresa promovida, conforme apólice 900424, relacionada aos contratos nº 180000861, 180000877 e 180000895; b) não indicou ninguém como beneficiário do seguro, sendo a autora, nesse caso, considerada pela legislação como legítima beneficiária; c) ao comunicar o óbito à promovida, esta negou o pagamento do seguro, alegando doença preexistente; d) o de cujus faleceu aos 35 anos acometido por infarto agudo do miocárdio e não tinha ciência de nenhuma doença preexistente; e) por fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova e pela condenação do requerido ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial vieram os seguintes documentos (págs. 17/71): procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, documentos pessoais, certidão de óbito do Sr.
Washington de Souza Veras, documentos pessoais do de cujus, negativa do requerido ao pagamento do seguro, recibos, carta de contemplação de consórcio, contrato de consórcio, seguro prestamista, ficha de internação, laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar, guia de atendimento com dados do paciente, exames de sangue, prontuário médico, prescrições médicas e declaração de óbito.
Despacho, de ID 110092922, deferindo a gratuidade judiciária.
Tentativa frustrada de conciliação, conforme termo de audiência de ID 110093528.
Em contestação, de págs. 81/106, a promovida sustenta: a) preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a ilegitimidade ativa da autora; b) no mérito: impossibilidade de indenização diante de doença preexistente omitida pelo falecido; desnecessidade de exames prévios no ato da contratação, ante a declaração pessoal de saúde; foi entabulado contrato de seguro prestamista que se presta apenas à quitação de saldo remanescente; inaplicabilidade de indenização em danos morais, e, por fim, a improcedência total da ação.
Com a contestação foram juntados os seguintes documentos (págs. 106/136): contrato de consórcio, seguro prestamista, procuração, substabelecimento e carta de preposição.
Atos constitutivos às págs. 193/214.
Réplica dormita às págs. 138/143, ratificando os termos da inicial.
Instadas a se manifestarem sobre interesse na produção de outras provas, o requerido informou, à pág. 228, que não tinha interesse na produção de provas, e, a requerente pugnou, à pág. 231, pela oitiva de testemunhas.
Termos de audiência de instrução, em IDs 110091576 e 110091590, e mídias às págs. 259 e 274.
Alegações finais da parte autora repousa em ID 110091595.
Alegações finais da promovida dormita em ID 110091596. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte demandada alega que o valor da causa foi arbitrado pelo autor em valor excessivo.
Considerando que o seguro prestamista em questão assegura a quitação dos bens financiados até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e, ainda, que a própria parte autora afirmou em petição de 110088720 (com juntada de documentação em ID 110088719) que o saldo devedor do contrato de financiamento é de R$ 49.031,99 (quarenta e nove mil, trinta e um reais e noventa e nove centavos), bem como pugnou pela indenização em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acolho a preliminar suscitada para arbitrar o valor da causa em R$ 99.031,99 (noventa em nove mil, trinta e um reais e noventa e nove centavos, em consonância com o art. 292, VI, do CPC.
ILEGITIMIDADE ATIVA A alegação de ilegitimidade ativa não merece prosperar.
Isso porque a autora comprovou ser genitora do de cujus, e, portanto, tem legitimidade ativa para postular a demanda, sendo legítima herdeira nos termos do Código Civil.
MÉRITO O cerne da controvérsia, em síntese, consiste em investigar se é ou não devido o pagamento da indenização securitária em favor do promovente.
Nos termos do art. 373 do CPC, "o ônus da prova incube: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor".
A requerente fez prova que lhe cabia, pois os documentos constantes nas págs. 33/36 e 43/45 demonstram a contratação de duas apólices de seguro no valor de R$ 34.680,00 cada, totalizando a quantia de R$ 69.360,00 (cento e quarenta mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos).
A seguradora, por sua vez, ao alegar a preexistência da doença que causou o óbito, atraiu para si o ônus de provar: a) que foi realizado exame admissional no momento da contratação, requisito indispensável para afastar a cobertura contratual; b) a má-fé do segurado, do qual não se desincumbiram satisfatoriamente, haja vista não terem acostado aos autos laudos médicos ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar que foram exigidos exames anteriormente à contratação.
Neste sentido, é o teor da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
Na mesma esteira, precedente do TJCE: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
MORTE DO SEGURADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NÃO ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DE ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO.
JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO.
RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER CONTADA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO (SÚMULA 632 DO STJ).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A e negar-lhe provimento e conhecer e negar provimento ao apelo da Brasil Seg Companhia de Seguros, reformando a sentença, de ofício, para que o termo inicial da correção monetária seja a data da contratação, incidindo até o efetivo pagamento (SÚMULA 632 DO STJ), nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0189538-96.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EM PARTE CONHECIDO. 1.
Os contratos de seguro, eminentemente de adesão, configuram relação de consumo e, por conseguinte, submetem-se às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo àquelas concernentes aos direitos básicos do consumidor, de sorte que plenamente aplicável aos autos o art. 6º, VIII do CDC, que promove "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 2.
Para o exame da admissibilidade da inversão do ônus da prova objeto da insurgência recursal, basta a verificação da presença da verossimilhança da alegação da Agravada e de sua hipossuficiência. 3.
Na hipótese, a verossimilhança da alegação funda-se na necessidade de demonstração ampla da má-fé do contratante do seguro de vida quanto à omissão de eventual doença existente ao tempo da contratação do prêmio, não bastando a mera declaração de supressão proposital da enfermidade no preenchimento da proposta do seguro desacompanhada de prova cabal neste sentido. 4.
A hipossuficiência, por sua vez, encontra-se evidenciada diante da carência da Autora/Agravada, beneficiária do seguro de vida contratado pelo de cujus, de recursos hábeis à demonstração da existência de doença do contratante anterior à celebração do pacto e a má-fé na eventual omissão da informação ao tempo da assinatura do contrato. 5.
Com efeito, em se tratando de contrato de seguro de vida, cabe à Seguradora o ônus de comprovar a existência de omissão dolosa por parte do consumidor segurado, considerando que incumbe-lhe averiguar, no ato da contratação, as condições reais de saúde do segurado, notadamente por ser a demonstração de exames médicos prévios condição primordial para eximi-la do pagamento da indenização securitária, em caso de morte decorrente de doença preexistente. 6.
Segundo posicionamento firmado na doutrina e jurisprudência pátrias, não cabe agravo de instrumento em face de decisão que indefere pleito de produção de prova, pelo que o agravo de instrumento não deve ser conhecido neste tocante. 7.
Recurso conhecido em parte, mas desprovido. (TJCE, AI 0622875-77.2017.8.06.0000.
Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Data do julgamento: 31/10/2018; Data de registro: 31/10/2018) Outrossim, em que pese o laudo de solicitação de autorização de internação hospitalar (em ID 110092898) tenha informado "paciente com histórico de TEP crônica", não é possível inferir que o de cujus tinha conhecimento desta enfermidade em data anterior à assinatura do seguro em discussão.
Cabia à requerida comprovar o contrário, não o tendo feito.
Isto posto, tendo em vista a ausência de exigência de exames médicos anteriores à contratação, mostra-se indevida a recusa do pagamento, devendo a promovida cumprir a obrigação contratual.
Resta definir as condições do pagamento.
Compulsando os autos, verifica-se que o seguro foi contratado na modalidade prestamista, isto é, com a finalidade de garantir uma operação financeira anteriormente contratada pela segurada, conforme consta seguros acostados às págs. 33/36 e 43/45.
Assim, não há que se falar em pagamento de valores diretamente ao promovente, haja vista que o objeto do contrato era tão somente a quitação ou amortização de dívidas assumidas pela segurada.
No tocante aos danos morais, o entendimento do STJ é no sentido de que a recusa injustificada no pagamento da indenização securitária configura dano in re ipsa, conforme julgado a seguir transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
GRUPO ECONÔMICO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL PRESUMIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à parte contratante. 2.
A recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 595.031/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016) Quanto ao montante da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
Balizado por estes critérios, e considerando o valor de indenizações arbitradas em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor de em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente o feito para: a) condenar a promovida a efetuar a quitação do saldo devedor segurado, a ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com a cláusula de cobertura e do capital segurado prevista no contrato (ID 110092883, pág. 34); b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária, pelo IGPM, a partir do pagamento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Crateús, data da assinatura no sistema. Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140986256
-
26/03/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140986256
-
21/03/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 21:18
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/08/2023 09:48
Mov. [107] - Certidão emitida
-
24/02/2023 10:57
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01801382-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/02/2023 10:12
-
12/01/2023 12:57
Mov. [105] - Concluso para Sentença
-
13/10/2022 15:40
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01808378-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2022 15:19
-
29/09/2022 16:45
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
-
16/09/2022 10:16
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01807314-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 16/09/2022 09:49
-
09/09/2022 14:23
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01807097-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2022 14:09
-
05/09/2022 12:34
Mov. [100] - Certidão emitida
-
01/09/2022 11:32
Mov. [99] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 08:28
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01806842-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2022 08:27
-
10/08/2022 00:49
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
-
08/08/2022 02:28
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 14:16
Mov. [95] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 14:12
Mov. [94] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Instrucao e Julgamento para o dia 01 de setembro de 2022, as 10:00h. O referido e verdade. Dou fe.
-
05/08/2022 10:51
Mov. [93] - Certidão emitida
-
04/08/2022 14:45
Mov. [92] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 01/09/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
03/08/2022 17:51
Mov. [91] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 17:51
Mov. [90] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 13:12
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01805780-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2022 12:44
-
03/08/2022 10:23
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01805773-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/08/2022 10:12
-
02/08/2022 16:58
Mov. [87] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 16:56
Mov. [86] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 03/08/2022 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
-
01/08/2022 10:20
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01805672-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/08/2022 09:46
-
29/06/2022 00:05
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2022 Data da Publicacao: 29/06/2022 Numero do Diario: 2873
-
27/06/2022 02:35
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 14:15
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 13:55
Mov. [81] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Instrucao e Julgamento para o dia 01 de agosto de 2022, as 14:00h. O referido e verdade. Dou fe.
-
24/06/2022 10:56
Mov. [80] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 01/08/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Parcialmente Realizada
-
17/01/2022 09:43
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01800232-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2022 09:36
-
28/09/2021 11:04
Mov. [78] - Mero expediente | Conforme ja determinado no despacho de pgs. 232, designe-se audiencia de instrucao e julgamento, devendo as testemunhas comparecerem independentemente de intimacao. Expedientes necessarios.
-
06/06/2021 19:19
Mov. [77] - Documento
-
06/06/2021 19:19
Mov. [76] - Documento
-
06/06/2021 19:19
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/06/2021 19:19
Mov. [74] - Documento
-
06/06/2021 19:19
Mov. [73] - Documento
-
06/06/2021 19:19
Mov. [72] - Petição
-
06/06/2021 19:19
Mov. [71] - Documento
-
06/06/2021 19:19
Mov. [70] - Petição
-
06/06/2021 19:19
Mov. [69] - Documento
-
06/06/2021 19:19
Mov. [68] - Documento
-
06/06/2021 19:19
Mov. [67] - Documento
-
06/06/2021 19:19
Mov. [66] - Documento
-
06/06/2021 19:19
Mov. [65] - Documento
-
06/06/2021 19:19
Mov. [64] - Documento
-
06/06/2021 19:19
Mov. [63] - Documento
-
06/06/2021 19:18
Mov. [62] - Documento
-
06/06/2021 19:18
Mov. [61] - Petição
-
06/06/2021 19:18
Mov. [60] - Petição
-
06/06/2021 19:18
Mov. [59] - Petição
-
06/06/2021 19:18
Mov. [58] - Documento
-
06/06/2021 19:18
Mov. [57] - Documento
-
06/06/2021 19:18
Mov. [56] - Documento
-
06/06/2021 19:18
Mov. [55] - Documento
-
06/06/2021 19:18
Mov. [54] - Documento
-
06/06/2021 19:18
Mov. [53] - Documento
-
06/06/2021 19:18
Mov. [52] - Documento
-
06/06/2021 19:18
Mov. [51] - Petição
-
06/06/2021 19:18
Mov. [50] - Documento
-
06/06/2021 19:18
Mov. [49] - Documento
-
06/06/2021 19:18
Mov. [48] - Documento
-
06/06/2021 19:18
Mov. [47] - Documento
-
06/06/2021 19:18
Mov. [46] - Documento
-
06/06/2021 19:18
Mov. [45] - Documento
-
06/06/2021 19:18
Mov. [44] - Documento
-
06/06/2021 19:18
Mov. [43] - Documento
-
06/06/2021 19:18
Mov. [42] - Documento
-
06/06/2021 19:18
Mov. [41] - Documento
-
06/06/2021 19:18
Mov. [40] - Documento
-
06/06/2021 19:18
Mov. [39] - Documento
-
06/06/2021 19:18
Mov. [38] - Documento
-
06/06/2021 19:18
Mov. [37] - Documento
-
06/06/2021 19:18
Mov. [36] - Documento
-
06/06/2021 19:18
Mov. [35] - Documento
-
06/06/2021 19:18
Mov. [34] - Documento
-
06/06/2021 19:18
Mov. [33] - Documento
-
03/02/2021 09:43
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | RESOLUCAO 07/2020 TJCE
-
03/02/2021 09:43
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída | RESOLUCAO 07/2020 TJCE
-
03/02/2021 09:38
Mov. [30] - Recebimento
-
03/02/2021 09:38
Mov. [29] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio da Distribuicao Especificacao do local de destino: Cartorio da Distribuicao
-
29/09/2020 14:49
Mov. [28] - Mero expediente | Visto em inspecao. Remetam-se os autos ao Nucleo de Digitalizacao, apos o seu retorno cumpra-se o despacho de fls. 151, consistente na designacao da audiencia de instrucao, devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas
-
18/11/2019 19:44
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :2856/2018 Data da Publicacao: 05/11/2018 Numero do Diario: 2021
-
02/09/2019 14:52
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/09/2019 08:12
Mov. [25] - Mero expediente | Designe-se audiencia de instrucao, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus testemunhas, independentemente de intimacao destas. Expedientes necessarios.
-
29/08/2019 16:33
Mov. [24] - Documento | JUNTADA DE DOCUMENTO
-
24/05/2019 12:27
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
24/05/2019 10:19
Mov. [22] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Comum - Numero: 80004 - Complemento: INFORMACAO
-
23/05/2019 11:28
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
08/05/2019 12:33
Mov. [20] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Comum - Numero: 80003
-
30/04/2019 16:09
Mov. [19] - Documento | CERTIDAO DE PUBLICACAO
-
29/04/2019 10:43
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0086/2019 Data da Disponibilizacao: 26/04/2019 Data da Publicacao: 29/04/2019 Numero do Diario: 2127 Pagina: 726/729
-
25/04/2019 10:24
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2019 17:37
Mov. [16] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | TRANSCRICAO DO DESPACHO DE FLS. 147: "Intime-se a autora para replica, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (de
-
17/04/2019 17:51
Mov. [15] - Mero expediente | Intime-se a autora para replica, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
-
12/02/2019 12:55
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
05/02/2019 16:31
Mov. [13] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Comum - Numero: 80002
-
05/02/2019 16:31
Mov. [12] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
05/02/2019 16:31
Mov. [11] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Crateus
-
25/01/2019 09:10
Mov. [10] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
25/01/2019 09:10
Mov. [9] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Jose Almir Claudino Sales
-
14/12/2018 14:20
Mov. [8] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Comum - Numero: 80000
-
31/10/2018 15:47
Mov. [7] - Expedição de Carta | Expedicao de Carta de Citacao de Intimacao
-
31/10/2018 12:55
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2018 12:49
Mov. [5] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2018 18:55
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2018 12:37
Mov. [3] - Recebimento
-
18/10/2018 11:30
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Crateus
-
18/10/2018 11:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3032561-44.2024.8.06.0001
Maria Elisabeth Felix de Almeida
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 13:25
Processo nº 0200589-25.2024.8.06.0066
Manoel Felix de Oliveira
Francisca Euzebio Teixeira Oliveira
Advogado: Gildasio Oliveira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 15:38
Processo nº 0200750-98.2023.8.06.0121
Banco J. Safra S.A
Romualdo da Silva
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2023 09:05
Processo nº 0200206-30.2024.8.06.0104
Carlos Alberto Araujo Barros
Enel
Advogado: Valdilene Ramos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 22:29
Processo nº 3000139-70.2025.8.06.0101
Maria Oliveira dos Santos
Uniao Nacional dos Aposentados e Pension...
Advogado: Jerssyanny Jennyffer Araujo Elias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 12:35