TJCE - 3034148-38.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3033170-90.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: Enel Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Inspeção Anual Interna - Portaria nº 01/2025 - DJEA 15/07/2025 Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestação do ente réu, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
02/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO DAMASCENO LEITAO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18801038
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3034148-38.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PEDRO RUBENS ARAUJO CARVALHO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3034148-38.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: PEDRO RUBENS ARAUJO CARVALHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. AUXÍLIO MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
LEI Nº 12.514/2011.
PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MORADIA EM MUNICÍPIO DISTINTO DO LOCAL DA RESIDÊNCIA MÉDICA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que manteve decisão favorável ao médico residente, condenando o ente público ao pagamento de parcelas retroativas de auxílio moradia com base na Lei nº 12.514/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar eventual omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação de residência em município diverso para concessão do auxílio moradia e o atendimento aos princípios da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal), conforme alegado pelo Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão ou vício no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente os fundamentos da concessão do auxílio moradia ao médico residente, nos termos da Lei nº 12.514/2011, a qual não exige comprovação de moradia fora do município onde ocorre a residência médica. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJCE é firme ao reconhecer o direito dos médicos residentes ao auxílio moradia, sendo irrelevante a comprovação de pagamento de aluguel ou de deslocamento intermunicipal para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na TNU (PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/12). 5.
O recurso de embargos declaratórios, previsto no art. 1.022 do CPC, tem caráter excepcional e visa esclarecer, complementar ou corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão.
Entretanto, não se presta à reavaliação do mérito já decidido, conforme estabelecido na Súmula nº 18 do TJ/CE. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37; Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; Lei nº 12.514/2011; Súmula 18 do TJ/CE.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/12; TRF-4, Recurso Cível 5036189-16.2019.4.04.7100, Rel.
Andrei Pitten Velloso, Quinta Turma Recursal, j. 06/05/2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 15364650) interpostos pelo Estado do Ceará, contra Acórdão em julgamento de Recurso Inominado que manteve a sentença do juízo a quo, da qual julgou procedente o pedido da parte embargada, condenando o requerido ao pagamento das parcelas retroativas do auxílio moradia desde o início das atividades no programa de residência médica da autora, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
No recurso em análise, o Estado alega suposta omissão e prequestionamento no Acórdão (ID nº 15797512) imputando que a decisão embargada não observou a moralidade administrativa do art. 37 da Constituição Federal, posto que não houve a comprovação por parte do autor de moradia em município diverso do que exerceu a residência médica. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 15971270), requerendo o não acolhimento do recurso em razão da inexistência de vícios na decisão combatida.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os Embargos de Declaração, conforme previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, têm como finalidade esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições ou suprir omissões eventualmente presentes na decisão, não se prestando para a rediscussão do mérito já apreciado.
Eles têm a finalidade de aprimorar o julgamento, tornando-o mais compreensível e preciso.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, dessa forma, não têm a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la.
O Estado do Ceará argumenta a existência de omissão no acórdão, sustentando que este não apreciou o dispositivo constitucional do art. 37.
Defende, assim, que o vício deve ser corrigido, destacando a falta de evidências quanto à residência em local distinto do exercício da residência médica, trazendo em seu recurso entendimento do STF sobre o auxílio-moradia aos membros inativos do Ministério Público Estadual, que não se estende ao presente caso. Considero que o recurso não deve ser acolhido, pois o acórdão embargado não apresenta qualquer omissão. No âmbito da legislação vigente, é incontestável o direito do médico residente à moradia durante o período em que se encontra vinculado ao programa de residência médica.
Esse direito é pautado na Lei nº 12.514/2011, que estabelece diversos benefícios ao médico-residente, visando princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana. Ressalta-se que o pleito de auxílio-moradia é um direito garantido de maneira ampla e irrestrita aos médicos devidamente matriculados no curso de Residência Médica, não havendo necessidade de comprovar pagamento de aluguel, insuficiência de renda ou deslocamento da cidade de origem.
Desse modo, qualquer médico residente pode solicitar o auxílio moradia, caso a instituição não forneça alojamento próprio. Essa característica visa simplificar o acesso ao benefício, assegurando a todos os residentes a possibilidade de usufruir de condições dignas de moradia durante o período de formação.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: EMENTA ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
POSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL. 1.
Esta turma já teve oportunidade de apreciar a matéria no julgamento do RECURSO CÍVEL 5051077-63.2014.4.04.7100/RS, no qual, em juízo de retratação, proveu-se o recurso da parte autora, para arbitrar o valor mensal de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa, ainda que sem comprovação nos autos dos valores eventualmente despendidos a título de moradia e alimentação. 2.
A controvérsia foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/12. 3.
A jurisprudência do STJ, seguida por este Colegiado, é no sentido de que a fixação do valor da indenização em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido ((REsp 1339798/RS, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/13, DJe 07/03/13) 4.
Embora a parte autora não tenha apresentado nos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores que eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta conclusão, a TNU determinou que houvesse o arbitramento de tais valores. 5.
Considerando a dificuldade de se encontrar um parâmetro factível para ser utilizado, fixa-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa.
Este percentual é o que esta Turma Recursal considerou razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-alimentação e moradia em questão, quando do julgamento dos Recursos Cíveis 50510759320144047100 de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin e 50041991220164047100, de Relatoria do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso (em juízo de retratação), na sessão de 31/08/17. 6.
Destarte, a sentença merece reforma, para se julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que participou do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50361891620194047100 RS 5036189-16.2019.4.04.7100, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 06/05/20, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) O legislador, ao instituir esse benefício, objetivou proporcionar condições adequadas para o desempenho das atividades profissionais, reconhecendo as peculiaridades e necessidades dos médicos em formação.
Diante do descumprimento dessa obrigação legal por parte do ente público, conforme explicitado no acórdão anterior, surge a necessidade de resguardar o direito do médico residente de maneira eficaz.
Conforme entendimento consolidado, a ausência de oferta da moradia prevista na legislação implica a conversão do benefício em pecúnia, assegurando ao profissional o recebimento do auxílio devido.
Outrossim, essa conversão em pecúnia não apenas reconhece a inobservância da obrigação estatal, mas também visa ressarcir o médico residente pelos prejuízos decorrentes da não concessão do auxílio-moradia, garantindo-lhe uma reparação justa diante da situação.
Desse modo, é evidente que não há qualquer omissão no acórdão vergastado.
Evidencia-se, entretanto, mero inconformismo da parte embargante em relação às justificativas da decisão desfavorável, buscando, assim, utilizar dos embargos declaratórios como objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada.
Contudo, essa pretensão não é admitida, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, expresso na Súmula 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Quanto ao prequestionamento, destaco que não é imprescindível a abordagem expressa de todos os argumentos e dispositivos legais mencionados, especialmente por não constituir obstáculo ao manejo de recurso extraordinário.
Isso se deve ao advento do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece o prequestionamento ficto, conforme previsto no art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18801038
-
26/03/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18801038
-
26/03/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 08:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:30
Decorrido prazo de PEDRO RUBENS ARAUJO CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
-
07/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2024. Documento: 16010371
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 16010371
-
25/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16010371
-
25/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797512
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15797512
-
14/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797512
-
14/11/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:56
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2024. Documento: 14581942
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14581942
-
23/09/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14581942
-
23/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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