TJCE - 3001106-77.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:03
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARTHA DE AGOSTINHO RAY em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814717
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814717
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001106-77.2024.8.06.0222 RECORRENTE: MARIA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 23º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
VEÍCULO DANIFICADO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de empresa supermercadista, visando à reparação de avarias em veículo estacionado no pátio do supermercado Frangolândia, no bairro da Messejana, enquanto realizava compras.
A autora apresentou nota fiscal da compra, ticket de estacionamento, boletim de ocorrência e orçamentos de conserto, afirmando ainda ter solicitado, sem sucesso, o acesso às imagens das câmeras do estacionamento.
A empresa ré sustentou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora sustentando a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, pleiteando a condenação pelos danos sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a responsabilidade por danos causados ao veículo em estacionamento de supermercado configura responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do CDC; e (ii) estabelecer se o caso concreto caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo o supermercado fornecedor de serviços e a autora, consumidora. 4. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, conforme previsto no artigo 14 do CDC e na Súmula 130 do STJ. 5. A prova apresentada pela autora (nota fiscal, ticket de estacionamento, boletim de ocorrência e orçamentos) demonstra a presença no local e o dano sofrido, cabendo ao fornecedor, diante da inversão do ônus da prova, apresentar registros ou elementos que afastem sua responsabilidade, o que não foi feito. 6. A alegação do supermercado de que as imagens foram apagadas após 30 dias não afasta a responsabilidade, pois caberia à empresa preservar as provas diante da solicitação da consumidora. 7. A ausência de apresentação das imagens reforça a tese de falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade do fornecedor pelo dano causado no estacionamento. 8. A situação vivenciada pela consumidora extrapola o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, especialmente pela perda de tempo útil e pelo desvio produtivo do consumidor, que precisou buscar solução judicial para reparação do problema. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixando-se em R$ 2.000,00. 10. O dano material foi comprovado, devendo ser fixado em R$ 1.352,99, correspondente aos orçamentos apresentados para o reparo do veículo.
IV.
DISPOSITIVO 11. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55; Súmulas 43, 130 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 130; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009692820248060018, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, j. 27/04/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013747620208060221, Rel.
Juliana Bragança Fernandes Lopes, 6ª Turma Recursal Provisória, j. 01/09/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARIA FERREIRA DA SILVA, contra ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Na inicial, narra a parte autora que no dia 02/03/2024, por volta das 11h40min, deixou seu veículo estacionado dentro do Supermercado Frangolândia, no bairro da Messejana, enquanto fazia suas compras.
Ocorre que, ao retornar, percebeu que seu carro estava arranhado e com a antena quebrada.
Relata ter tentado buscar as imagens do momento, entretanto, o gerente do supermercado teria negado fornecê-las.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.715,29; e b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação, o Supermercado alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência da prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Sobreveio sentença de improcedência, por entender o juízo de origem não ter restado demonstrada a responsabilidade da parte promovida.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo que o caso se trata de responsabilidade objetiva do demandado e, diante da inversão do ônus da prova, este teria quedado inerte em demonstrar alguma excludente de responsabilidade, pugnando, assim, pela reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais procedentes.
Contrarrazões recursais pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste na análise da responsabilidade do promovido pelos danos causados ao veículo da parte autora.
De início, destaco que a lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor de serviço, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput, do CDC.
Na inicial, a parte autora apresentou nota fiscal da compra realizada no supermercado (id 16777007 - fl. 9), ticket do estacionamento (id 16777007 - fl. 9) e boletim de ocorrência narrando os fatos ocorridos (id 16777007 - fl. 10), demonstrando, portanto, que no dia e hora indicados realmente esteve com seu carro estacionado no local indicado.
Diligenciou, ainda, em juntar aos autos fotos do veículo e orçamentos para conserto do automóvel, além de narrar ter solicitado acesso as imagens das câmeras do estacionamento, sem lograr êxito.
O supermercado demandado, por sua vez, em sua defesa, limitou-se a sustentar teses de ausência de responsabilidade, aduzindo, ainda, que não mais possui registros das câmeras no dia dos fatos, uma vez que o sistema apaga as imagens após 30 dias.
Destarte, caberia ao promovido colacionar aos autos as imagens aptas a comprovar que os danos ao veículo da parte autora não teriam ocorrido quando este estava no estacionando, o que não o fez, de modo que deve prevalecer a tese autoral.
Destaco que a tese de que o sistema apaga as imagens após 30 dias não deve prosperar, eis que a autora adotou a devida diligência em solicitar o acesso as câmeras em tempo hábil, o que foi negado pelo gerente do supermercado.
Assim, tendo o promovido ciência de que aquelas imagens seriam de interesse para verificação de eventual responsabilidade civil, caberia a ele ter salvado os registros da câmera daquele dia, de modo a produzir prova capaz de afastar sua responsabilidade, o que não o fez.
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, nos termos dos dispositivos da lei consumerista, incumbe à ré reparar os danos sofridos pelo consumidor, conforme Súmula 130 do STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
Nesse sentido, vejamos o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AVARIA NO VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO RÉU.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 130 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009692820248060018, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/04/2025) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AVARIA NO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE GUARDA DO FORNECEDOR.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013747620208060221, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/09/2021) Em relação ao dano material, arbitro no valor de R$ 1.352,99, correspondente a R$ 1.200,00 do orçamento apresentado ao id 16777008 - fl. 1, R$ 110,00 e R$ 42,99, equivalentes, respectivamente, ao menor orçamento da faixa lateral decorativa e da aquisição de nova antena.
Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela requerente ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, ocasionando danos morais passíveis de indenização.
Além disso, devidamente comprovado o desvio produtivo do consumidor, a qual necessitou despender grande parte de seu tempo, visando a solução do caso, sem sucesso na seara administrativa, necessitando, inclusive, ajuizar ação judicial, para colocar fim ao problema causado exclusivamente pela demandada.
Aplica-se, portanto, ao caso vertente a Teoria do Desvio Produtivo, segundo a qual constitui lesão extrapatrimonial o fato do consumidor ser exposto a perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor, e apenas posteriormente descobrir que só obterá solução pela via judicial.
Quanto ao valor, cumpre destacar que a indenização deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, considere sua natureza punitiva e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Assim, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, mais precisamente o grau de culpa da requerida e os prejuízos morais ocasionados, o valor da indenização por dano moral deverá ser fixado em R$ 2.000,00, atento ao seu caráter sancionador e reparador, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para condenar a demandada ao pagamento de: a) R$ 1.352,99 (mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, monetariamente corrigido conforme art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar da citação (art. 405, do CC); b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigido conforme art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar da citação (art. 405, do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814717
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01/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:08
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*17-04 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20015357
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20015357
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20015357
-
02/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962304
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962304
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26/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962304
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24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:26
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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