TJCE - 0003135-35.2018.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 09:19 Enviados Autos Digitais ao STJ 
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                                            11/09/2025 09:19 Expedida Certidão de Envio ao STJ 
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                                            08/09/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 12:29 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão 
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                                            29/08/2025 11:37 Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos 
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                                            28/08/2025 19:13 Despacho de Mero Expediente 
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                                            27/08/2025 11:35 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            27/08/2025 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 21:05 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 22:18 Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados 
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                                            31/07/2025 18:10 Decorrendo Prazo - Ofício 
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                                            31/07/2025 18:10 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 18:08 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/07/2025 10:00 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 09:50 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            29/07/2025 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 09:49 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 19:55 Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática 
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                                            03/07/2025 19:55 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 19:45 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0003135-35.2018.8.06.0167 - Apelação Cível - Sobral - Apelante: Meruoca Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Apelado: Francisco Ronaldo Pereira de Oliveira - Apelado: TGC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
 
 Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Antônio Werner Feitosa (OAB: 21574/CE) - Rafael Lopes do Amaral (OAB: 14905/CE) - Aderbal Rodrigues Vieira Júnior (OAB: 84664/SP)
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                                            01/07/2025 15:03 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 14:50 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            30/06/2025 12:00 Juntada de Petição 
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                                            30/06/2025 12:00 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 07:38 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            25/06/2025 20:03 Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos 
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                                            25/06/2025 19:58 Recurso Especial não admitido 
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                                            28/05/2025 11:04 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            28/05/2025 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 11:20 Juntada de Petição 
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                                            14/05/2025 11:20 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 00:29 Decorrendo Prazo - Ofício 
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                                            23/04/2025 00:29 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0003135-35.2018.8.06.0167 - Apelação Cível - Sobral - Apelante: Meruoca Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Apelado: Francisco Ronaldo Pereira de Oliveira - Apelado: TGC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
 
 Fortaleza, 14 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Antônio Werner Feitosa (OAB: 21574/CE) - Rafael Lopes do Amaral (OAB: 14905/CE) - Aderbal Rodrigues Vieira Júnior (OAB: 84664/SP)
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                                            16/04/2025 11:00 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 10:54 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            16/04/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 13:54 Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores 
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                                            14/04/2025 13:53 Interposição de REsp/RE/RO 
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                                            14/04/2025 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2025 23:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/04/2025 23:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/04/2025 23:10 Juntada de Petição 
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                                            12/04/2025 23:10 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 00:51 Decorrendo Prazo 
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                                            31/03/2025 00:51 Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
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                                            31/03/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003135-35.2018.8.06.0167 - Apelação Cível - Sobral - Apelante: Meruoca Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Apelado: Francisco Ronaldo Pereira de Oliveira - Apelado: TGC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - Des.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
 
 CLÁUSULAS ABUSIVAS.
 
 RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR MERUOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
 
 E OUTRO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU APELO E MANTEVE A SENTENÇA DA 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL/CE.
 
 A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELO ORA RECORRIDO, DECLARANDO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, PROIBINDO A NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, DESOBRIGANDO-O DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, ALEGADAMENTE CAUSADO POR FATORES EXTERNOS COMO CRISE FINANCEIRA E CONDIÇÕES CLIMÁTICAS, EXIME A CONSTRUTORA DE RESPONSABILIDADE; E (II) DEFINIR SE A RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS AO CONSUMIDOR DEVE SER MANTIDA.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIRO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, MESMO CONSIDERADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL, CONFIGURA INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.EVENTOS COMO CRISE FINANCEIRA, DIFICULDADES NA OBTENÇÃO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS, CHUVAS INTENSAS E PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS SÃO RISCOS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL E NÃO EXIMEM A CONSTRUTORA DE SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.A CONSTRUTORA DEVE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA MORA, SENDO INVIÁVEL TRANSFERIR AO CONSUMIDOR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA FALTA DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPEDIA A RESCISÃO DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR RESTOU CORRETAMENTE DECLARADA NULA, POIS CONTRARIA NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NA SÚMULA 543, RECONHECE O DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS QUANDO A RESCISÃO DO CONTRATO DECORRE DE CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA/CONSTRUTORA.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, MESMO CONSIDERADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL, CONFIGURA INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA E JUSTIFICA A RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA FORNECEDORA.FATORES COMO CRISE FINANCEIRA, DIFICULDADES NA OBTENÇÃO DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA, CHUVAS INTENSAS E PENDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO CARACTERIZAM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, POIS SÃO PREVISÍVEIS E INERENTES À ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL.EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA, O CONSUMIDOR TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, CONFORME A SÚMULA 543 DO STJ.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2025JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
 
 SR.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Antônio Werner Feitosa (OAB: 21574/CE) - Rafael Lopes do Amaral (OAB: 14905/CE) - Aderbal Rodrigues Vieira Júnior (OAB: 84664/SP)
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                                            27/03/2025 08:31 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 08:24 Mover Obj A 
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                                            27/03/2025 08:24 Mover Obj A 
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                                            17/03/2025 09:39 Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis 
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                                            17/03/2025 01:16 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 07:34 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            12/03/2025 17:38 Juntada de Acórdão 
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                                            12/03/2025 14:00 Conhecido o recurso e não-provido 
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                                            12/03/2025 14:00 Julgado 
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                                            10/03/2025 17:00 Juntada de Petição 
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                                            10/03/2025 17:00 Juntada de Petição 
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                                            10/03/2025 17:00 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2025 17:00 Expedição de Certidão. 
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                                            04/03/2025 21:53 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2025 21:53 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/02/2025 22:22 Inclusão em Pauta 
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                                            24/02/2025 22:17 Para Julgamento 
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                                            24/02/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 17:35 Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
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                                            21/02/2025 16:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 16:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2023 12:35 Juntada de Petição 
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                                            28/09/2023 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            20/07/2023 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2023 16:09 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2023 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 16:08 (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado 
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                                            17/07/2023 15:56 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            17/07/2023 15:56 Recebidos os autos com Recurso 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2020                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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