TJCE - 3029679-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 10:59
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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16/04/2025 04:41
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142458944
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142458944
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28/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142458944
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26/03/2025 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140961308
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24/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029679-12.2024.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GOMES NEVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA O ESTADO DO CEARÁ, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença retro, aduzindo ocorrência de prescrição do fundo de direito.
Em contrarrazões, a parte autora sustenta o acerto da decisão. DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. No caso dos autos, não vislumbro a presença da prescrição. Diante do cenário processual, entende-se que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez que a prescrição de fundo de direito diz respeito ao prazo dentro do qual uma ação judicial para a proteção de um direito deve ser intentada.
A prescrição de fundo de direito tem implicações significativas para os titulares de direitos que não buscam a proteção desses direitos dentro do prazo estabelecido.
Uma vez que o prazo de prescrição se esgote, o titular do direito perde a capacidade de fazer valer esse direito por meio de uma ação judicial.
Necessário, assim, sempre observar a data em que a ação foi intentada.
Por outro lado, resta evidente que este juízo se debruçou sobre o tema tratando a matéria como renúncia a prescrição, o que, de pronto, afasta a suposta teses de marco interruptivo.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, mantendo-se inalterada sentença. Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 20 de março de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140961308
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22/03/2025 07:24
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:03
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140961308
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140961308
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20/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140961308
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20/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 17:01
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:02
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127241900
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127241900
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02/12/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127241900
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127241900
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29/11/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127241900
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29/11/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127241900
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29/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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